Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1) Certifico que cadastrei no sistema a patrona do autor indicada às fls. 802. 2) Ao autor, tendo em vista sentença de fls. 540 e certidão de trânsito às fls. 794. Elisangela Alves Pedrozo da Cunha - Matrícula 01/31744
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para prosseguimento, após o qual os autos serão encaminhados ao arquivo, em caso de inércia.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. À parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos à Central de Arquivamento do 1º NUR (AVISO CGJ Nº 320/2024 ), para cálculo e cobrança de custas finais, caso haja. Elisangela Alevs Pedrozo da Cunha - Matrícula 01/31744
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:53
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/02/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•24/11/2025, 00:00
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:53
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:51
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:57
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854733/RJ (2025/0041095-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ROBSON MOURA CALINO - RJ103884
BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA - RJ215326
AGRAVADO: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS - RJ183513
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 13:45
Recebimento
11/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Aceplan Construções e Incorporações Ltda.
Agravado: Mário Sérgio da Silva DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012721-60.2020.8.19.0007 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012721-60.2020.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01037975 AGTE: ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: ROBSON MOURA CALINO OAB/RJ-103884 ADVOGADO: BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA OAB/RJ-215326 AGDO: MARIO SERGIO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL BITENCOURT MARTINS OAB/RJ-183513 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0012721-60.2020.8.19.0007 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015