Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889062/SP (2025/0098291-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALVARO FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO RIGO
AGRAVANTE: ELCIO TOMAZINI
AGRAVANTE: JOÃO ALVES DA SILVA NETO
AGRAVANTE: JURANDIR GOMES DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARIO FRACALOZZI
AGRAVANTE: NELSON SPAGNOL
AGRAVANTE: ODAIR FERREIRA SAMPAIO
AGRAVANTE: RUBENS FIRMIANO
AGRAVANTE: VANDERLEI DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELCIO TOMAZINI e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELCIO TOMAZINI e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Veja-se que, ao contrário do alegado (fl. 217), a parte não foi intimada para regularizar a representação processual dos recursos, mas para comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. Ademais, conforme fls. 182/192, constata-se que o recurso foi interposto no dia 07.03.2025. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte, de que o recurso fora protocolado no dia 05.03.2025. Ressalte-se que a petição de fls. 241/243, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, em razão da preclusão. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN