Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2202999/SP (2025/0088384-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: COMERCIAL COUROS TAVARES & SOUSA LTDA
ADVOGADO: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO - SP221262
REQUERIDO: VITAPELLI LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
HELIO MENDES - SP277219
JENIFFER GONÇALVES PEREIRA - SP434057
MARIA EDUARDA SILVESTRE - SP413599
DECISÃO Na Petição nº 1008047/2025, a parte agravada, COMERCIAL COUROS TAVARES & SOUSA LTDA. – MICROEMPRESA, por intermédio de seu advogado, Dr. Matheus Occulati de Castro, OAB/SP nº 221.262, comunica a prolação de sentença nos autos da ação originária (Processo nº 1010396-28.2023.8.26.0482), em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, na qual foi julgado procedente o pedido, com determinação de exibição dos documentos requeridos na petição inicial. Em razão desse provimento jurisdicional superveniente, requer o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (e-STJ, fls. 117/128). Instada a se manifestar, a parte agravante, VITAPELLI LTDA., embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (e-STJ, fls. 130/134). Nesse contexto, a superveniência de decisão de mérito na ação originária implica o esvaziamento do interesse recursal, porquanto retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nesta instância. Dessa forma, fica prejudicado o exame do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO