1. COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (OUTRO NOME)
Autor
3. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ABREU FARIA
OAB/RJ 123070·CPF·Representa: Autor
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO
OAB/RJ 176247·CPF·Representa: Autor
DANIEL OLYMPIO PEREIRA
OAB/RJ 133045·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAPAZ GOULART
OAB/RJ 149794·CPF·Representa: Autor
JULIANA CARVALHO DANTAS
OAB/RJ 162658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:51
Publicação
22/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:09
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666036/RJ (2024/0210406-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
OUTRO NOME: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: DANIEL OLYMPIO PEREIRA - RJ133045
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
JULIANA CARVALHO DANTAS - RJ162658
LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO - RJ176247
JULIANA DA SILVA VIEIRA - RJ202559
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIMENSIONAMENTO POR REDUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAR PRODUTO DE FORMA DIVERSA DA REGISTRADA. TEORIA DA APARECIA. RESPONSABILIDADE DA UNIMED, INDEPENDENTEMENTE DA SUA SUBDIVISÃO EM GRUPOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DAS MULTAS APLICADAS. APELAÇÃO DA UNIMED PREJUDICADA. APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, para anular as multas aplicadas, entendendo que, no que se refere ao PA 33902.800883/2011-15, o redimensionamento por redução sem autorização da ANS efetivamente ocorreu por cooperativa diversa e que, no âmbito do PA 33902.211311/2012-30, a autarquia se manteve inerte quanto a solicitação de inclusão de nosocômios no Registro de Planos de Saúde da ANS, bem como condenou a embargada em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O débito refere-se a multas administrativas apuradas nos processos administrativos nº 33902.800883/2011-15 e nº 33902.211311/2012-30. A primeira redimensionamento por redução sem autorização da ANS. A segunda comercializar produto de forma diversa da registrada na autarquia. 3. A responsabilidade cabe à administradora do plano que, no caso, é a UNIMED, independentemente da sua subdivisão em grupos. Isso porque, a subdivisão do grupo Unimed em unidades autônomas, com personalidades jurídicas próprias, é irrelevante, tendo em vista que as cooperativas integram o mesmo grupo econômico (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). 4. A responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços se impõe por força do art. 14, caput, do CDC, excetuando-se apenas quando comprovar que o mesmo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como dispõe o §3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, o que não é o caso dos autos. 5. O 4º do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 impõe o dever de as empresas solicitar à ANS autorização expressa para o redimensionamento da rede hospitalar por redução. A norma prevê a necessidade de informação sobre nome da entidade a ser excluída, capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão, impacto sobre a massa assistida e a justificativa para a decisão. Fica claro, na leitura do dispositivo, que a obrigação se refere a cada unidade hospitalar. Assim, ao realizar o descredenciamento de dez estabelecimentos, a norma foi infringida dez vezes, sendo correta a imposição de dez penalidades. 6. Precedente: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0008441-68.2018.4.02.5101. REL. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/08/2021. 7. A partir da Instrução Normativa nº 43, de 5 de junho de 2013, incumbe às operadoras proceder às devidas atualizações sobre as solicitações enviadas até o dia 1º de julho de 2013 e não implementadas pela ANS no Registro de Planos de Saúde. 8. Não há que se falar em desproporcionalidade da multa imposta, uma vez que os valores das multas aplicadas (R$ 255.600,00 e R$ 20.000,00), in casu, atendem o caráter preventivo e punitivo, encontrando-se fixadas em patamar razoável, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.656/1988 9. Não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança executiva fiscal decorrente de autuação na forma do artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 5022070-53.2020.4.02.5101. REL. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2022). 10. Apelação da UNIMED prejudicada e apelação da ANS provida para reformar a sentença, julgando improcedente o pedidos dos embargos à execução. (fls. 1.806-1.807). Os embargos de declaração foram providos, constando da ementa que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIMENSIONAMENTO POR REDUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO. DO ART. 27 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão do Evento 28 – 2º grau, que deu provimento à apelação da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR – ANS para reformar a sentença, julgando improcedente o pedidos dos embargos à execução. 2. No que se refere a suposta alegação de desobrigação de solicitação de alteração perante à ANS de contratação de entidade hospitalar de forma indireta tal matéria não foi ventilada na apelação ou na petição inicial, não sendo devolvida a este Colegiado. Deste modo, não pode ser classificada como omissão, contradição ou obscuridade, sendo afastada, portanto, a aplicação do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste obstrução ao art. 11 da Instrução Normativa nº 43 tem por objetivo solucionar solicitações administrativas justamente anteriores a sua edição, o que, por óbvio, dirá respeito a fatos ocorridos antes da norma. 4. No que toca à alegação de ausência de vínculo com os prestadores localizados fora de sua área de atuação, o voto foi claro ao afirmar a responsabilidade da UNIMED, sendo irrelevante subdivisão do grupo econômico em unidades autônomas, com personalidades jurídicas próprias. 5. No que toca à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o acórdão foi claro ao afirmar que o verbete da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a incidência do códex aos contratos de plano de saúde. 6. O acórdão em esclarecer que, ao realizar o descredenciamento de dez estabelecimentos, o §4º do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 foi infringido dez vezes, sendo correta a imposição de dez penalidades. 7. Todavia, há omissão em relação às alegações de in constitucionalidade do art. 27 da Lei nº 9.656/98, aplicação da pena de advertência e exclusão dos encargos legais decorrentes do Decreto-Lei nº 1.025/1969. 8. Esta Corte já decidiu que não ofende a edição pela ANS de normas regulamentares dos dispositivos legais que balizam a sua atuação, eis que trata-se de autarquia reguladora do setor de saúde. Nesse sentido, não há inconstitucionalidade no art. 27 da Lei nº 9.656/98 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5020298-21.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 06/092022). 9. Noutro ponto, a aplicação de pena de advertência em substituição à multa é uma faculdade da Administração Pública, nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa - ANS nº 124/2006 TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0163106-13.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 02/07/2019). 10. O Código de Processo Civil não revogou a cobrança do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Em razão do critério de especialidade, o teor da norma é aplicável quando se tratar de execução fiscal, sendo inclusive vedada a incidência da legislação processual (STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1606290, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.9.2021 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076281-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/02/2022). 11. Embargos declaratórios providos em parte para integrar o voto, afastando as alegações de inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº 9.656/98, aplicação da pena de advertência e revogação dos encargos legais decorrentes do Decreto-Lei nº 1.025/1969. (fls. 1.840-1.841). Em sede de recurso especial, com esteio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 8º, 141, 492, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que "o acórdão recorrido aplicou à recorrente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, alterando, assim, os limites da lide, em plena violação aos arts. 141 e 492 do CPC." (fl. 1.905), dado que a lide versa sobre sanção promovida pela ANS no seu poder regulatório e não sobre relação de consumo ou contrato de plano de saúde. Assevera, ainda, violação ao art. 17 da Lei 9.656/98 e ao art. 85, § 3º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, consignando que: "não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto." (fl. 1.966). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que "o recurso especial manejado pela agravante não depende do reexame da matéria fático-probatória, mas apenas da revaloração jurídica dos fatos envolvidos no caso em tela, tratando-se a discussão travada nestes autos de matéria eminentemente de Direito, envolvendo inclusive evidente erro por parte do Tribunal a quo, fato que ensejou o manejo de apelo especial por violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 141, 492, 8º, 85, § 3º, todos do CPC; ao artigo 14 do CDC; e ao artigo 17 da Lei 9.656/1998, além do dissídio jurisprudencial." (fl. 1.983). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, é dever da parte agravante atacar, no agravo em recurso especial, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso especial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). No caso, além de não impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, a parte repete as razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. “A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/5/2022). “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual." (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:17
Redistribuição
08/07/2024, 15:00
Recebimento
08/07/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/06/2024, 14:00
Recebimento
11/06/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/12/2023, segunda-feira, às 13h e encerramento em 15/12/2023, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0083204-10.2018.4.02.5111/RJ (Aditamento: 60) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
29/11/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/09/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 19/09/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0083204-10.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
28/08/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de junho de 2023, TERÇA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 0083204-10.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
05/06/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A): LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/05/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 16/05/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0083204-10.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS