Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESUS DELAZARI CPF: 372.111.026-91 e outros
RÉU: NORIVAL PEREIRA DA FONSECA CPF: 414.941.306-10 e outros Decisão Considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não apresentou impugnação ou efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme certidão da secretaria do juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046097-05.2016.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro a pesquisa de ativos financeiros através do Sistema Conveniado Sisbajud, no valor atualizado de R$153.606,28 ( cento e cinquenta e três mil, seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), nas contas da parte executada. À Secretaria para disponibilizar o resultado para a parte exequente. Obtido êxito no bloqueio de valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para manifestar-se acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada entenda que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos da lei, a fim que este juízo possa apreciar eventual pedido de desbloqueio, virão aos autos extratos da conta bancária do executado, compreendendo os últimos 60 dias, e demais documentos que comprovem, eventualmente, que o valor bloqueado diz respeito a vencimentos, salários, proventos ou que se trata de quantia destinada ao sustento do devedor. Tudo conforme artigo 833, IV, do CPC. No mesmo sentido, em se tratando de quantia bloqueada em conta poupança, a comprovação documental caberá ao executado. Juntada manifestação e documentos pelo executado, nos termos mencionados acima, vista imediata a parte exequente para manifestação, em 05 dias. Cumprido, os autos devem vir conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de desbloqueio do valor. Salienta-se que, caso se verifique que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, determino, desde já, o desbloqueio deste, consoante exposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. A fim de fornecer critérios objetivos para eventual desbloqueio de valor irrisório, esclareço, desde já, que se o valor bloqueado for igual ou inferior ao total a ser recolhido para expedição de alvará judicial ou mandado de pagamento, nos termos da Tabela F de custas da 1ª instância, o desbloqueio será realizado de forma automática. Em não havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como para trazer planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor já depositado, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de ausência de manifestação da exequente quanto a bens passíveis de penhora, considerando a edição do Provimento 301/2015, publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJE) em 29 de maio de 2015, determino que este processo, que se encontra paralisado por aguardar localização de bens passíveis de penhora, seja baixado no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas (SISCOM) e enviado ao arquivo. A baixa e o arquivamento, prevê a regulamentação, não irá ocasionar prejuízo às partes interessadas, uma vez que, cessado o motivo que causou a paralisação do processo, a reativação no sistema e o desarquivamento serão realizados sem custos. P.I. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito