4. VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO
OAB/SP 156052·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARTINS ZAUPA
CPF·Representa: Autor
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA
OAB/SP 292228·CPF·Representa: Autor
RICARDO SORDI MARCHI
OAB/SP 154127·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB/SP 80833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
18/05/2026, 14:01
Protocolo de Petição
18/05/2026, 13:49
Publicação
15/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
RECORRIDO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
RECORRIDO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
RECORRIDO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2026, 11:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:53
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 09:13
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2026, 07:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2026, 17:42
Publicação
14/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
EMBARGADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
EMBARGADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
EMBARGADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
EMBARGADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
02/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 06:45
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 14:51
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:50
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
EMBARGADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
EMBARGADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 19:40
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:30
Protocolo de Petição
25/11/2025, 19:14
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:44
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:33
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:44
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
RECORRIDO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EVAIR DOS SANTOS DIAS contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 894/909e): APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA IMPRENSA LOCAL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS suportados pelo autor em virtude de prisão considerada indevida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO O autor foi investigado em inquérito policial que, posteriormente, foi arquivado, relativamente a ele, por ausência de prova da autoria do crime Prisão temporária por um dia Inexistência de má-fé, abuso de poder ou erro por parte da autoridade policial ou judiciária Não configuração da hipótese de reconhecimento à justa indenização Danos decorrentes da atividade policial e judiciária não compreendidos nas hipóteses de responsabilidade civil consagradas pelo artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal Em virtude das peculiaridades envolvidas no ato criminoso e nos elementos de prova coletados na investigação, outra atitude não restava aos policiais a não ser postular a prisão temporária e adotar as providências para tanto Por outro lado, não se vislumbram arbitrariedade ou ilegalidade nas publicações veiculadas pela imprensa da região de Ribeirão Preto Estas, ademais, não desbordaram de seu objetivo primordial de informar os leitores, sobretudo porque os fatos foram relatados tais como se sucederam Pedido inicial julgado improcedente Confirmação da sentença Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.164/1.170e). O Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, apontando a violação aos arts. 1.022, I, II e III, 489, § º, do Código de Processo Civil. Aponta a presença de vícios de integração após o julgamento dos embargos de declaração. Alega que não foram analisados elementos que deveriam ser considerados no caso, como a ausência de antecedentes criminais, o endereço e trabalho fixos, a falta de contemporaneidade e de novidade na apuração criminal que justificassem medida diversa da prisão, como, por exemplo, a intimação do autor/recorrente para prestar esclarecimentos na delegacia. Sustenta a ausência de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade legal da prisão para mera averiguação, o que resultou em abusividade, especialmente quando fundamentada apenas em reconhecimento fotográfico. Também deixou de analisar a falta de prestação jurisdicional sobre o dano moral sofrido por um cidadão de baixa renda, que foi indevidamente preso e teve seus dados expostos na mídia como autor de um crime violento de roubo que nunca foi cometido pelo Recorrente. Sem contrarrazões (fl. 1.293e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.294/1.296e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 1.385e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 1.401/1.407e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado Recorrido e Outros, objetivando (fl. 820e): alegando, em síntese, que foi preso por ordem judicial de "prisão temporária" pela suposta prática de crime de roubo, sendo ao final posto em liberdade e arquivada a acusação. Aduziu que foram publicadas notícias sobre o caso, o que lhe causou abalo moral. Expondo quanto ao seu direito, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que sejam condenadas as rés, solidariamente, a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como que a segunda e terceira requeridas sejam compelidas a informarem em seus rotativos a real apuração dos fatos verificados nos autos n. 1506294-67.2019.8.26.0506, desculpando-se ao autor e vedando-se a utilização de seu nome em publicações e representações que o exponham ao desprezo público. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 820/822e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 894/909e). O Recorrente destaca não terem sido analisados elementos que deveriam ser considerados no caso, como a ausência de antecedentes criminais, o endereço e trabalho fixos, a falta de contemporaneidade e de novidade na apuração criminal que justificassem medida diversa da prisão, como, por exemplo, a intimação do autor/recorrente para prestar esclarecimentos na delegacia. Sustenta a ausência de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade legal da prisão para mera averiguação, o que resultou em abusividade, especialmente quando fundamentada apenas em reconhecimento fotográfico. Também deixou de analisar a falta de prestação jurisdicional sobre o dano moral sofrido por um cidadão de baixa renda, que foi indevidamente preso e teve seus dados expostos na mídia como autor de um crime violento de roubo que nunca foi cometido pelo Recorrente. O Tribunal de origem assim apreciou a controvérsia (fls. 894/909e): De fato, não houve lastro probatório para comprovar a autoria delitiva relativamente ao autor Evair. Porém, diante do crime de roubo ocorrido, do aparecimento de diversas fotos na nuvem da vítima, tiradas com o aparelho subtraído, entre as quais havia a arma utilizada no crime, diversas selfies de Adriano (colega de trabalho) na companhia do autor, além do reconhecimento, por parte da vítima, de que ambos (nas fotos) correspondiam às pessoas que o assaltaram, outra atitude não restava aos policiais a não ser as providências tendentes à prisão temporária de Adriano e Evair. Segundo se depreende dos autos, as circunstâncias investigadas pelos policiais não descartavam a prisão temporária, com posterior investigação. Portanto, a prisão não pode ser reputada como ilegal ou abusiva, diante do quadro por eles vislumbrado a partir das investigações efetuadas. Diante dessas peculiaridades, justifica-se a permanência do apelante por um dia no cárcere. Não se desconsidera, evidentemente, que, do ponto de vista do detento, esse período de privação da liberdade constitui uma experiência por demais dolorosa. Por outro lado, pelas razões acima expendidas, este interregno, por si só, não desencadeia a responsabilização do Estado e, em consequência, o dever de indenizar. Além disso, o posterior arquivamento não torna injusta ou indevida a prisão anterior, uma vez que ausente arbitrariedade ou abuso de poder na oportunidade de sua decretação. [...] Em suma, a prisão do apelante não foi fruto de erro substancial ou inescusável, nem mesmo de dolo ou culpa, quer da autoridade policial, quer da autoridade judiciária, motivo pelo qual não pode o Estado ser responsabilizado porque houve o posterior arquivamento do Inquérito Policial. Por outro lado, relativamente aos dois outros réus (órgãos de imprensa), também não se vislumbram arbitrariedade ou ilegalidade na conduta empreendida e nas publicações veiculadas. Segundo os documentos apresentados (fls. 50/55 e 63/68), não se identifica que as publicações tenham desbordado de seu objetivo primordial de informar os leitores. Os fatos foram relatados tais como se sucederam e, além disso, não foi publicada nenhuma foto do recorrente, mas apenas de Adriano. É bem verdade que o nome do autor foi mencionado tanto no portal “Revide”, quanto em “A Cidade On” (fls. 53 e 63). Porém, como essa informação não está atrelada a conteúdo equivocado, não se pode reputá-la como indevida ou considerar que a divulgação na internet seja hábil a desencadear indenização por danos morais. [...] Pelas razões acima expendidas, conclui-se que o decisum impugnado deve ser prestigiado em sua integralidade. No caso, não verifico vício de integração a ensejar a declaração da nulidade do acórdão recorrido. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). De outra parte, o Tribunal de origem após análise dos elementos fáticos, concluiu no sentido de que o Recorrente foi investigado em inquérito policial que, posteriormente, foi arquivado, relativamente a ele, por ausência de prova da autoria do crime, mas não seria possível o reconhecimento à justa indenização, devido às peculiaridades envolvidas no ato criminoso e nos elementos de prova coletados na investigação, outra atitude não restava aos policiais a não ser postular a prisão temporária e adotar as providências para tanto, nos seguintes termos (fls. 894/909e): Segundo consta do Inquérito Policial n.º 2235462-22.2019 (autos eletrônicos n.º 1506298-07.2019.8.26.0506), o motorista de aplicativo José Francisco de Souza foi vítima do crime de roubo, com a utilização de arma de fogo, oportunidade em que três indivíduos que se passaram por passageiros subtraíram-lhe o aparelho celular, R$ 60,00 e também o veículo Fiat Siena EL 2013/2014. O automóvel foi abandonado pelos bandidos e localizado algumas horas depois em local não distante daquele onde foi consumado o crime. Quanto ao aparelho celular, passou a ser utilizado por terceira pessoa que não apagou os dados da conta da vítima. Fotos começaram a ser tiradas com o aparelho, as quais foram armazenadas na nuvem. Com isso, a vítima as visualizou e mostrou à autoridade policial. Entre as fotos, havia inúmeras selfies, além de outras com um grupo de rapazes, RG de Adriano Pereira da Silva e, inclusive, de uma arma de fogo e de grande quantia em espécie (fls. 80/144). As fotos deram subsídios para que os policiais descobrissem que Adriano e o outro companheiro das selfies, Evair (o autor da presente demanda), eram funcionários da empresa “Espaço Livre”, localizada em Ribeirão Preto. Devido às suspeitas de que Adriano e Evair integrassem o grupo que assaltou o motorista de aplicativo, até porque foram reconhecidos pela vítima, nas fotografias, a autoridade policial postulou a expedição de mandado de prisão temporária em face de ambos. O autor desta demanda foi detido no dia 20 de agosto de 2019, momento em que estava trabalhando no Município de Piracicaba. Foi levado, na sequência, para o Distrito Policial de Ribeirão Preto e, posteriormente, para a Cadeia Pública Masculina de Santa Rosa de Viterbo, lá permanecendo até o dia seguinte, quando foi libertado devido à representação promovida pela própria autoridade policial (fls. 196/197, 198 e 201/202). Nos depoimentos prestados, Adriano informou que havia adquirido o celular de Augusto Acrani Filho, sem nota fiscal e sem saber da origem espúria do aparelho. Este, por sua vez, admitiu a venda a Adriano, mas alegou que o havia adquirido de André Luís Barini e de Marcelo Francisco Moura (fls. 196/197). Já Evair alegou que não tinha nenhuma relação com os fatos e que apenas via que Adriano tirava muitas fotos, das quais chegou a participar. Porém, não sabia da origem duvidosa do telefone adquirido pelo seu colega de trabalho. No Inquérito Policial, o Ministério Público esclareceu que não pretendia oferecer denúncia relativamente a Evair: (...) Porém, diante do crime de roubo ocorrido, do aparecimento de diversas fotos na nuvem da vítima, tiradas com o aparelho subtraído, entre as quais havia a arma utilizada no crime, diversas selfies de Adriano (colega de trabalho) na companhia do autor, além do reconhecimento, por parte da vítima, de que ambos (nas fotos) correspondiam às pessoas que o assaltaram, outra atitude não restava aos policiais a não ser as providências tendentes à prisão temporária de Adriano e Evair. Segundo se depreende dos autos, as circunstâncias investigadas pelos policiais não descartavam a prisão temporária, com posterior investigação. Portanto, a prisão não pode ser reputada como ilegal ou abusiva, diante do quadro por eles vislumbrado a partir das investigações efetuadas. Diante dessas peculiaridades, justifica-se a permanência do apelante por um dia no cárcere. Não se desconsidera, evidentemente, que, do ponto de vista do detento, esse período de privação da liberdade constitui uma experiência por demais dolorosa. Por outro lado, pelas razões acima expendidas, este interregno, por si só, não desencadeia a responsabilização do Estado e, em consequência, o dever de indenizar. Além disso, o posterior arquivamento não torna injusta ou indevida a prisão anterior, uma vez que ausente arbitrariedade ou abuso de poder na oportunidade de sua decretação. (...) Em suma, a prisão do apelante não foi fruto de erro substancial ou inescusável, nem mesmo de dolo ou culpa, quer da autoridade policial, quer da autoridade judiciária, motivo pelo qual não pode o Estado ser responsabilizado porque houve o posterior arquivamento do Inquérito Policial. Por outro lado, relativamente aos dois outros réus (órgãos de imprensa), também não se vislumbram arbitrariedade ou ilegalidade na conduta empreendida e nas publicações veiculadas. Segundo os documentos apresentados (fls. 50/55 e 63/68), não se identifica que as publicações tenham desbordado de seu objetivo primordial de informar os leitores. Os fatos foram relatados tais como se sucederam e, além disso, não foi publicada nenhuma foto do recorrente, mas apenas de Adriano. É bem verdade que o nome do autor foi mencionado tanto no portal “Revide”, quanto em “A Cidade On” (fls. 53 e 63). Porém, como essa informação não está atrelada a conteúdo equivocado, não se pode reputá-la como indevida ou considerar que a divulgação na internet seja hábil a desencadear indenização por danos morais. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido (AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro) dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório. IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 10.000,00. 2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto, achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00, concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$ 30.000,00. 3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Por fim, fixo os honorários recursais em 10% sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 909e), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:45
Recebimento
11/03/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:41
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197293/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
RECORRIDO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
RECORRIDO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:10
Mero expediente
17/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829118/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829118/SP (2024/0487598-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:12
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829118/SP (2024/0487598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:50
Distribuição
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829118/SP (2024/0487598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO - SP156052
AGRAVADO: EMPRESA PAULISTA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA - SP292228
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
AGRAVADO: VIDE EDITORIAL REVISTAS E PERIODICOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.