Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204251/DF (2025/0099003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CARLOS BARBOSA ROMEU JUNIOR
RECORRENTE: ERONILDES MARTINS CARNEIRO
RECORRENTE: WALDETE DE LOURDES FURLANETO RAMOS
ADVOGADOS: ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS BARBOSA ROMEU JÚNIOR, ERONILDES MARTINS CARNEIRO e WALDETE DE LOURDES FURLANETO RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 194): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, em decisão proferida no RE 638.115/CE julgado pelo regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. 2. Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. 3. A verba honorária fixada pelo juízo a quo deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 11 do CPC. 4. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação do arts. 141, 492 e 927, inciso III, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, ao decidir sobre a incorporação de quintos sem observar o entendimento dos precedente do STF, incorreu em julgamento extra petita. Menciona, ainda, ofensa ao art. 85, §10, do CPC, argumentando que a União deu causa ao ajuizamento da ação ao reconhecer como devido os valores cobrados, mas não efetuou o pagamento na via administrativa. Assim, a União deveria ser condenada nos honorários advocatícios, e não os recorrentes. Por fim, suscita contrariedade ao disposto na norma do art. 8º do CPC, alegando que a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa representa uma condenação excessiva. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 239-252). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 256-257. O recurso foi admitido na origem (fls. 259-260). É o relatório. Decido. Na origem, os autores, servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, buscam judicialmente o pagamento de parcelas salariais referentes à incorporação de quintos/décimos/VPNI, reconhecidas administrativamente, mas não pagas pela União, apesar de já terem sido incorporadas às remunerações desde 2006. Alegam que a demora no adimplemento, mesmo após o reconhecimento administrativo e judicial do direito, configura enriquecimento ilícito da Administração, violando o art. 884 do Código Civil, e que a União deve ser condenada ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não autorizou a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas transformou essas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). De início, quanto à primeira controvérsia alegada, ofensa aos arts. 141, 492 e 927, inciso III, do CPC, cita-se trecho da argumentação disposta no acórdão recorrido (fls. 187-193): A dissensão em testilha concerne ao pagamento de valores pretéritos referentes à incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a MP n. 2.225-45/2001, ou seja, de 02/04/1998 a 04/09/2001. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida nos seguintes termos: [...] Firmou-se o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir- se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. [...] Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. [...] Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. Por fim, cabe ressaltar que eventual pretensão de reajuste dos valores já incorporados pelos servidores em decorrência do exercício de cargos de confiança também não merece acolhida, eis que tais valores se referem, em verdade, a vantagens pessoais nominalmente identificadas sujeitas exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. Logo, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Em relação às demais controvérsias, ofensa aos arts. 8º e 85, §10, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelos recorrentes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 193), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS