Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888688/DF (2025/0098732-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA
AGRAVANTE: NAIANE SOLIDONIO CARVALHO
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: ELISEU DIAS CARVALHO
AGRAVADO: FERNANDA SANTIAGO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL GASILLE SANTOS - DF038426
JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOM - DF044038
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS (MATERIAL E MORAL). CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO DE FATO/FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL: O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50, § 1º, do CC, no que concerne à falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a sustentar a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, embora o acórdão destaque que resta demonstrado o desvio de finalidade da personalidade jurídica, o que autorizaria a superação de tal personalidade para alcançar o patrimônio da sócia, ora recorrente, certo é que na verdade, em relação à empresa ré, Solidonio Carvalho Comércio de Móveis para Cozinha LTDA e a recorrente, sua sócia, não há qualquer elemento que indique tal desvio de finalidade. A violação ao art. 50, § 1º, do Código Civil ocorre quando o acórdão recorrido reconhece o desvio de finalidade da empresa sem observar que a referida empresa, na realidade, exerce atividade lícita, qual seja, a comercialização de projetos e entrega efetiva de móveis contratados a diversos clientes, o que, por consequência, levou o Juízo de primeiro grau a reconhecer que contra a referida empresa pesa única e exclusivamente uma ação judicial no sítio eletrônico do Tribunal de origem [...] A empresa mencionada como sendo integrante do grupo familiar contra a qual foram atribuídos o cometimento de fraudes na verdade, nunca pertenceu à recorrente, não havendo, portanto, identidade de sócios, tampouco, confusão patrimonial entre ambas as empresas e/ou seus sócios. Presumir que a recorrente, utiliza da personalidade jurídica de sua empresa como forma lesar clientes, à míngua de elementos mínimos que demonstrem que mediante a empresa em seu nome constituída praticou ilícitos. Nesta esteira de raciocínio, o desvio de finalidade, consoante o art. 50, § 1º, do Código Civil, ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada dolosamente para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. No presente caso, não se afigura a hipótese, visto que a empresa que compôs o polo passivo da demanda jamais praticou qualquer ilícito, sendo necessário distinguir o mero descumprimento contratual da prática de atos ilícitos. Logo, sendo imprescindível que se comprove a intenção fraudulenta no uso da pessoa jurídica, o que não ocorreu na hipótese, pois o acórdão se pautou em fatos atribuídos à gestão de empresa distinta, a qual fora encerrada, não havendo sequer relação entre uma empresa e outra, é evidente que há ofensa à norma infraconstitucional invocada. A confusão patrimonial, por sua vez, exige prova inequívoca de mistura de bens entre a pessoa jurídica e seus sócios, como contas bancárias compartilhadas ou uso indistinto de bens pessoais e empresariais, o que não é o caso em comento. Nos autos não foram apresentados extratos financeiros, contábeis ou registros oficiais que comprovem a confusão patrimonial, seja entre as empresas Solidonio (originariamente requerida na qual a recorrente é sócia) e a empresa Omini, mencionada no acórdão como tendo perpetrado golpes contra clientes, ou ainda, entre a sócia, ora recorrente e o patrimônio da empresa cuja personalidade se buscou a desconstituição. Os documentos apresentados pela parte contrária, como reportagens jornalísticas e notificações extrajudiciais, carecem de força probatória, sendo insuficientes para sustentar a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento de tal medida exige provas concretas e irrefutáveis, o que não se verifica nos autos. Logo, mostra-se de rigor reconhecer a manifesta violação da norma prevista no art. 50, § 1º, do Código Civil, dando-se, ao final, provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido (fls. 849/850). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, embora os apelados Eliseu e Naiane sejam sócios de diferentes empresas, observa-se que elas fazem parte, em verdade, de um mesmo grupo familiar, sobretudo quando se observa, do último IR apresentado pelo apelado Eliseu (id 60350010), em que ele declara ter recebido rendimentos da empresa ré. Importante ressaltar que o casal atua em ramo de atividade similar (voltado ao comércio de móveis). Ademais, como foi bem ressaltado, há diversos documentos apontando o uso das empresas para a realização de golpes, segundo consta das notificações extrajudiciais (id 60349919 e id 60349919), reportagens jornalísticas (id 60349925 a id 60349930), reclamação ao Procon (id 60349921), boletim de ocorrência (id 60349922), dentre outros. Portanto, há evidências da formação de um grupo econômico familiar, que, aliado a outras circunstâncias, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. [...] Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, a fim de que seja responsabilizada a sua sócia, a apelada Naiane Solidonio Carvalho (fls. 832/834). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A revisão da conclusão adotada na origem, qual seja, de que foram comprovados os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN