Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006745-48.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Cicero Pedro Cavalcanti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos. No prazo de 15 dias, digam as partes se tem algo mais a requerer neste feito. Na inércia, arquive-se. Intime-se. - ADV: ZENY YUNG KIM (OAB 185832/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006745-48.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Cicero Pedro Cavalcanti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG n° 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), ZENY YUNG KIM (OAB 185832/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:03
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:19
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:06
Publicação
17/03/2025, 00:34
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
AGRAVADO: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CICERO PEDRO CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, que não servem de suporte à interposição de recurso especial, b) ausência de desrespeito à legislação apontada e c) incidência da súmula 7/STJ. Afirma a parte agravante que "a Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, define, em seu artigo 2º, que a política urbana deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana" (fl. 434) e que "o direito à moradia adequada igualmente, foi consubstanciado no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais" (fl. 435). Aduz que "em um Estado de Direito, que se afirma democrático, e que tem como seu maior fundamento o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana (...) não se afigura como admissível que o próprio poder público recorra ao uso deliberado da força, com o poder de polícia e a autoexecutoriedade, sem sequer existir situação de urgência ou respaldo legal que justifique o ato de desalojar diversas famílias" (fl. 436). Assevera que o acórdão violou a ADPF 828. Aduz não pretender análise de matéria de fato, pois ela se encontra bem delineada no acórdão recorrido. Contraminuta apresentada (fls. 455-461). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, da ausência de desrespeito à legislação apontada e da incidência da súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, distanciando-se da decisão de inadmissibilidade. A parte dedicou-se a alegações genéricas acerca do óbice referente à súmula 7/STJ e a argumentos que remontam ao mérito do recurso especial, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por oportuno, convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
AGRAVADO: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de desrespeito à legislação enfocada e c) a incidência da súmula 7/STJ. Afirma a parte agravante, que, o acórdão recorrido violou expressamente o art. 85 do CPC ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários. Alega que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas no acórdão. Contraminuta apresentada (fls. 446-449). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outras razões, em função da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência dos requisitos legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os mencionados fundamentos, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por oportuno, convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Ainda, conforme jurisprudência deste Tribunal, no que se refere à hipótese em que o recurso especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 20:20
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
AGRAVADO: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:21
Redistribuição
24/02/2025, 14:00
Recebimento
24/02/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 13:05
Publicação
24/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
AGRAVADO: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852329/SP (2025/0033450-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
AGRAVADO: CICERO PEDRO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALAN MINUTENTAG - SP230295
MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ZENY YUNG KIM - SP185832
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.