Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202658/SP (2025/0086499-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
RECORRIDO: VALTER ELI MOURA GONCALVES
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - SP496030
INTERESSADO: BANCO CSF S/A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 999): AÇÃO COMINATÓRIA - LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1) APELO (AUTOR) - SOMA DAS PARCELAS QUE CONSO- MEM 80% DA RENDA MENSAL DO AUTOR - TETO DE 30% PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS TANTO NA FOLHA DE PAGAMENTO, QUANTO EM CONTA CORREN- TE - CABIMENTO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTEN- CIAL E DA DIGNIDADE HUMANA - RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 2) APELO (BANCO PAN) - RAZÕES RECURSAIS INCOM- PATÍVEIS COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - LIMITA- ÇÃO CABÍVEL - GARANTIA DA CAPACIDADE DE SUBSIS- TÊNCIA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. 3) RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DO BANCO PAN. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.038-1.041 e 1.059-1.061). No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 14.131/2021, apontando, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 1.065), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.066-1.067). É, no essencial, o relatório. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade da recorrente efetuar descontos autorizados superiores a 30% da remuneração da recorrida, em razão de contratação de operação de crédito entre as partes, indicando-se violação do art. 1º da Lei n. 14.131/2021. Há que se observar que o recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF). Dessa feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida. 3. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE A PARTE ENTENDE VULNERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 30 e 48 do CDC; e 389, 395, 402, 404, 422, 427 e 472 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal paulista firmou entendimento, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não havia indício que permitisse responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos que a recorrente suportou, circunstância que impossibilita o conhecimento do especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do novo Código de Processo Civil, e que não houve manifestação na decisão agravada sobre a questão, devem ser majorados os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 1.059.045/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado não abordou o dispositivo legal indicado no apelo nobre, ainda que implicitamente, caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por este Sodalício. Ressalte-se que o recorrente, embora tenha interposto embargos de declaração, não suscitou em suas razões preliminar formal de omissão do julgado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em prequestionamento ficto. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C O ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADO NA DATA DO ÓBITO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 927, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 5. Caso concreto em que o titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentado na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.163.087/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025 DJEN de 26/6/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 4. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp n. 2.227.857/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A incidência das Súmula n. 211/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Esclareça-se que não há correlação entre os acórdãos paradigmas que contam no bojo do apelo nobre e aquele representado às fls. 1.024-1.030, sendo certo que: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13/STJ)." Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS