Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1058084-70.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): PEDRO HELVER GUIMARAES LOPES DE SOUZA e outros (2) RECORRIDA(S): ALEXANDRE RICCI DE LIMA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDEMIR PAULINO PASCHOIOTTO E SANDRA SAMARA OLIVEIRA PASCHOIOTTO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 222326734. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 104, 112, 186, 205, 206, § 3º, V, 421, 422 e 927, caput, todos do Código Civil, artigo 371 do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no id. 337970878. Foram apresentadas contrarrazões no id. 345471875. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 104, 112, 205, 206, § 3º, V e 421, todos do Código Civil, ante a inobservância de incidência da prescrição trienal, envolvendo pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil, bem como não houve minuta de acordo quanto à responsabilidade solidária. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que o prazo prescricional para indenizações por vícios construtivos em imóvel é de 10 anos, bem como pela responsabilidade solidária quanto à reparação civil pelo ato ilícito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Nas ações em que se objetiva reparação por danos materiais e morais originários de vícios de construção, ou seja, inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o geral, de 10 anos. (...) A princípio, a perícia deixou clara a existência de diversos vícios estruturais, o que afasta a arguição do primeiro réu de cerceamento de defesa, sobretudo porque, quanto às falhas exógenos, ficou consignado que a construção do lote vizinho não foi determinante para o ocorrido. Por conseguinte, compete aos réus providenciarem os reparos necessários e arcarem com as respectivas despesas. É manifesta a violação a atributos da personalidade dos autores, diante do comprometimento do pleno uso do imóvel que adquiriram para nele residirem, tendo de enfrentar constrangimentos, frustrações, angústias e transtornos diários. Logo, são devidos os danos morais, os quais, no entanto, devem permanecer em R$10.000,00, importância que atende a função compensatória, punitiva e preventiva. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar mérito do julgado, pois concluiu pela responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, quanto à omissão do vício construtivo e fiscalização da obra, vejamos: O relato da situação fático-jurídica demonstra que tanto os proprietários do imóvel (Waldemir e Sandra) quanto o engenheiro civil Pedro Helver, devem responder pelos vícios detectados na construção, uma vez que os donos também são responsáveis por eventuais falhas identificadas no imóvel que venderam, seja por terem omitido tais defeitos dos compradores (Alexandre e Caroline) seja pela negligência na fiscalização dos trabalhos do engenheiro civil. Em reforço a essa tese, cite-se, inclusive, que as partes fizeram uma minuta de acordo em que ficou clara a obrigação solidária dos vendedores e do construtor pelas reformas necessárias à habitabilidade do imóvel (Id 199169246). [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que o prazo prescricional para indenizações por vícios construtivos em imóvel é de 10 anos, bem como pela responsabilidade solidária do proprietário do imóvel no caso em concreto, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. 4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal atraem a Súmula 284/STF. 5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.926/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.196.364/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.407/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação artigos 186, 422 e 927, caput, todos do Código Civil e artigo 371 do Código de Processo Civil, ante a inobservância da ausência de elementos concretos quanto ao ato ilícito indenizável. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que o prazo prescricional para indenizações por vícios construtivos em imóvel é de 10 anos, bem como pela responsabilidade solidária quanto à reparação civil pelo ato ilícito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Nas ações em que se objetiva reparação por danos materiais e morais originários de vícios de construção, ou seja, inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o geral, de 10 anos. (...) A princípio, a perícia deixou clara a existência de diversos vícios estruturais, o que afasta a arguição do primeiro réu de cerceamento de defesa, sobretudo porque, quanto às falhas exógenos, ficou consignado que a construção do lote vizinho não foi determinante para o ocorrido. Por conseguinte, compete aos réus providenciarem os reparos necessários e arcarem com as respectivas despesas. É manifesta a violação a atributos da personalidade dos autores, diante do comprometimento do pleno uso do imóvel que adquiriram para nele residirem, tendo de enfrentar constrangimentos, frustrações, angústias e transtornos diários. Logo, são devidos os danos morais, os quais, no entanto, devem permanecer em R$10.000,00, importância que atende a função compensatória, punitiva e preventiva. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a indenização pretendida, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.155/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente