Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2204809/SP (2025/0100939-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ILSON DORVAL
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO DO NASCIMENTO - SP347026
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - SP356103
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilson Dorval contra decisão que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 312/313): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.215/216): APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito, com a condenação da parte ré a devolução simples dos valores subtraídos e dos valores descontados mensalmente, bem como ao dano moral, fixado em 10 salários mínimos. Insurgência recursal de ambas as partes. Apelo da instituição bancária pretendendo a inversão do julgado, alegando culpa exclusiva do autor e de terceiro. Recurso do autor pretendendo a revisão da incidência dos juros moratórios para sua fixação a partir do evento danoso, com amparo na Súmula 54 do C. STJ. 1. CULPA CONCORRENTE. Autor que, com sua conduta, permitiu aos falsários o acesso a sua conta digital, possibilitando a realização dos empréstimos consignados questionados. Instituição bancária que não verificou os indícios de fraude: contratações realizadas no mesmo dia, em curto espaço de tempo (13h00min:23seg e 13h02min15seg), em valores diferentes, com taxas diversas, o que foge ao perfil de consumo do autor, além de que os golpistas tinham dados pessoais do autor. Autor lavrou boletim de ocorrência no dia seguinte. Declaração de inexistência da relação jurídica, com determinação de cessação dos descontos indevidos em sede de tutela de urgência. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Restituição de forma simples, como constou da sentença. 3. DANO MORAL. Caracterização. Verba devida. Incidência de descontos sobre benefício previdenciário, de caráter alimentar. Fixação em primeiro grau em 10 salários mínimos. Redução, porém, para R$ 5.000,00, em razão do reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). 4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência de correção monetária do desembolso, e de juros de mora, nos danos materiais, a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do C. STJ). Termo inicial da correção monetária na reparação pelo dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que deve ser restabelecido o valor arbitrado na sentença a título de dano moral em razão da falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Afirma que "os estabelecimentos bancários têm o dever de prestar serviço seguro aos clientes, sendo a vulnerabilidade do sistema risco da própria atividade que exerce e da qual auferem lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor. Desta forma, havendo fraude praticada por terceiro, cuja irreversibilidade foi proporcionada pelo sistema do banco-recorrido, de rigor a reparação dos danos sofridos por seu cliente, pois configurada a falha na prestação dos serviços" (e-STJ, fl.270). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sobre os danos morais, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls. 225 /227): 5. Dano moral O dano moral restou caracterizado, pois que os fatos noticiados não podem ser considerados mero aborrecimento, devido a gravidade da ofensa, e a repercussão no âmbito psicológico e emocional do autor, que a reparação surge como forma de minimizar as consequências do ato danoso, pela falha na prestação dos serviços da instituição bancária, mormente em seu sistema operacional de segurança e vigilância, eis que não observou que as transações eram suspeitas e que fugiam a habitualidade de consumo, porque contratadas de forma seguida, no mesmo dia, e em pouco espaço de tempo. 6. Dano moral - quantificação Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima. Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente. Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES: (...) De acordo com o caput do art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, deve o juiz agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Na hipótese presente, o dano moral foi fixado em 10 salários mínimos, porém, há de se ajustar o valor da reparação a título de dano moral, considerando a culpa concorrente do autor, na forma do art. 945 do Código Civil, considerando que, com sua atuação permitiu o acesso dos falsários aos dados de sua conta bancária, facilitando a fraude e contribuindo para o seu prejuízo. Desse modo, deve o dano moral ser reduzido para R$ 5.000,00, por ser mais justo e adequado à situação fática espelhada nos autos. Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Com efeito, a quantia fixada pelas instâncias ordinárias não foi arbitrada de forma imoderada ou desproporcional, de modo que alterar o entendimento do acórdão recorrido, a fim de majorar a condenação no caso concreto, demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ e da jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: (...) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa no tocante à apreciação da culpa exclusiva do banco-recorrido, de maneira que se limitou a considerar que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável. Afirma que não questionou, em suas razões recursais, acerca do valor arbitrado pelos danos causados, mas sim no que se refere à culpa exclusiva do banco recorrido. Requer, ao final, que "sejam estes embargos conhecidos e providos para, superada a omissão acima apontada, seja restabelecida a sentença de primeiro grau, considerada a culpa exclusiva do banco-recorrido nos fatos que culminaram severos prejuízos ao recorrente" (fl. 320). A parte embargada apresentou impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de omissão na decisão. Nas razões do recurso especial, busca o recorrente o restabelecimento do valor arbitrado na sentença a título de dano moral, ao argumento de que em nenhum momento, concorreu de forma direta ou indireta para a persecução da fraude. A Corte local consignou que "o dano moral foi fixado em 10 salários mínimos, porém, há de se ajustar o valor da reparação a título de dano moral, considerando a culpa concorrente do autor, na forma do art. 945 do Código Civil, considerando que, com sua atuação permitiu o acesso dos falsários aos dados de sua conta bancária, facilitando a fraude e contribuindo para o seu prejuízo". Com efeito, para a reavaliação da quantia fixada a título de danos morais a fim de alterar a conclusão adotada pelo acordão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte apenas é admissível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) Assim, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI