Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5734102-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRENNA APARECIDA GOMES PEREIRA RECORRIDA: GL AGRONEGÓCIOS EIRELI – ME DECISÃO BRENNA APARECIDA GOMES PEREIRA, qualificada e regularmente representada, na mov. 33, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 16, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA RÉ. MUDANÇA DE ENDEREÇO PELA PARTE. OCORRÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de ação de cobrança que busca reaver os valores constantes em cheque prescrito, o critério de fixação da competência territorial do juízo é o local do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC. 2. Conforme documentação trazida aos autos, consistente em procuração da ré oriunda de outra ação, datada de 7 (sete) meses depois da propositura da ação de origem, o endereço da agravada ao tempo do registro da petição inicial era firmado em Goiânia, de maneira que sua mudança posterior para outra cidade, durante o trâmite processual, não detém o condão de alterar o foro de condução da demanda, com arrimo no princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RETIFICADA.” Opostos embargos de declaração (mov. 21), foram rejeitados na mov. 28. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 2º e 59 da Lei 7.357/85, 46 e 53, III, “d”, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 36). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 39). Contrarrazões vistas na mov. 44, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. No caso em estudo, vejo que o comando judicial contestado concluiu que a competência para julgar a presente ação de cobrança é da comarca de Goiânia, considerando o domicílio da parte recorrente no momento do registro e da distribuição da petição inicial da ação originária. À luz deste cenário, reverter o entendimento esposado no aresto fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2031882/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...).