Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
0070664-51.2015.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:56
Publicação
28/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:15
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:38
Publicação
03/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 194): ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em prescrição para o caso concreto. Da análise do processo administrativo disciplinar juntado aos autos, verifica-se as seguintes informações: a) a União/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tomou conhecimento dos fatos no dia 6 de fevereiro de 2011; b) o processo administrativo disciplinar nº 21000.000923/2013-64 foi instaurado em 04 de fevereiro de 2013; c) o julgamento do PAD se deu em 14 de abril de 2015. 2. A contagem do prazo prescricional para apuração de infração em processo administrativo disciplinar obedece às seguintes regras: (i) de que o dies a quo do prazo é a data em que a Administração Pública toma conhecimento do ato ilícito; (ii) que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar; (iii) que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de suspensão prescreve em 2 anos. (MS n. 22.617/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.) 3. No caso concreto, considerando ter o PAD sido instaurado em 04/02/2013, o prazo de 2 anos da prescrição recomeçou a correr em 24/06/2013 e finalizaria em 24/06/2015. Todavia, antes do termo final do prazo prescricional, houve a decisão do PAD, cuja data foi 14/04/2015. 4. No PAD em causa, aplicou-se a pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, convertida em destituição de cargo em comissão. 5. Não poderia a parte autora ter sido exonerada do cargo que ocupava na data do cometimento da infração disciplinar, uma vez que há a vedação legal da exoneração a pedido enquanto não concluído o processo administrativo disciplinar a que responda, de acordo com o art. 172 da Lei nº 8.112/90. 6. Ainda que a finalidade específica de aplicação de penalidade possa resultar prejudicada pelo afastamento voluntário do servidor (pedido de exoneração), restam outros fins a serem alcançados pela investigação na esfera administrava, qual seja, a possibilidade de conversão da exoneração em demissão por interesse público, impossibilitando a impetrante de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos, nos moldes do art. 137 da Lei n. 8.112/90. (REsp n. 1.186.908/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.) 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação improvida Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582-590). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que o prazo prescricional em face da Administração Pública volta a correr pela metade após a interrupção. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido ignorou essa norma e o entendimento jurisprudencial do STJ, resultando em uma decisão que não considerou a prescrição do processo administrativo disciplinar. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 595-602). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 607-616. O recurso foi admitido na origem (fl. 617). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, às fls. 629-631. É o relatório. Decido. Na origem, Marcelo Alexandre Andrade de Almeida, ao ajuizar a ação ordinária contra a União Federal, busca a declaração de nulidade da decisão administrativa que lhe aplicou a pena de suspensão, convertida em destituição de cargo em comissão, alegando que a pretensão punitiva da Administração Pública foi fulminada pela prescrição, conforme o prazo previsto nos arts. 142, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 e 9º do Decreto n. 20.910/32, o qual determina que a prescrição interrompida recomeça pela metade do prazo. Alternativamente, requer a reforma do ato administrativo para que a penalidade de suspensão seja cumprida no cargo atualmente ocupado. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso, com base na correta aplicação das regras de prescrição do processo administrativo disciplinar, conforme o art. 142 da Lei 8.112/1990, que prevê a interrupção da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias e seu reinício após esse período, não havendo prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública antes da decisão do PAD em 14/04/2015. Além disso, a alegação de impossibilidade de aplicação da penalidade foi rejeitada, pois a exoneração a pedido é vedada enquanto o servidor responde a processo disciplinar, conforme o art. 172 do Estatuto dos Servidores Federais, sendo a destituição do cargo em comissão devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. De início, quanto à controvérsia alegada, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 555), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 21:45
Recebimento
13/05/2025, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203192/DF (2025/0090505-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
LUCAS FERREIRA PAZ REBUÁ - DF028950
EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA - DF058018
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.