5. ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA (INTERESSADO)
Autor
6. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP (OUTRO NOME)
Autor
7. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (INTERESSADO)
Autor
2. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR
OAB/PR 050515·Representa: Autor
DANIELLA ARAÚJO ROSA
OAB/RJ 104304·CPF·Representa: Autor
IDERALDO JOSÉ APPI
OAB/PR 022339·CPF·Representa: Autor
UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS
OAB/PR 025878·Representa: Autor
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES
OAB/RJ 174842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 13:09
Publicação
09/06/2025, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
EMBARGADO: LILIANE BONAROSKI TORRES
EMBARGADO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
EMBARGADO: LILIANE BONAROSKI TORRES
EMBARGADO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
EMBARGADO: LILIANE BONAROSKI TORRES
EMBARGADO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
EMBARGADO: LILIANE BONAROSKI TORRES
EMBARGADO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:59
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:56
Publicação
27/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
RECORRIDO: LILIANE BONAROSKI TORRES
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha, e o voto divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da unidade alienada fiduciariamente por débitos condominiais, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:00
Recebimento
22/05/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
RECORRIDO: LILIANE BONAROSKI TORRES
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidadede quitar o débito condominial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha, e o voto divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da unidade alienada fiduciariamente por débitos condominiais, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/04/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:40
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
RECORRIDO: LILIANE BONAROSKI TORRES
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
INTERESSADO: ABECIP ASSOC BRAS DAS ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:30
Publicação
19/02/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:46
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
REQUERIDO: LILIANE BONAROSKI TORRES
REQUERIDO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) de intervenção na qualidade de amicus curiae, diante do acolhimento, em 17 de outubro de 2023, pela Quarta Turma desta Corte Superior, da proposta de afetação do julgamento deste recurso especial à Segunda Seção. Afirma a requerente que "a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia são evidentes, dado que as pretensões tratadas no presente recurso dizem respeito a possibilidade de o imóvel alienado fiduciariamente ser penhorado para quitar dívida de condomínio contraída pelo devedor fiduciante, ou seja, dívida estranha ao objeto do contrato celebrado.o devedor fiduciante e a instituição financeira (credor fiduciário). Não há dúvidas, portanto, que o tema envolve relação jurídica de grande importância para o sistema financeiro de habitação e, a depender da solução jurídica encontrada, poderá impactar centenas de milhares de contratos celebrados, além de restringir o acesso ao crédito imobiliário no país". Sustenta, ainda, que "é manifesta a representatividade da FEBRABAN. Trata-se de associação civil sem fins lucrativos, com atuação nacional, fundada em 1967, que conta com 121 instituições associadas em um universo de 155 em operação no Brasil, titulares de 98% do total de ativos e 97% do patrimônio líquido das instituições financeiras brasileiras" (fls. 966). Na hipótese, a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, que envolve interesse coletivo de condôminos e contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, permite a admissão de entidade especializada como amicus curiae. Diante do exposto, defiro o pedido da requerente de ingresso nesta lide, na condição de amicus curiae, cuja manifestação já se encontra nos autos, às fls. 915-964, o que dispensa abertura do prazo previsto no art. 138 do CPC/2015. Proceda a Coordenadoria da Segunda Seção os registros pertinentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2100103/PR (2022/0157025-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA - ABECIP
ADVOGADO: ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DA PRINCESA
ADVOGADOS: IDERALDO JOSÉ APPI - PR022339
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PR066151
REQUERIDO: LILIANE BONAROSKI TORRES
REQUERIDO: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES
ADVOGADO: UBIRAJARA MIRANDA DOS SANTOS - PR025878
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança de intervenção na qualidade de amicus curiae, diante do acolhimento, em 17 de outubro de 2023, pela Quarta Turma desta Corte Superior, da proposta de afetação do julgamento deste recurso especial à Segunda Seção. Afirma a requerente que o pedido "fundamenta-se na sua representatividade como entidade que congrega as empresas do setor de crédito imobiliário do país e, por outro lado, na relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo art. 138 do CPC" (fl. 915). Na hipótese, a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, que envolve interesse coletivo de condôminos e contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, permite a admissão de entidade especializada como amicus curiae. Diante do exposto, defiro o pedido da requerente de ingresso nesta lide, na condição de amicus curiae, cuja manifestação já se encontra nos autos, às fls. 965-1080, o que dispensa abertura do prazo previsto no art. 138 do CPC/2015. Proceda a Coordenadoria da Segunda Seção os registros pertinentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Mero expediente
17/02/2025, 21:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Mero expediente
17/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:31
Protocolo de Petição
30/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 06:11
Protocolo de Petição
28/11/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:21
Protocolo de Petição
26/10/2023, 19:14
Incompetência
17/10/2023, 18:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/10/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 17:37
Mudança de Classe Processual
27/09/2023, 17:36
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 20:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 20:49
Publicação
01/09/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:41
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/08/2023, 06:10
Retirada de pauta
07/03/2023, 06:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 10:04
Publicação
24/02/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 18:42
Inclusão em pauta
23/02/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:01
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:01
Publicação
20/10/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 19:04
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2022, 23:16
Protocolo de Petição
18/10/2022, 23:14
Publicação
28/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 20:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/09/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:34
Redistribuição (sorteio)
20/07/2022, 11:30
Recebimento
08/07/2022, 17:47
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044502-08.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0044502-08.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): COND DO EDIF MORADA DA PRINCESA Agravado(s): LILIANE BONAROSKI TORRES JOSE LUIZ DE MOURA TORRES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/05/2022, 00:00
Recebimento
24/05/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044502-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044502-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): COND DO EDIF MORADA DA PRINCESA Requerido(s): JOSE LUIZ DE MOURA TORRES LILIANE BONAROSKI TORRES COND DO EDIF MORADA DA PRINCESA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente sustentou que “deve ser reformado r. acórdão que entendeu pela impossibilidade de penhora dos imóveis geradores da dívida condominial em face da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador da dívida condominial, POR DERRADEIRO, reconhecendo a violação dos arts. 833, §1º, do CPC/2015 (exceção à impenhorabilidade por dívida do próprio bem), Art. 799, I, do CPC/2015 (previsão da ciência do credor fiduciante após a realização da penhora DO BEM), Art. 889, V, do CPC/2015 (ciência do credor fiduciante sobre o leilão do bem penhorado), Art. 674, §1º, do CPC/2015 (faculdade de oposição ao ato de penhora do bem pelo credor fiduciante) Art. 876, §5º, do CPC/2015 (faculdade do exercício da adjudicação pelo credor fiduciante em relação aos bens penhorados), bem assim da teoria da dualidade da obrigação, o fato de o imóvel responder pela dívida condominial, do interesse da coletividade condominial e da preservação e conservação do próprio bem e do Condomínio, ínsito à natureza propter rem, bem assim que a alienação fiduciária não modifica a propriedade edilícia e sua característica originária de ser bem integrante do condomínio e sujeita à obrigação propter rem e de sujeição à penhora, bem assim frente à existência de dissídio jurisprudencial” (fls. 47 e 48, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “Da leitura da decisão embargada infere-se que foi devidamente analisada a questão referente à impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária, mas somente dos direitos que o devedor possui sobre o bem. Conforme esclarecido no acórdão, em que pese o caráter propter rem da dívida, este não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante. Isto porque, a propriedade fiduciária é resolúvel, ou seja, depende da implementação de um termo ou condição. Nesses casos, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário durante a vigência do contrato, possuindo o devedor fiduciante apenas mera expectativa de direito. Em relação à posse, verifica-se que o credor fiduciário é o possuidor indireto do imóvel, uma vez que cede o uso do bem ao devedor fiduciante, possuidor direito, por meio do contrato por eles firmado. Desta forma, haja vista que o credor fiduciário, mesmo cedendo a posse do bem ao devedor fiduciante, mantém a condição de proprietário durante o contrato, não é admissível a penhora do imóvel de terceiro que sequer participou do processo, mas somente dos direitos de aquisição derivados do adimplemento parcial do contrato, com base no disposto no artigo 835, XII, do CPC[2]. Como bem pontuado na decisão embargada, ainda que se trate de obrigação propter rem, o imóvel apenas responderá quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário ou do devedor fiduciante, conforme o parágrafo único, do art. 1368-B, do Código Civil[3], e do §8º, do artigo 27, da Lei 9514/97[4]. Ademais, foi feita referência ao entendimento consolidado da Terceira[5] e Quarta [6] Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é admitida “a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”” (fls. 5 e 6, mov. 16.1, acórdão de Embargos de Declaração). Verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça com relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confira-se:... 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COND DO EDIF MORADA DA PRINCESA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: COND DO EDIF MORADA DA PRINCESA
EMBARGADOS: JOSE LUIZ DE MOURA TORRES LILIANE BONAROSKI TORRES RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0044502- 08.2020.8.16.0000/1
VISTOS. 1. Encaminhe-se os presentes Embargos de Declaração ao Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Guilherme Frederico Hernandes Denz, com fulcro no art. 182, XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vez que opostos em face do Acordão por ele relatado que julgou o Recurso de apelação. Curitiba, 22 de junho de 2021. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR16
01/07/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)