Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2431806/SP (2023/0282955-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEANDRO CORREA DE BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO CARRERA - SP430364
LICINIO PEREIRA DE CAMARGO - SP421716
VANESSA BAIRROS NOBRE - SP438081
RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO CORREA DE BARROS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, caput, e art. 304, c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e pugna sua absolvição. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar seu processamento, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ, Súmulas 282/STF e 356/STF, ante a falta de prequestionamento, falta das condições exigidas para debate do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e, por fim, óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do acórdão. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, além da falta dos requisitos previstos no art. 1.029, caput e 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. De plano, não há falar em nulidade da decisão agravada que, mesmo que sucintamente, apresentou com clareza os fundamentos que embasaram a negativa de admissibilidade do recurso especial. No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todos os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso. De plano, quanto aos requisitos para promoção de debate acerca de dissídio jurisprudencial, o agravo apenas destacou que não propôs tal discussão e, portanto, não há requisito a ser preenchido. É o que se depreende: A alegada óbice com relação ao dissidio jurisprudencial causa estranheza à defesa, visto que o recurso especial em comento não passa nem perto de discutir dissidio jurisprudencial. Sequer houve alguma citação jurisprudencial no recurso especial interposto. Assim sendo, a decisão que negou seguimento ao recurso especial utilizou-se de fundamento que não se adequa ao caso em comento, pois o manejo recursal não discute matéria jurisprudencial e nem, muito menos, dissídio jurisprudencial. No entanto, o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que permite a interposição do apelo nobre quando o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”. Nesse cenário, para que se considere adequadamente impugnada a decisão, o agravo precisa empreender um cotejo entre as razões estabelecidas no acórdão e as teses recursais, demonstrando, no caso em comento, que o recurso interposto preenche os requisitos para promover o debate acerca do dissídio jurisprudencial, previstos no art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o apelo utilizou como fundamento o dissídio jurisprudencial. Lado outro, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante apenas reiterou, sucintamente, que o recurso especial não pretende a rediscussão de fatos ou de provas, mas mera violação ao art. 156 do Código de Processo Penal: O recurso especial não faz menção a nenhum elemento probatório ou fático dos autos, novamente causando estranheza que tal súmula tenha sido levantada. Com o recurso, não se pretende o reexame fático-probatório, mas a demonstração de que o Acórdão contraria o art. 156 do Código de Processo Penal. Nada mais. Assim, a discussão envolvendo a inversão do ônus da prova não significa rediscussão de fatos ou de provas, mas a clara inaplicabilidade da norma contida no art. 156 do Código de Processo Penal. Portanto, não merece prosperar a alegação de tal óbice sumular para negar o seguimento ao recurso. Em caso de inadmissão de recurso especial com fulcro na Súmula 7/STJ, não é suficiente mera afirmação genérica de que o apelo não pretende o reexame da prova ou breve menção à tese sustentada. Logo, caberia à parte agravante demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido e, ainda, indicar o contexto apontado no acórdão que, após revalorado, permitiria a modificação da conclusão tomada pelas instâncias originárias. Assim, “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório.” (AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Nesse sentido, já me manifestei: [...] Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na origem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.069.651/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Cumpre ressaltar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO