Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 207503/SP (2024/0430125-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO
ADVOGADOS: ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
GILVANE FATIMA PAULINO - MS026100
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 153-154): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família. 2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS. 3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, LXIII, e 226 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que, ao manter o indeferimento do pedido de transferência prisional, o acórdão recorrido teria afrontado os princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais. Alega, nesse sentido, que "a segregação do preso em relação à sua família caracteriza ofensa à dignidade humana e trava o processo de ressocialização, conflitando também com a garantia constitucional pertinente à proteção da família, base da sociedade (art. 226, CF/88)" (fls. 174-175). Aduz que a motivação do indeferimento seria genérica e contrária ao entendimento da Suprema Corte, tendo sido ignorado que (fls. 175-176): [...] o direito do preso à assistência da família (CF, art. 5º, LXIII) e à dignidade (CF, art. 1º, III) não se submete exclusivamente à conveniência administrativa, exigindo-se ponderação com base em critérios objetivos, como a equivalência estrutural entre os estabelecimentos e a inexistência de risco concreto à segurança. Afirma que não haveria necessidade de reexame fático-probatório. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 218). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de transferência de preso para instituição prisional próxima à família, por não se tratar de direito absoluto, podendo o juiz ou o tribunal de origem indeferir o pleito em decisão devidamente fundamentada, como no caso em apreço. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto. A propósito (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA PRÓXIMA A FAMÍLIA DO PRESO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Não obstante a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em Unidade Federativa diversa da qual aplicada a pena (art. 86 da LEP), na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o apenado não tem direito subjetivo absoluto à transferência para estabelecimento penal de sua preferência. Precedente. 2. Afastada a plausibilidade jurídica do pleito defensivo forte na ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto no local pretendido pelo paciente e na incompatibilidade da progressão de regime per saltum. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC n. 212.543-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Pedido de transferência de estabelecimento prisional. 4. Indeferimento fundamentado em razão da inexistência de vagas e da insuficiência de tornozeleiras eletrônicas. 5. Fundamentação idônea demonstrada. 6. O apenado não tem direito subjetivo absoluto à transferência para estabelecimento penal de sua preferência. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (HC n. 230.628-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se a possibilidade de transferência de unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Além do óbice da supressão de instância, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE possui firme entendimento no sentido de que o apenado não tem direito subjetivo de caráter absoluto de cumprir a pena em estabelecimento penitenciário próximo ao local de residência de seus familiares (HC 209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2022; HC 208995 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 15/03/2022; RHC 117977, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/8/2014; HC 115539, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; HC 71076, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado DJ 6/5/1994). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Autos que não apresentam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC n. 243.131-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 27/8/2024.) 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO