Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2375616/SC (2023/0182158-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CAMPOS NOVOS ENERGIA S/A - ENERCAN
ADVOGADOS: SERGIO FARINA FILHO - SP075410
RODRIGO DE SÁ GIAROLA - SP173531
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
ADVOGADOS: JADER ALBERTO PAZINATO - SC016215
FERNANDA SCALSARAVA - SC033481
RICARDO DEBASTIANI - SC051515
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 12/05/2025, a empresa requerente, CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A., formula pedido de destaque para fins de retirada do presente feito da pauta de julgamentos da sessão virtual da Primeira Turma com início em 20/05/2025, para "futura inclusão em pauta na sessão ordinária (presencial)". Aduz que: (...) o racional da r. decisão agravada não merece prosperar, visto que a Agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da r. decisão agravada. Especificamente em relação à negativa da prestação jurisdicional, a Agravante dedicou-se à impugnação deste fundamento, tendo demonstrado a ocorrência de vícios qualificados de omissão e erro material de premissa acerca dos seguintes aspectos: (i) Erro material de premissa quanto à forma de aplicação da taxa Selic (a qual foi aplicada sobre o valor do principal acrescido da própria Selic e da multa exigida); (ii) Omissão quanto ao real objeto de sua pretensão, o qual está relacionado ao cálculo de fls. 1027/1035, elaborado em atenção à decisão de fls. 1021/1026 que determinou a efetivação da penhora consumada nas fls. 1230/1232 e registrada na decisão de fls. 1237/1238; (iii) Ausência de manifestação por parte do v. acórdão recorrido a respeito dos seguintes argumentos: (iii.1) a decisão de fls. 1475/1477, parcialmente reformada pelas decisões de fls. 1478/1488 e 1488v, expressamente reconheceu a divergência de cálculos nos autos apontada pela ora Agravante e determinou com que fosse ela verificada pela Contadoria Judicial; e (iii.2) também na manifestação de fls. 2520/2815 a Agravante juntou aos autos demonstrativos de cálculo que atestam qual é o valor que indevidamente se converterá em renda na hipótese de a Fazenda Pública Municipal lograr-se vencedora na discussão; (iv) Omissão quanto às disposições da Lei Municipal n. 2658/2001. 10. Com relação à incidência das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ, a Agravante também comprovou o atendimento ao requisito do prequestionamento, vez que demonstrou, de um lado, que o acórdão recorrido efetivamente se debruçou sobre os pontos trazidos e, de outro, que a discussão também foi ventilada em sede de Embargos de Declaração. 11. Já no tocante à Súmula nº 283/STF, a Agravante dedicou o capítulo III.3 de seu Agravo em Recurso Especial, objetivando demonstrar que a r. decisão desconsidera o fato de que os argumentos jurídicos apresentados no seu Recurso Especial são autônomos e suficientes para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem. 12. Por fim, a Agravante também dedicou atenção à comprovação de que a matéria não envolve o reexame de fatos e provas. Isso porque, a irresignação se volta, substancialmente, à análise da nulidade do v. acórdão recorrido, o qual concretizou omissões e, por consequência, cerceou o direito de defesa da Agravante ao furtar-se a remeter os autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos do crédito tributário exigido. 13. Noutro giro, fora demonstrado que, para além da nulidade do v. acórdão recorrido, o mérito do recurso cinge-se em torno do reconhecimento de que, ao repudiar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo da atualização monetária do crédito executado, o v. acórdão recorrido contrariou a extensão do artigo 493 do CPC. 14. Ou seja, não se pretende que este E. STJ examine eventual existência de excesso de execução, tampouco se debruce sobre os cálculos envolvidos na atualização do crédito tributário ou sobre a validade do Convênio (convalidado nas respectivas Leis Municipais nos 2.658/2001 e 283/2001) celebrado entre os Municípios de Campos Novos e Celso Ramos, que envolve a cobrança. 15. Sendo assim, diante da potencialidade de formação de precedente significativamente relevante para a estruturação de negócios no país, torna-se desejável que o julgamento do recurso se dê na modalidade presencial, com oportunidade de participação integral de ambas as partes, inclusive mediante amplo debate entre os Ministros. Passo a decidir. Dispõe o art. 10, II, da Resolução STJ/GP, de 15/01/2025: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese, não verifico a existência de motivo apto à retirada do presente feito da pauta virtual, visto que a decisão impugnada, objeto do agravo interno pautado, limitou-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal de origem. Não houve, pois, manifestação sobre o mérito da irresignação recursal, cujo exame, na espécie, depende da superação da decisão impugnada e da consequente devolução dos autos a este relator. Importa destacar, ainda, que o julgamento virtual não impede uma análise acurada do processo pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, pois, consoante a referida resolução, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão divergir, pedir vista ou se manifestar pela exclusão do processo da plataforma eletrônica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo o julgamento virtual do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA