Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:43
Publicação
12/03/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203294/PR (2025/0090352-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
RECORRENTE: NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:13
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 13:30
Recebimento
17/03/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES 1. Não há contradição ou omissão na sentença. As conclusões deste juízo foram amplamente fundamentadas. Todas as questões postas nos embargos foram objeto de exame na sentença. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão da sentença. A não concordância com as conclusões, mesmo que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0033046-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA EPP e NELSON ANTONIO SANTOS GUEDES, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte requerida do valor de R$ 320.238,91 (trezentos e vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Contou que celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 014.326.318, em 16/10/2020, por meio da qual concedeu um financiamento no valor de R$ 255.179,41 (duzentos e cinquenta e cinco mil, centos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 8.288,94 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Explicou que, em decorrência da pandemia do COVID-19, as instituições financeiras adotaram medida de prorrogação de dívidas, que foi solicitada pela parte ré e concretizada em 16/10/2021, de modo que restaram 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 8.793,65 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), com primeiro vencimento em 22/06/2020 e último em 22/11/2024. Asseverou que, todavia, a ré deixou de cumprir com a obrigação assumida a partir do vencimento 10/08/2021. Assim, requereu a citação da demandada para o pagamento da quantia, convolando-se a ordem inicial em título executivo judicial, caso não haja pagamento ou oposição de embargos. O pedido veio instruído com os documentos de ev. 1.2/1.11. O despacho inicial de ev. 20.1 determinou a citação da parte requerida para pagar a importância reclamada ou opor embargos à monitória. Citados (evs. 26.1 e 27.1), os requeridos ofereceram embargos monitórios conjuntos no ev. 28.1, no bojo dos quais sustentaram que: a) pactuaram com a embargada um financiamento no valor de R$ 255.179,41 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) devido ao abalo financeiro causado pela COVID-19, o que tornou o cumprimento do contrato original bastante difícil; b) a instituição financeira embargada realizou uma prorrogação do contrato de financiamento inicial sem o conhecimento do embargante. A justificativa para essa prorrogação foi a pandemia, com a alegação de que as instituições financeiras brasileiras estavam adotando medidas benéficas aos seus credores; c) essa prorrogação se mostrou tão prejudicial quanto o contrato original, devido às práticas contratuais abusivas cometidas pela embargada, e que estão emanadas de diversas irregularidades; d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; e) a taxa de juros remuneratórios aplicada foi abusiva e superior à taxa média do mercado; f) houve venda casada; g) foram capitalizados juros ilegalmente eis que ausente a contratação. Ao final, requereram a exibição de documentos e a procedência dos embargos. O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos à monitória à seq. 33.1, aventando que: a) não houve apontamento do valor que o embargante entende correto; b) improcedência liminar do pedido eis que as cobranças foram legais e pactuadas; c) não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; d) não há prova de abusividade e todas as cobranças realizadas foram devidamente contratadas. Instados à especificação de provas (ev. 37.1), o embargado manifestou desinteresse em outras provas (ev. 40.1), ao passo que os embargantes requereram a produção de prova técnica, oral e documental, além de manifestarem interesse na conciliação (ev. 41.1). Realizou-se audiência conciliatória no ev. 63.3, a qual restou infrutífera. A decisão de ev. 81.1 afastou as provas postulados e o pedido de exibição de documentos, anunciando o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram a acepção legal de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[1]). Ademais, considerando-se se tratar de negócio jurídico celebrado com instituição financeira, aplicam-se ao caso em tela as normas consumeristas, consoante entendimento sedimentado pelo enunciado de Súmula nº 927 do E. Superior tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A par disso, em que pesem os embargantes tenham requerido a inversão do ônus da prova como consequência da aplicação das normas de proteção do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), tendo em vista que a dilação probatória se demonstrou despicienda ante as provas documentais acostadas aos autos e a controvérsia eminentemente de direito (cf. decisão de ev. 81.1), o pedido restou prejudicado. De fato, inexistindo provas a serem produzidas não se vislumbra relevância na distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, eventual inversão, mesmo porque as referidas diligências são objeto de decisão saneadora a ser proferida nas hipóteses em que não correr o julgamento antecipado do mérito do dispositivo precedente (art. 355 do CPC). Assim, dou por prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova face ao julgamento antecipado do mérito, anunciado na decisão de ev. 81.1. 2.1. Do Mérito O Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores como direitos básicos a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a possibilidade de serem modificadas ou revisadas quando estabelecerem prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, IV e V da Lei nº 8.078/90). Desse modo, passa-se a apreciar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 014.326.318, no que tangem aos juros remuneratórios, capitalização diária de juros e “venda casada”. 2.1.1. Da Taxa de Juros Remuneratórios Sustentou a parte embargante a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada pelo embargado, eis que fixada em 1,45%, quando a taxa média do mercado estava em 0,94%. Pois bem. No caso contrato, o contrato em questão (ev. 1.5/1.6) aponta expressamente quais os encargos prefixados, inclusive quanto à taxa de juros efetiva mensal e anual, no percentual de 1,45% e 18,85% respectivamente. Quanto aos juros remuneratórios aplicados, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), em especial quanto à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – Capital de giro total, verificou-se que a taxa de juros mensal em outubro de 2020 (mês de assinatura do contrato) foi de 0,91%, ao passo que a anual foi de 11,51% [2]. Verifica-se que a taxa média para o tipo de operação sub judice é superior àquela praticada pela instituição financeira. Contudo, tal fato, por si só, não culmina em abusividade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça [3]. Para que sejam desconsideradas as taxas cobradas pela instituição financeira é imprescindível que fique caracterizado o percentual abusivo dos juros, sem o que não se justifica a aplicação das taxas médias de mercado. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Desta feita, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pelo banco réu restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade, já que não chegam ao triplo da taxa aplicada. Não há demonstração alguma de eventual disparidade da taxa de juros praticada nos contratos ora discutidos em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destarte, a frágil alegação genérica de ocorrência de cobrança de juros abusivos e excessivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes, não autoriza a pretendida modificação do percentual utilizado pela instituição financeira. Ademais, a incidência de juros se presume nos empréstimos destinados a fins econômicos (art. 591 do CC) e, na ausência de prévia estipulação de sua taxa, a mesma deve ser feita tendo em conta a intenção das partes ao firmá-lo (art. 112 do CC), atendendo-se à boa-fé, aos usos e aos costumes do local da celebração (art. 113 do CC). Assim, plenamente lícita se apresenta a cobrança de juros remuneratórios nos patamares exigidos pela instituição financeira, eis que em consonância com o mercado para operações da espécie, sendo inaplicáveis os precedentes apontados pela parte autora. 2.1.2. Da Capitalização de Juros Alegou a parte embargante que deve ser afastada a capitalização diária de juros no contrato, eis que não expressamente contratada. A capitalização de juros é conhecida como a incorporação ao saldo devedor os juros não pagos incidindo sobre o montante novos juros, prática comumente descrita como “juros sobre juros”. A legalidade da referida operação comercial foi objeto de diversas controvérsias jurídicas, especialmente quanto a sua periodicidade. No tocante à capitalização, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu art. 5º dispõe que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade dessa previsão foi questionada perante o STF, que no RE 592377/RS reconheceu a constitucionalidade da capitalização de juros, tal qual prevista na MP 2.170-36. A jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de admitir a capitalização de juros em contratos bancários (STJ. 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005). Apesar desse entendimento, era necessário conciliá-lo com o fato de a jurisprudência também exigir a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.591/DF em 2007. E, no âmbito do STJ, pelo enunciado da Súmula 297, que diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 ter autorizado a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser claramente informado da incidência da capitalização de juros, porquanto o art. 6º do CDC lhe confere esse direito. Diante disso – possibilidade de capitalização de juros e necessidade de observância das normas do CDC pelos bancos – o STJ fixou a tese de que a capitalização só seria permitida sob duas condições: se incidir em contratos firmados após o advento da MP 2.170-36/2001 e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada. Destaca-se: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo” (STJ - REsp: 973827 RS 2007 /0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada”. Com a evolução da jurisprudência, a Corte Superior, delimitou a abrangência do termo “expressa”, concluindo que para isto bastaria que no contrato a taxa de juros anual efetiva atuação fosse superior a doze vezes (duodécuplo) à taxa mensal informada, não havendo necessidade de cláusula escrita específica acerca da capitalização de juros no contrato[4]. Veja-se, no caso, que o contrato foi firmado pelas partes em 16/10/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A taxa anual prevista no contrato superou a mensal multiplicada por doze (ev. 1.5). Confira-se: Taxa mensal – 1,45 % e Taxa anual – 18,85%. E, tal fato, por si só, seguindo a tese do duodécuplo adotada pelo STJ, basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, com a incidência da capitalização mensal de juros. No tocante aos encargos remuneratórios, a capitalização dos juros foi prevista no item 2.1, mas a taxa diária não restou consignada, vejamos: “Caso o Emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, conforme Quadro II-3, o valor de cada uma das parcelas, cujos respectivos vencimentos estão mencionados no Quadro II-15, foi calculado com base nas taxas de juros constantes dos Quadros II- 3.1 e II 3.2, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor, a partir da data de liberação do crédito na Conta Corrente do Emitente até a data do vencimento de cada uma das parcelas.” Como se vê, o item 2.1 do referido documento previu expressamente a cobrança de juros capitalizados diários. Porém, não obstante o permissivo legal para a cobrança, em tese, da capitalização em periodicidade diária, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa diária, o que tem sido exigido pelo Superior Tribunal de Justiça como forma de garantir ao consumidor a informação clara e precisa do produto/serviço objeto de contratação, sob pena de nulidade por abusividade[5]. Portanto, diante da ausência da indicação precisa da taxa diária praticada no contrato, deve ser declarada a nulidade da cláusula que previu a capitalização diária, por violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem alteração das taxas efetivas mensal e anual informadas no contrato. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial nº 1.061.530 /RS em regime de recurso repetitivo, a descaracterização da mora do devedor ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual[6]. Na espécie, constatado abuso nos encargos da normalidade, relativo à capitalização diária, deve ser afastada a mora. 2.1.3. Da Venda Casada Por fim, a parte embargante defendeu que houve contratação ilegal de seguro, em verdadeira “venda casada”, no valor de R$ 17.335,74 (dezessete mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que foi incorporado no valor do financiamento. Sobre o seguro e venda casada, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972, não obstante a inclusão do seguro nos contratos confeccionados pelas instituições financeiras não seja vedada pela regulação bancária, se faz necessária a análise das condições em que foi pactuado, sob a ótica da legislação consumerista. Sob essas linhas e conforme o julgamento acima indicado, não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro de proteção financeira, devendo-lhe ser oportunizada a escolha da não contratação do referido serviço ou de obtê-lo com outra empresa. Sendo assim, verifica-se que o contrato estabeleceu claramente a possibilidade de contratação do seguro, tendo a parte anuído com as condições propostas (mov. 1.5). Inclusive, destaca-se que a contratação do seguro não foi estabelecida como condicionante à concessão do capital de giro, visto que do próprio instrumento contratual se extrai a previsão do seguro como possibilidade (Cláusula 4). Ademais, a parte apresentou a argumentação referente ao seguro prestamista de forma genérica, sem demonstrar as cláusulas e especificidades que reputa ilegais, o que reforça a ausência de ilegalidade na contratação. Portanto, a contratação ora discutida não se revela abusiva. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para o fim de: a) declarar a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros em periodicidade diária; b) declarar descaracterizada a mora, se em sede de liquidação, constar-se a capitalização dos juros em periodicidade diária. Por fim, o saldo a ser apurado em liquidação, será título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte embargante ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte adversa. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em favor de seu cliente. Faço isso com base no art. 85, §8º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Outrossim, condeno a parte embargada ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (25%), bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em favor de seu cliente. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” [2] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, [3] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) (grifei) [4] O entendimento foi consolidado no julgamento do Resp. 973827/RS, cujas teses foram, ao final, assim redigidas: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ - REsp: 973827 RS 2007 /0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08 /08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) [5] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3 /STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) (grifei) No voto acima, o Min. Relator pontuou que “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que, a meu juízo, configura descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC, alhures transcrito.” [6] “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. EPP, na qual busca o recebimento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 014.326.318, celebrado em 16/10/2020. Afirma, em suma, que: a) concedeu à parte requerida um financiamento no valor total de R$ 255.179,41 para ser pago em 48 prestações mensais de R$ 8.288,94, com a primeira parcela devida em 10/02/2021 e a última em 10/01/2025. Esse financiamento foi formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 014.326.318, celebrado em 16/10/2020; b) devido à pandemia de COVID-19, as instituições financeiras permitiram a prorrogação de dívidas para algumas linhas de empréstimos e financiamentos que estavam em dia ou atrasados por até 59 dias. Nesse caso, as condições do contrato original foram mantidas, incluindo a quantidade de parcelas e a taxa de juros. As parcelas foram recalculadas com base no prazo de prorrogação escolhido, usando a mesma taxa de juros do contrato original, e os encargos referentes a contratos originais em atraso no momento da prorrogação foram mantidos; c) o réu solicitou essa prorrogação à instituição financeira, que foi efetivada eletronicamente em 16/10/2021, devido à necessidade de isolamento social. Não foi gerado um novo contrato, apenas um novo número de registro interno, que é 14735546; d) com a prorrogação, restaram 46 parcelas de R$ 8.793,65, com a primeira parcela devida em 22/06/2020 e a última em 22/11/2024; e) a parte requerida deixou de cumprir com o pagamento a partir da parcela com vencimento em 10/08/2021, permanecendo em situação de mora desde então. O requerente alega que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 320.238,91, já devidamente atualizada, incluindo juros moratórios e todos os encargos previstos no contrato original, com dedução de eventuais amortizações Citado (ref. 27), o réu opôs Embargos à Monitória (ref. 28). Em sede de defesa afirmou que: a) pactuou com a embargada um financiamento no valor de R$ 255.179,41 devido ao abalo financeiro causado pela COVID-19, o que tornou o cumprimento do contrato original bastante difícil; b) a instituição financeira embargada realizou uma prorrogação do contrato de financiamento inicial sem o conhecimento do embargante. A justificativa para essa prorrogação foi a pandemia, com a alegação de que as instituições financeiras brasileiras estavam adotando medidas benéficas aos seus credores; c) essa prorrogação se mostrou tão prejudicial quanto o contrato original, devido às práticas contratuais abusivas cometidas pela embargada, e que estão emanadas de diversas irregularidades. No mérito sustentou que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) a taxa de juros remuneratórios aplicada foi abusiva e superior à taxa média do mercado; c) houve venda casada; d) foram capitalizados juros ilegalmente eis que ausente a contratação. Requereu exibição de documentos e a procedência dos Embargos. O autor/embargado apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (ref. 33). Em sede de impugnação aventou que: a) não houve apontamento do valor que o embargante entende correto; b) improcedência liminar do pedido eis que as cobranças foram legais e pactuadas; c) não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; d) não há prova de abusividade e todas as cobranças realizadas foram devidamente contratadas. O embargante impugnou os embargos à monitória e reafirmou seus já conhecidos argumentos. (ref. 36). Foi realizada audiência de conciliação (ref. 63), restando infrutífera. A parte embargante requereu prova técnica, oral e documental, enquanto o embargado pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. (ref. 41 -41). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Do pedido de prova testemunhal Em que pese o pedido de produção de prova testemunhal, a prova revela-se dispensável ante o acervo documental acostado ao feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, com escopo no art. 443, II, CPC. Verifica-se que a embargante busca comprovação comprovar ilegalidades dos contratos de renegociações de dívida, o que pode ser comprovado junto com a prova acostada na presente demanda. 2.1 Da prova pericial A teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil[1], cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir àquelas inúteis e desnecessárias. Na presente, a controvérsia remanescente cinge-se sobre a ilegalidade na prática de juros remuneratórios com taxa acima da média do mercado, de capitalização de juros, venda casada e ilegalidades no contrato. Assim, a despeito do pedido de dilação probatória, verifica-se que as referidas teses, muito embora possam resultar em excesso de execução, são eminentemente de direito, podendo ser dirimidas a partir da análise do contrato à luz da legislação e precedentes aplicáveis ao caso. Isto porque, somente será aferido se houve ou não abusividade e, em caso positivo, o quantum decorrente da prática pela instituição financeira poderá ser facilmente apurado na oportuna fase de liquidação de sentença. Por outro lado, não são raros os casos em que a fase de instrução com prova pericial demanda longos anos e recursos, tanto das partes, quanto do judiciário, para, ao final, ser constatado que todos os encargos impugnados pela parte autora, em verdade, estavam em consonância com a legislação correspondente. Nesse viés, importa registrar que, com a constitucionalização do processo civil, o Código de Processo Civil de 2015 elencou entre suas normas fundamentais o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), desde que não viole direitos fundamentais das partes. À luz do exposto, entendo que, no presente caso, deferir a prova pericial para dirimir questões que são eminentemente de direito e podem ser provadas com a prova documental que instrui o feito e que, se vierem a ser acolhidas como procedentes, possibilitam que a parte liquide a sentença, além de não caracterizar cerceamento de defesa, justamente pela possibilidade de liquidação, consagra às partes a garantia fundamental do direito a um processo sem dilações indevidas. Nessa linha, destaca-se recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em caso paradigma ao dos autos: FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E, CONCOMITANTEMENTE, REVISIONAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA E, DE FATO, PRESCINDÍVEL. DEMANDA DE NATUREZA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE SE PAUTA NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO PACTO. A prova pericial, em demanda recisional, somente cabe na fase de liquidação de sentença, se fossem reconhecidas eventuais abusividades, cuja análise exige apenas o teor das cláusulas contratuais. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. Citra petita é a sentença que não analisa pedido formulado na inicial. Não há falar em sentença citra petita se o julgamento prescinde de prova pericial e pode ser antecipado pelo magistrado, que é o destinatário das provas. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA REALIZADA E ATESTADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INTIMAÇÃO DO LEILÃO REALIZADA PESSOALMENTE E POR EDITAL. OUTROSSIM, PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EXARANDO CIÊNCIA DO LEILÃO. FATO QUE, NÃO FOSSEM AS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS, AFASTARIA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AMBOS OS ASPECTOS. O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige, para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purga da mora. Realizada esta notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de fé pública, a pedido do proprietário fiduciário, de nulidade não se fala. Na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, é imprescindível a prévia intimação do devedor da realização do leilão do bem imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor. Realizada a comunicação no endereço do imóvel e por edital, de nulidade não se fala. Ainda que não realizada - ou realizada com vício de forma - a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sua prévia ciência, no bojo de demanda judicial por ele instaurada, das datas designadas afastam a arguição de nulidade, por exarar pleno conhecimento da hasta pública que se realizará. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENDIDA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, PORQUE ABUSIVAS. PORÉM, SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISTO. O fato superveniente e imprevisto, a possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, não se conciliam com a situação dos autos, que trata de simples revisão de contrato de financiamento, por abusividades preexistentes, cujas cláusulas eram de conhecimento prévio dos contratantes. CDC. APLICABILIDADE JÁ RECONHECIDA SEM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. OUTROSSIM, FATO QUE NÃO TRADUZ A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A aplicabilidade do CDC não resulta, automaticamente, na procedência da demanda, tendo em vista que, mesmo com a hipossuficiência do consumidor, este deve demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO EXCESSIVOS. O advogado deve ser remunerado condignamente, atendando-se, o juiz, por ocasião da fixação, às balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no art. 85 do CPC. APELO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03104971320188240038 Joinville 0310497-13.2018.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei) Mais a mais, segundo dispõe o art. 464, §1º do CPC/15: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (grifei) Desse modo, tem-se que a prova pericial requisitada pela parte embargante em nada contribuirá para o deslinde do feito, porque a controvérsia presente é eminentemente de direito que podem ser provadas documentalmente. Assim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[2], na medida em que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito. 2.2. Portanto, com fulcro no art. 464, §1º, inciso II, indefiro a prova pericial e prova testemunhal. 2.3 Do pedido de exibição de documentos Considerando que a parte embargante juntou aos autos documentos, sem necessidade de intimação da embargada, e que os demais necessários ao deslinde do feito se encontram carreados aos autos, deixo de analisar tal pleito. 2.4. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 3. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033046-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICIAS NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido (mov. 70), intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias, conforme solicitado. Esclareço à parte que a determinação de exibição do documento pela parte contrária está condicionada a comprovação da impossibilidade de obtenção do documento por seus próprios meios. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICIAS NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DESPACHO 1. Considerando que o documento requerido é comum às partes, vez que se trata de extrato bancário recente e que é comumente disponibilizado via terminal eletrônico (internet ou caixa eletrônico), intime-se a parte embargante para justificar a impossibilidade de obter o documento por meios próprios, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICIAS NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DESPACHO 1. Considerando o manifesto interesse em conciliar da parte embargante (mov. 41), intime-se a parte embargada para se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a parte embargante expressar interesse na audiência, rematam-se os autos ao CEJUSC. 3. Havendo autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada pela magistrada (art. 334, § 11, do CPC). 4. Sendo infrutífera a conciliação ou havendo expresso desinteresse da parte embargada, voltem os autos conclusos para saneamento ou anuncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0033046-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICIAS NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DECISÃO 1. Tendo em vista que os documentos juntados (mov.1.5/7) evidenciam o direito da parte autora, pois constituem prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado para pagamento da dívida, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Advirta-se a parte é de que, se efetuado o pagamento da dívida no prazo de 15 dias: a) os honorários advocatícios serão de apenas 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701 CPC); b) ficará isenta do pagamento das custas processuais (Art. 701, § 1º, CPC). 3. Conste no mandado a informação de que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória com fundamento em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, os quais serão oferecidos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (Art. 702, CPC). 3.1. Advirta-se que, se a alegação da parte ré for de que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deve, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados (se esse for o seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, serem processados, mas sem exame da alegação de excesso (CPC, Art. 702, §§ 2º e 3º). 4. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5°, do CPC). 5. Na sequência, a fim de evitar a pratica de atos desnecessários e congestionamento da pauta de audiências, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se há interesse na designação de audiência de conciliação; b) dizerem sobre o interesse em produção de provas, justificando e indicando pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Conste no mandado, ainda, que se não for efetuado o pagamento do principal + honorários advocatícios de 5%, ou não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo o processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033046-61.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033046-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.238,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUEDES INSTRUMENTOS MUSICIAS NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES DESPACHO 1. Preliminarmente à análise acerca do recebimento da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar/adequar/regularizar a presente ação, esclarecendo se a prorrogação citada na inicial possui assinatura, ainda que digital, bem como para que se manifeste acerca da aparente ilegitimidade passiva do fiador para figurar na presente lide, uma vez que não há menção a sua ciência/anuência acerca do aditamento realizado. 2. Após, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito