Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682370/SP (2024/0241391-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IDILIO LEANDRO POSTAL
ADVOGADOS: JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337
PAULO ANTONIO SAID - SP146938
GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009
JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDILIO LEANDRO POSTAL, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/03, e art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 e 283, ambas do STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. A parte agravante foi intimada para juntar procuração aos autos. No entanto, foi apresentada procuração com data de 14/03/2025, posterior à interposição do agravo em recurso especial, interposto em 07/06/2024. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, pois é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024). Assim, embora a parte agravante tenha atendido à determinação de regularização da representação processual dentro do prazo assinalado, a procuração não tem o condão de suprir o vício apontado, já que posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Sobre o tema, já me manifestei: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.518.127/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Em reforço: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial. 2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 3. Cumpre salientar que "[a] mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4. Ademais, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por derradeiro, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO