Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203001/MG (2025/0090537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES GALVAO
RECORRIDO: LAURA MARIA GALVAO
RECORRIDO: LAZARO ANTONIO FERREIRA
RECORRIDO: LUCIMAR FERREIRA GALVAO
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA GALVAO
RECORRIDO: MARIA LUZIA GALVÃO
RECORRIDO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA
ADVOGADOS: ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR - MG070042
FLAVIA LEE CARDOSO DIAS - MG090535
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 2.302): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. FILHO DO AUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE CONCRETA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. - O sofrimento do pai pelo falecimento do filho deixa indene de dúvidas o dano reflexo que foi causado ao autor, o que justifica a indenização por danos morais. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Dispõe a Súmula n. 246/STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Todavia, tal decote deverá ser realizado somente sobre as verbas devidas a título de indenização por danos materiais, pois a indenização do seguro DPVAT possui natureza distinta da compensação por dano moral, conforme remansoso entendimento deste tribunal. - A correção monetária, consoante dicção da Súmula n. 362/STJ, incide, em condenação por dano moral, desde a fixação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54/STJ. Em suas razões (fls. 2.326-2.336), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 944 do CC e 8º do CPC, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de dano moral é desproporcional, (ii) art. 3º da Lei n. 6.194/1974, afirmando que o seguro obrigatório deve ser deduzido de eventual indenização a ser paga pela ré, e (iii) art. 768 da Lei n. 10.406/2002, sem desenvolver tese recursal (fl. 2.336). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.356-2.359). O presente recurso foi admitido na origem por decisão monocrática (fls. 2.369-2.371). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 944 do CC e 8º do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A argumentação é genérica, limitando-se a enunciar princípios em abstrato sem demonstrar, de modo específico, como a decisão violou tais parâmetros nas peculiaridades do caso concreto. Igualmente quanto ao art. 768, pois a parte sequer desenvolveu qualquer tipo de argumentação ou tese. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Ademais, a pretensão de redimensionar o quantum indenizatório demandaria reexame das circunstâncias fáticas sopesadas pela Corte local (grau de culpa, condições econômicas, consequências do evento), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. No que se refere à dedução do valor do Seguro DPVAT da indenização arbitrada judicialmente, a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.365.540/DF, pacificou o entendimento de que a expressão "danos pessoais" contida no art. 3º da Lei n. 6.194/1974 não limita a cobertura do seguro obrigatório aos danos materiais, sendo possível também abranger os danos morais, permitindo que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória, desde que a indenização decorra de uma das modalidades de danos indenizáveis para o seguro DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementares. À propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Esse último precedente, reafirma o entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte, ao consignar que "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório", pelo que se estiver coberto seria possível referida dedução. O caso dos autos aponta para dano moral decorrente de morte, coberto, portanto, pelo seguro DPVAT, sendo permitida sua dedução de eventual fixação de dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e nesta parte DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reformar a decisão recorrida para permitir a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT dos danos morais fixados. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA