Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203352/MG (2025/0090348-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: VISTA DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: PGV URBANISMO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
RECORRIDO: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO OURIVES NEVES - MG065594
ANA LUIZA SAADE OURIVES JOUKHADAR - MG143414
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/A e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/A e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 673/687, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. Ludmila Caroline Lima Oliveira. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN