Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993985/SP (2025/0118811-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBERTO ELIAS CAMARGO PEREIRA
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS DE CAMARGO PEREIRA - SP213307
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO SOARES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO SOARES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2391704-50.2024.8.26.0000). Consta dos autos que, em 13/11/2024, como decorrência de mandado de busca e apreensão, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 125/126). O paciente sustenta, em suma, que é indevida a manutenção da prisão decretada em seu desfavor. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou tão somente na gravidade abstrata do delito, sem os requisitos fundamentais, ou seja, as circunstâncias que aponta para necessidade da prisão preventiva do paciente e que nada de droga foi encontrada com o paciente (fl. 3). Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 8): [...] Pelo exposto, requeremos que sejam considerados os argumentos acima expostos para: a) A imediata concessão de medida liminar para que seja cassada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, sendo decretada a Liberdade provisória. b) Caso o entendimento de Vossas Excelências seja em ser mantida a prisão preventiva, se demonstra efetiva as possibilidades das medidas cautelares diversas da prisão, o próprio paciente não quer se furtar de suas responsabilidades, portanto requer seja aplicada medidas cautelares, diversas da prisão como comparecer em juízo mensalmente, avisar o juízo em caso de se ausentar da cidade, se compromete a não comparecer em lugares proibidos por Vossa Excelência. [...] É o relatório. De fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 9/10 – grifo nosso): [...] Por outro lado, verifico que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. De fato, os autuados foram presos em flagrante, havendo indícios de que tenham cometido os delitos descritos no auto de prisão em flagrante. Nessa esteira, apesar da primariedade de todos eles, entendo que a aplicação de medidas cautelares não são suficientes neste momento, considerando a gravidade dos delitos, a quantidade e variedade das drogas apreendidas e, principalmente, a existência de fortes indícios da existência de associação entre todos eles para prática do tráfico de drogas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante em preventivas. Expeçam-se mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva. [...] Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A propósito: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Ademais, a defesa afirma que nenhum entorpecente foi encontrado com o paciente. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR