Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203230/MG (2025/0090518-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CRISTIAN TADEU PEREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA - MG140718
FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL - MG056112
WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA - MG126092
RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES - MG151071
MATHEUS BORGES PASCHOAL - MG192480
GABRIELLA SOUZA COUTINHO - MG193154
THAIS PASCHOAL - MG215350
RECORRIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
ADVOGADOS: MARINA NERY SOARES - MG151809
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314
AGRAVANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
ADVOGADOS: MARINA NERY SOARES - MG151809
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314
AGRAVADO: CRISTIAN TADEU PEREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA - MG140718
FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL - MG056112
WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA - MG126092
RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES - MG151071
MATHEUS BORGES PASCHOAL - MG192480
GABRIELLA SOUZA COUTINHO - MG193154
THAIS PASCHOAL - MG215350
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIAN TADEU PEREIRA DE FARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO RÉU INCONTROVERSA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE – INOPONIBILIDADE À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 786, §2º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – VALORES DESPENDIDOS PARA CONSERTO – ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE – CORREÇÃO PELA TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO. – Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do processo no estado em que se encontra. – Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado às partes discutirem no curso do processo as questões já decididas, sobre as quais se operou a preclusão. – De acordo com o artigo 786, §2º do Código Civil, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. – Nada obstante, no julgamento do REsp nº 1.639.037/RJ, o c. STJ admitiu a mitigação do referido dispositivo, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. – Considerando que a transação realizada entre o réu e o proprietário do veículo protegido pela autora não deu quitação total em relação a todos os danos decorrentes do acidente, bem como nada mencionou a respeito da existência, ou não, do plano de assistência com a autora, não se mostra possível a mitigação do art. 786, §2º, do CC, de modo que o acordo em questão, não afasta o direito de ressarcimento da autora contra o causador do dano (requerido). – Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora se desincumbiu, em parte. – A taxa SELIC tem sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato que não ocorre nas indenizações civis, porquanto a contagem dos consectários legais ocorre em períodos distintos. Bem por isso, deve ser reformada a sentença para determinar que o valor a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ c/c artigo 398, do Código Civil). Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 786, § 2º, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a lei federal e lhe deu interpretação divergente da firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de mitigar a regra de ineficácia de transação celebrada entre segurado e terceiro quando este, de boa-fé, quitou integralmente os danos na justa expectativa de extinguir sua responsabilidade. Sustenta ofensa aos arts. 300, 1.029, § 5º, inciso III, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao requerer atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante o risco de cumprimento de sentença com atos expropriatórios. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 322-325). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação regressiva de ressarcimento proposta por AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contra Cristian Tadeu Pereira de Faria, na qual se fixou, em sede de apelação, a responsabilidade do réu pelo acidente, reconheceu-se a inoponibilidade do acordo extrajudicial à associação, afastou-se a mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil e se ajustou o quantum de ressarcimento para R$ 3.016,00, com correção pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso. O recorrente sustenta que o acordo judicial celebrado com o segurado teria gerado "justa expectativa de quitação integral dos danos", limitando o direito de regresso da seguradora ao próprio segurado de má-fé, afrontando, dessa forma, o art. 786, § 2º, do Código Civil. De fato, conforme pacificado nesta Corte, admite-se a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil nas hipóteses em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos (REsp: 1639037 RJ 2015/0239681-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). Contudo, esta mitigação pressupõe que a indenização, paga pelo terceiro, tenha abrangido integralmente os danos. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar expressamente a hipótese de mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, fundamentou o acórdão nos aspectos fáticos da causa, como se pode depreender do seguinte trecho (fls. 297-298): (...) Conforme se observa, para mitigar o art. 786, §2º, do CC, naquele feito, os fatos levados em consideração de que a parte ré acreditou que estava reparando integralmente todos os danos causados foram: (I) previsão no acordo de que a proprietária do veículo não possuía proteção, (II) apresentação de orçamento pela segurada para o conserto e (III) recibo de quitação plena e total para todos os fins de direito quanto ao sinistro ocorrido. Volvendo ao caso vertente, da leitura do “Termo de Acordo Extrajudicial” acima colacionado, tem-se que foi outorgada ao réu a “plena, irrevogável quitação de pago e satisfeito” dos prejuízos sofridos pelo acordado (Sr. Josias, proprietário do veículo) em razão do acidente, bem como que os interessados não teriam “nada mais a reclamar um do outro com relação ao referido acidente, em juízo ou fora dele, estando plenamente satisfeitos”. Observa-se que a transação realizada entre o requerido e o Sr. Josias – da qual não participou a associação autora – não deu quitação total em relação a todos os danos decorrentes do acidente, bem como nada mencionou a respeito da existência, ou não, do plano de assistência existente com a autora. Nesse contexto, na esteira do entendimento firmado na origem, tenho que não se mostra possível a mitigação do art. 786, §2º, do CC. Nota-se, por oportuno, que, embora não tenha sido consignado no acordo, o negócio jurídico se referia ao valor da “Taxa de Participação em Caso de Eventos”, não se referindo, portanto, aos danos materiais suportados pela autora, em razão dos valores dependidos com o conserto do veículo. Dessa forma, entendo que o acordo celebrado entre o réu/apelante e o proprietário do veículo protegido não afasta o direito de ressarcimento da requerente contra o causador do dano (réu). Alterar a conclusão do Tribunal acerca do alcance do acordo extra judicial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, incluindo a análise das cláusulas do acordo, dos documentos que instruíram a inicial e das datas dos eventos, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora. 3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro. 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos. 7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil. 8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos. 9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.375.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS