Retirada19/11/2025, 01:24
Publicação30/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204238/SP (2025/0099227-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ
ADVOGADOS: RAFAEL VALENTINI - SP350642
ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949
CAIO FERRARIS - SP389518
MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180
CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta28/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição23/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição16/06/2025, 18:32
Publicação16/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204238/SP (2025/0099227-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ
ADVOGADOS: RAFAEL VALENTINI - SP350642
ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949
CAIO FERRARIS - SP389518
MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180
CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EDUARDO JOSE RAPP
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EUGÊNIO SOARES DINIZ contra acórdão assim ementado (fls. 1.125-1.137): PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I e II, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIOANAMENTO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não procede a alegação de que o Réu teria entendido que também deveria efetuar o pagamento dos tributos em questão como uma das condições do acordo (ANPP), eis que tal condição não consta dos termos propostos. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento no sentido de que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei Federal n.º 13.964/2019, o acordo de não persecução penal é cabível, tão somente, até o recebimento da denúncia. 2. A materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante a documentação acostada aos autos, notadamente, a Representação Fiscal para fins Penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 280204608 - p. 71/75), bem como pelos documentos que instruem-na, alusivos ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001357/2006-37, quais sejam: (i) autos de infração lavrados para constituir o crédito tributário dos tributos federais sonegados – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – (ID 280204606 - p. 89/91; 96/98; 103/105 e 109/111); (ii) termo de verificação fiscal (ID 280204606 - p. 74/78); (iii) cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA.(ID 280204606 - p. 39/68). E, por meio do Ofício nº 062/2015, em que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL informa a constituição do crédito tributário em 10.12.2013 (ID 280204609 - p. 16). 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 5. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 6. Dosimetria da Pena. Primeira Fase. No que tange à culpabilidade do acusado, o fato de que a fraude fiscal se deu por meio de deliberada conduta fraudatória é ínsito ao tipo penal, e ser consistente em diversas e sistemáticas operações de omissão de receitas não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, cabendo eventualmente tal consideração na apreciação da continuidade delitiva, como ocorreu no caso. A culpabilidade, portanto, configura-se normal à espécie, não devendo ensejar o aumento da pena base. No mesmo sentido, a motivação do crime - ganância de aumentar os lucros da sociedade – não extrapola o limite da normalidade, razão pela qual não exsurge dos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial. 7. Dosimetria da Pena. Terceira Fase. Continuidade Delitiva. Nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito, não sendo o caso de incidência da causa de aumento de pena. 8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, nos termos do art. 33, §2, “c” do Código Penal, altera-se para o aberto. 9. Em razão do redimensionamento da pena do Réu, também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas direito, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal. 10. Apelação parcialmente provida. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, para fixar a pena do acusado em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito. Nas razões do recurso, a defesa alega a violação do art. 28-A do CPP, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para oferecimento de nova proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o réu não compreendeu os termos do acordo proposto durante a jurisdição primária. No mérito, sustenta a violação dos arts. 13 do CP e 155 do CPP, defendendo a absolvição do recorrente por insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime, bem como ausência de dolo específico de fraudar a fiscalização tributária. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.277): RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I e II, DA LEI Nº 8.137/1990.ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 523/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO ANPP. ACORDO EM TERMOS CLAROS. ANÁLISE QUE EXTRAPOLA QUESTÕES MERAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DOLOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DEMANDA DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial tem como um dos objetivos a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de nova proposta de ANPP, argumentando que o réu não compreendeu os termos do acordo proposto durante a jurisdição primária. O acordo de não persecução penal não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas de uma faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais, previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso concreto, houve o oferecimento do acordo, que foi recusado pelo recorrente, não havendo falar em ausência de compreensão plena, pois estava assistido por advogado. Segundo o acórdão recorrido (fl. 1.129): No caso, o Ministério Público Federal ofereceu o acordo ao Réu, que, todavia, não o aceitou, conforme se verifica do Termo de Audiência Id280205770: “(...) dada a oportunidade de conversa reservada entre a advogada e o acusado, restou infrutífero o acordo de não persecução penal apresentado pelo MPF, ante a impossibilidade de acordo relacionado à contraproposta de exclusão da cláusula referente à prestação de serviços à comunidade. Desta forma, foi determinado prosseguimento da instrução criminal”. Não procedem as alegações da defesa no sentido de que o Réu não teria compreendido os termos do acordo ofertado, eis que mal orientado por sua advogada, sem experiência na esfera criminal, e, por isso, não o teria aceitado. Com efeito, conforme consignado pelo MPF, em seu parecer, o Réu possui como grau de instrução ensino médio completo, era sócio administrador da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA. e, além disso, na ocasião da audiência, ainda lhe foi concedida a oportunidade de conversar reservadamente com a advogada por ele constituída sobre os termos do ANPP, claramente propostos pelo Parquet Federal, e que constaram do referido Termo de Audiência, por ele também assinado. Não procede, portanto, a alegação de que o Réu teria entendido que também deveria efetuar o pagamento dos tributos em questão como uma das condições do acordo, eis que tal condição não consta dos termos propostos. Assim, preclusa a discussão sobre o ANPP, rejeitado pelo réu, fica afastada a preliminar. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se extrai o seguinte (destaquei): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades fazendárias (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021). 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda que relacionados a uma mesma omissão. 5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano. Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 17/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) De outra banda, cumpre ressaltar que "a jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). No recurso especial, a defesa pretende obter a absolvição do recorrente, aduzindo insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime, bem como ausência de dolo específico de fraudar a fiscalização tributária. A pretensão, desse modo, não se resume à mera aplicação do direito e dos dispositivos legais suscitados aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise probatória inviável em recurso especial. A respeito da materialidade, o acórdão recorrido registra ampla comprovação documental, cuja análise fundamentou a condenação (fls. 1.129-1.130): No caso, a materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante a documentação acostada aos autos, notadamente, a Representação Fiscal para fins Penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 280204608 - p. 71/75), bem como pelos documentos que a instruem, alusivos ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001357/2006-37, quais sejam: (i) autos de infração lavrados para constituir o crédito tributário dos tributos federais sonegados – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – (ID 280204606 - p. 89/91; 96/98; 103/105 e 109/111); (ii) termo de verificação fiscal (ID 280204606 - p. 74/78); (iii) cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA.(ID 280204606 - p. 39/68). E, por meio do Ofício nº 062/2015, em que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL informa a constituição do crédito tributário em 10.12.2013 (ID 280204609 - p. 16). Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. E, no caso, a prova não repetível foi colocada em juízo por meio do contraditório diferido, tendo sido dada oportunidade à defesa de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, trazendo questionamentos e provas que contrapusessem as provas documentais elaboradas no momento da apreensão das mercadorias. Ficam afastadas, portanto, as alegações insuficiência probatória quanto à materialidade do crime decorrentes da condenação lastreada apenas em provas produzidas na fase de inquérito. Em relação à autoria dolosa, também restou devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, o próprio acusado confirmou em juízo, no seu interrogatório, ser sócio administrador da pessoa jurídica “MCD DISTRIBUIDORA LTDA”, informação esta que também é extraída da Ficha Cadastral da empresa. Conforme consignado na sentença, verifica-se que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano calendário 2001, exercício 2002, na qual foram declaradas a menor, de forma fraudulenta, o imposto (IRPJ) e as contribuições (CSLL, PIS e COFINS) devidas pela sociedade, informa o Réu como sendo o representante da pessoa jurídica, além de declinar o seu e-mail como meio de contato da empresa. Além disso, foi o Réu quem recebeu e subscreveu o mandado de procedimento fiscal que deu início ao PAF, as notificações dos autos de infração lavrados pela RFB e o termo de encerramento da fiscalização, além dos termos de intimação, apreensão e autenticação de documentos expedidos ao longo do procedimento fiscal. Restou, portanto, devidamente comprovado o exercício da condição de administrador da empresa e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, o que, corroborado pelas demais provas da materialidade do crime, é suficiente à demonstração da autoria dolosa. Com efeito, ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. O responsável legal da sociedade empresarial que não se certifica da ausência do recolhimento do tributo assume o risco por eventual ilícito tributário e/ou penal, razão pela qual eventual desconhecimento dessa ilicitude não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade, pois anui com a produção do resultado, que poderia antever. Além disso, o responsável pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o faturamento da empresa é o seu representante legal, de modo que, no caso em exame, o beneficiário da supressão e/ou redução de tributos foi o apelante. Quanto ao dolo, também não há dúvida, destacando-se que é tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. Não se exige o dolo específico de fraudar a fiscalização tributária, como sustenta o Apelante. Nesse sentido, confira-se: Quanto à autoria dolosa, o acórdão destacou que o próprio recorrente confirmou em juízo ser sócio-administrador da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA., informação esta que também é extraída da ficha cadastral da empresa. Além disso, foi o recorrente quem recebeu e subscreveu o mandado de procedimento fiscal que deu início ao PAF, as notificações dos autos de infração lavrados pela RFB e o termo de encerramento da fiscalização, além dos termos de intimação, apreensão e autenticação de documentos expedidos ao longo do procedimento fiscal. Ficou, portanto, devidamente comprovado o exercício da condição de administrador da empresa e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, o que foi corroborado pelas demais provas da materialidade do crime (fls. 1.131-1.132). No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Ante o exposto, conheço em parte do recuso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)12/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 19:30
Recebimento08/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição08/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204238/SP (2025/0099227-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ
ADVOGADOS: RAFAEL VALENTINI - SP350642
ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949
CAIO FERRARIS - SP389518
MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180
CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EDUARDO JOSE RAPP
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)04/04/2025, 14:26
Distribuição (sorteio)04/04/2025, 14:15
Recebimento21/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518-A, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180-A, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, id 313346462, interposto por CARLOS EUGÊNIO SOARES DINIZ, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I e II, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIOANAMENTO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não procede a alegação de que o Réu teria entendido que também deveria efetuar o pagamento dos tributos em questão como uma das condições do acordo (ANPP), eis que tal condição não consta dos termos propostos. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento no sentido de que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei Federal n.º 13.964/2019, o acordo de não persecução penal é cabível, tão somente, até o recebimento da denúncia. 2. A materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante a documentação acostada aos autos, notadamente, a Representação Fiscal para fins Penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 280204608 - p. 71/75), bem como pelos documentos que instruem-na, alusivos ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001357/2006-37, quais sejam: (i) autos de infração lavrados para constituir o crédito tributário dos tributos federais sonegados – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – (ID 280204606 - p. 89/91; 96/98; 103/105 e 109/111); (ii) termo de verificação fiscal (ID 280204606 - p. 74/78); (iii) cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA.(ID 280204606 - p. 39/68). E, por meio do Ofício nº 062/2015, em que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL informa a constituição do crédito tributário em 10.12.2013 (ID 280204609 - p. 16). 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 5. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 6. Dosimetria da Pena. Primeira Fase. No que tange à culpabilidade do acusado, o fato de que a fraude fiscal se deu por meio de deliberada conduta fraudatória é ínsito ao tipo penal, e ser consistente em diversas e sistemáticas operações de omissão de receitas não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, cabendo eventualmente tal consideração na apreciação da continuidade delitiva, como ocorreu no caso. A culpabilidade, portanto, configura-se normal à espécie, não devendo ensejar o aumento da pena base. No mesmo sentido, a motivação do crime - ganância de aumentar os lucros da sociedade – não extrapola o limite da normalidade, razão pela qual não exsurge dos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial. 7. Dosimetria da Pena. Terceira Fase. Continuidade Delitiva. Nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito, não sendo o caso de incidência da causa de aumento de pena. 8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, nos termos do art. 33, §2, “c” do Código Penal, altera-se para o aberto. 9. Em razão do redimensionamento da pena do Réu, também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas direito, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal. 10. Apelação parcialmente provida. Alega-se, em apertada síntese: (a) negativa de vigência ao art. 13 do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta a defesa que não se permite a imputação de responsabilidade penal ao recorrente somente em decorrência da circunstância de se tratar do representante legal da sociedade empresária devedora do tributo em tela. Aduz, ainda, que a mera participação ou atuação na administração da empresa não é suficiente à demonstração da presença do elemento subjetivo; que os preceitos violados exigem seja comprovado efetivamente a conduta fraudulenta ou omissão relevante de mesma natureza, sem as quais não há o crime de sonegação fiscal, que a denúncia lhe imputa enquanto gestor; (b) contrariedade ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao teor da Súmula 523/STF, porque, conforme o arrazoado, não houve legítima recusa à proposta formulada pelo Órgão Ministerial e o recorrente atende aos pressupostos para o ANPP. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 316450714. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. No concernente à impugnação, notadamente a autoria delitiva, o acórdão recorrido tem a fundamentação que segue: Em relação à autoria dolosa, também restou devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, o próprio acusado confirmou em juízo, no seu interrogatório, ser sócio administrador da pessoa jurídica “MCD DISTRIBUIDORA LTDA”, informação esta que também é extraída da Ficha Cadastral da empresa. Conforme consignado na sentença, verifica-se que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano calendário 2001, exercício 2002, na qual foram declaradas a menor, de forma fraudulenta, o imposto (IRPJ) e as contribuições (CSLL, PIS e COFINS) devidas pela sociedade, informa o Réu como sendo o representante da pessoa jurídica, além de declinar o seu e-mail como meio de contato da empresa. Além disso, foi o Réu quem recebeu e subscreveu o mandado de procedimento fiscal que deu início ao PAF, as notificações dos autos de infração lavrados pela RFB e o termo de encerramento da fiscalização, além dos termos de intimação, apreensão e autenticação de documentos expedidos ao longo do procedimento fiscal. Restou, portanto, devidamente comprovado o exercício da condição de administrador da empresa e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, o que, corroborado pelas demais provas da materialidade do crime, é suficiente à demonstração da autoria dolosa. Com efeito, ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. O responsável legal da sociedade empresarial que não se certifica da ausência do recolhimento do tributo assume o risco por eventual ilícito tributário e/ou penal, razão pela qual eventual desconhecimento dessa ilicitude não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade, pois anui com a produção do resultado, que poderia antever. Além disso, o responsável pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o faturamento da empresa é o seu representante legal, de modo que, no caso em exame, o beneficiário da supressão e/ou redução de tributos foi o apelante. Colhe-se do v. acórdão recorrido, que a e. Turma julgadora, corroborando os fundamentos da sentença condenatória, entendeu suficiente para a comprovação da imputação e, consequentemente, para a condenação do recorrente, a autoria baseada no fato da representação ou da gestão exercida na empresa devedora do tributo sonegado, inferindo-se desta circunstância também a presença do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. Nesse aspecto, o acórdão está em dissonância com o entendimento manifestado no âmbito do C.STJ. Colacionam-se precedentes daquele Tribunal Superior nos quais se firmou a compreensão de que: (a) somente a posição na sociedade empresária não se presta à condenação; é imprescindível a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu relacionadas à omissão ou à fraude, evidenciando sua participação no crime tributário; (b) é necessário prova da fraude, falsificação ou ardil empregados no crime; (c) o nexo de causalidade não pode ser presumido e, assim como o dolo, exige comprovação efetiva. Assim, julgados firmados no C. STJ são no sentido de ser indispensável prova circunstancial entre o crime de sonegação fiscal e a conduta ou participação efetiva do agente imputado. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de imputação de sonegação fiscal. 2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam suficientes para demonstrar a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si só, permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu. 5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com base em presunção de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para substituir a prova de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (AgRg no AREsp n. 2.727.573/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esfera administrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas dos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não produziu nenhuma prova além da documentação do processo administrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal, sobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos negociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da prova. 2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do Fisco, permanece a obrigação de o juízo penal fundamentar a contento a valoração da prova, explicando o porquê de, no mesmo conjunto de provas, alcançar conclusão diversa. 3. "Embora a Comunicação Fiscal ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. [...] Não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação" (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.454.137/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo à fraude fiscal. 2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento objetivo. 3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada. (REsp n. 1.854.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990. (HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa. 2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato deve ser vista com ressalvas. 4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa - por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com culpa ou dolo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Desse modo, diante da existência de precedentes contrários, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Admitido o recurso por um dos seus fundamentos, é dispensável a análise dos demais pontos do arrazoado, a teor do disposto nas Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Face ao exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inviabilidade de novo oferecimento do ANPP Em suas razões recursais a defesa sustenta a necessidade de conversão do julgamento em diligência para oferecimento de nova proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ao Apelante, em razão da alegada ausência de compreensão dos termos do acordo proposto durante a jurisdição primária. Inicialmente, importa consignar que o acordo de não persecução não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas de uma faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais, previstos no art. 28-A do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021) No caso, o Ministério Público Federal ofereceu o acordo ao Réu, que, todavia, não o aceitou, conforme se verifica do Termo de Audiência Id280205770: “(...) dada a oportunidade de conversa reservada entre a advogada e o acusado, restou infrutífero o acordo de não persecução penal apresentado pelo MPF, ante a impossibilidade de acordo relacionado à contraproposta de exclusão da cláusula referente à prestação de serviços à comunidade. Desta forma, foi determinado prosseguimento da instrução criminal”. Não procedem as alegações da defesa no sentido de que o Réu não teria compreendido os termos do acordo ofertado, eis que mal orientado por sua advogada, sem experiência na esfera criminal, e, por isso, não o teria aceitado. Com efeito, conforme consignado pelo MPF, em seu parecer, o Réu possui como grau de instrução ensino médio completo, era sócio administrador da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA. e, além disso, na ocasião da audiência, ainda lhe foi concedida a oportunidade de conversar reservadamente com a advogada por ele constituída sobre os termos do ANPP, claramente propostos pelo Parquet Federal, e que constaram do referido Termo de Audiência, por ele também assinado. Não procede, portanto, a alegação de que o Réu teria entendido que também deveria efetuar o pagamento dos tributos em questão como uma das condições do acordo, eis que tal condição não consta dos termos propostos. Assim, preclusa a discussão sobre o ANPP, rejeitado pelo réu, fica afastada a preliminar. Da materialidade e Autoria Dolosa No mérito, o Réu pleiteia sua absolvição, aduzindo insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime, bem como ausência de dolo específico de fraudar a fiscalização tributária. Aduz que a mera reprodução dos termos do auto de infração e de documentos selecionados do processo administrativo, sem a oitiva policial ou em juízo de qualquer testemunha, acima de tudo do auditor fiscal por toda apuração administrativa, é evidentemente insuficiente para uma condenação criminal. Além disso, sustenta que “as documentações assinadas pelo Apelante no transcorrer do procedimento administrativo, se deram exclusivamente em razão do seu caráter de sócio da empresa MCD DISTRIBUIDORA, sem qualquer comprovação da sua posição de administrador da empresa”. Quanto ao dolo, sustenta o Apelante que “não houve qualquer fraude em desfavor do Fisco. Mas tão somente constatou-se divergência no entendimento da pessoa jurídica e da administração pública acerca da suficiência da documentação apresentada, resultando no reconhecimento da existência de crédito tributário.” No caso, a materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante a documentação acostada aos autos, notadamente, a Representação Fiscal para fins Penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 280204608 - p. 71/75), bem como pelos documentos que a instruem, alusivos ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001357/2006-37, quais sejam: (i) autos de infração lavrados para constituir o crédito tributário dos tributos federais sonegados – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – (ID 280204606 - p. 89/91; 96/98; 103/105 e 109/111); (ii) termo de verificação fiscal (ID 280204606 - p. 74/78); (iii) cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA.(ID 280204606 - p. 39/68). E, por meio do Ofício nº 062/2015, em que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL informa a constituição do crédito tributário em 10.12.2013 (ID 280204609 - p. 16). Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, não há nulidade decorrente da formação do convencimento do juízo baseada em tais provas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o, I, LEI No 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE No 24. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO No 2.730/98. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. ÔNUS DA PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 7.2 – O art. 155 do CPP expressamente ressalva as provas irrepetíveis, como se dá com as provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Caso concreto em que os créditos bancários não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram o Relatório Fiscal, devidamente juntadas ao presente feito. Contraditório plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CRIMINAL 0000043-75.2019.4.03.6102, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, 11ª Turma, Data do Julgamento: 03/10/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 10/10/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 3. A utilização de provas produzidas na fase administrativo-fiscal como fundamento para prolação de sentença condenatória não infringe o art. 155 do Código de Processo Penal, por se encontrarem sujeitas ao contraditório diferido, que importa em seu reexame na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa (STF, ARE 1215279, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.19, RHC 152049, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.18; STJ, AgRg no AREsp 1404660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.19, AgRg no AREsp 1394756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.19, AgRg nos EDcl no REsp 1759923/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.02.19, AgRg no REsp 1640700/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.09.18, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.10.17). (…) (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CRIMINAL 0007130-83.2013.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data do Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 02/12/2021) E, no caso, a prova não repetível foi colocada em juízo por meio do contraditório diferido, tendo sido dada oportunidade à defesa de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, trazendo questionamentos e provas que contrapusessem as provas documentais elaboradas no momento da apreensão das mercadorias. Ficam afastadas, portanto, as alegações insuficiência probatória quanto à materialidade do crime decorrentes da condenação lastreada apenas em provas produzidas na fase de inquérito. Em relação à autoria dolosa, também restou devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, o próprio acusado confirmou em juízo, no seu interrogatório, ser sócio administrador da pessoa jurídica “MCD DISTRIBUIDORA LTDA”, informação esta que também é extraída da Ficha Cadastral da empresa. Conforme consignado na sentença, verifica-se que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano calendário 2001, exercício 2002, na qual foram declaradas a menor, de forma fraudulenta, o imposto (IRPJ) e as contribuições (CSLL, PIS e COFINS) devidas pela sociedade, informa o Réu como sendo o representante da pessoa jurídica, além de declinar o seu e-mail como meio de contato da empresa. Além disso, foi o Réu quem recebeu e subscreveu o mandado de procedimento fiscal que deu início ao PAF, as notificações dos autos de infração lavrados pela RFB e o termo de encerramento da fiscalização, além dos termos de intimação, apreensão e autenticação de documentos expedidos ao longo do procedimento fiscal. Restou, portanto, devidamente comprovado o exercício da condição de administrador da empresa e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, o que, corroborado pelas demais provas da materialidade do crime, é suficiente à demonstração da autoria dolosa. Com efeito, ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. O responsável legal da sociedade empresarial que não se certifica da ausência do recolhimento do tributo assume o risco por eventual ilícito tributário e/ou penal, razão pela qual eventual desconhecimento dessa ilicitude não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade, pois anui com a produção do resultado, que poderia antever. Além disso, o responsável pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o faturamento da empresa é o seu representante legal, de modo que, no caso em exame, o beneficiário da supressão e/ou redução de tributos foi o apelante. Quanto ao dolo, também não há dúvida, destacando-se que é tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. Não se exige o dolo específico de fraudar a fiscalização tributária, como sustenta o Apelante. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017). 2. De mais a mais, nota-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp nº 1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (STJ, AgRg no REsp nº 1961473, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 19.04.2022, p. 25.04.2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$1.301.169.41. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma,, AgRg no HC 741611/SP – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII, CF. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7) vedam a prisão civil, o que não se amolda à hipótese em que há prisão decorrente de condenação definitiva por ilícito penal. Repercussão Geral Tema 937. 3 – Prescrição inocorrente. No caso de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 4 – Materialidade e autoria do crime comprovadas por meio da prova documental e oral produzida nos autos. 5 – Rejeitada as alegações de violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP. 5.1 - "Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialme nte produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, [...]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)." (AgInt no REsp n. 1.422.364/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/4/2018). Precedentes. 6 - A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 7 – O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021. 8 – Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 9 – Apelo defensivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/SP, 5002793-04.2020.4.03.6110 - Rel. Desembargador JOSÉ MARCOS LUNARDELLI, julgado em 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) Assim, não há razões para reforma da sentença condenatória. Dosimetria da Pena No caso, o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados, quanto ao valor unitário, em 1/30 do salário-mínimo. A defesa pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal, com aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença considerou como desfavorável, para fixar a pena base acima do mínimo legal, o grau elevado de culpabilidade do agente e os motivos do crime. Com efeito, consignou o Juízo a quo: 1ª fase. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, anoto que o acusado, no exercício da atividade de empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética e em colaboração com a atividade fiscal; o grau de censurabilidade de seu comportamento, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva, mostrando-se justificada a elevação da pena-base sob esse argumento. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são reprováveis, pois a prática delitiva foi impulsionada pela ganância de aumentar os lucros da sociedade. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime, embora tenham sido gravosas, serão valoradas na terceira fase da dosimetria (art. 12, I, Lei 8.137/1990), de modo que esta circunstância será considerada neutra, evitando bis in idem. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No que tange à culpabilidade do acusado, o fato de que a fraude fiscal se deu por meio de deliberada conduta fraudatória é ínsito ao tipo penal, e o fato de ter sido praticada em diversas e sistemáticas operações de omissão de receitas não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. A culpabilidade, portanto, configura-se normal à espécie, não devendo ensejar o aumento da pena base. No mesmo sentido, a motivação do crime - ganância de aumentar os lucros da sociedade – não extrapola o limite da normalidade, razão pela qual não exsurge dos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial. Desta forma, assiste razão ao Apelante, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois anos) de reclusão. Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide, conforme constou da sentença, a causa de aumento de pena estampada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, dado o expressivo valor do crédito tributário. Compulsando os autos, notadamente os Autos de infração, observo os seguintes créditos tributários (sem os acréscimos legais): Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 3.095.844,79 (Id. 280204606 - Pág. 89) Contribuição Social s/Lucro Líquido R$ 1.114.178,21 (Id. 280204606 - Pág. 109) Contribuição para o PIS/Pasep R$ 213.092,56 (Id.280204606 - Pág. 96) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social R$ 983.504,30 (Id. 280204606 - Pág. 103) Assim sendo, o valor total é de R$ 5.406.619,86, relativamente ao principal sonegado. Tratando-se de tributos suprimidos em valor superior a R$ 1.000.000,00, estaria, inclusive, autorizada a majoração da pena-base em 1/2 (metade), de acordo com a jurisprudência adotada por esta Décima Primeira Turma. Contudo, tendo a sentença adotado o patamar de 1/3, deve ser mantido para não ser configurada a vedada reformatio in pejus, passando a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. A sentença também majorou a pena do Réu em ¼ (um quarto) com fundamento na incidência da causa genérica de aumento de pena da continuidade delitiva, consignando que: “Verifico, por fim, que o acusado cometeu os delitos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, ao longo dos quatro trimestres do ano-calendário de 2001 (períodos de apuração dos tributos suprimidos), mediante mais de uma ação, praticou 4 (quatro) crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito”. Todavia, nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito, de modo que a majoração da pena pela reiteração da conduta tem lugar quando o crime se repete por mais de um ano fiscal. Nesse sentido: (...) No entanto, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre as rendas tributáveis deu-se no momento da apresentação das DIPJs 2006, 2007, 2008, referentes aos anos-calendário 2005, 2006, 2007, respectivamente, de modo que se verifica tratar de três condutas. De acordo com o critério exposto, a fração de majoração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto), resultando a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do delito inscrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para cada um dos acusados.(...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000791-20.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 10/11/2022, Intimação via sistema DATA: 17/11/2022) Assim, tendo em vista que o delito foi perpetrado em um único ano-fiscal, de ofício, afasto a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, fixando a pena do Réu definitivamente em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, nos termos do art. 33, §2, “c” do Código Penal, fixo o aberto. Em razão do redimensionamento da pena do Réu, também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas direito, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade do Réu por de 2 (duas) penas restritivas direito consistentes em (i) prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra de CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ o EDUARDO JOSE RAPP, pela prática do crime definido no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, “os denunciados, na qualidade de sócios - administradores da empresa MCD DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 03.031.77510001-12), sediada à época dos fatos à Avenida Conceição, 310, Carandiru, nesta Capital, suprimiram tributos devidos à Fazenda Nacional, relativos ao ano -calendário 2001, omitindo informações às autoridades fazendárias e inserindo declarações inexatas em seus livros fiscais.” (ID280204610, p. 03/07). Narra o MPF que, “Os créditos tributários relativos à empresa MCDDISTRIBUIDORA LTDA. foram constituídos definitivamente em 10/12/2013 (fls. 249). Referidos créditos foram inscritos em Dívida Ativa da União em 04/04/2014, não tendo sido pago nem parcelado, conforme oficio de fl. 249 com valor consolidado até 03/08/2015 no montante de R$ 17.726.178,35 (dezessete milhões, setecentos e vinte e seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). (ID280204610, p. 03/07). A denúncia foi recebida em 15/12/2015 (ID280204610, p. 08/11). A decisão Id280205654 extinguiu a punibilidade do réu EDUARDO JOSE RAPP, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma dos art. 109, III, e 115, ambos do Código Penal Brasileiro. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 06/09/2023 (ID 280205777), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Em sede de apelação (Id283990131), CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ alega, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para oferecimento de nova proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ao Apelante, em razão da ausência de compreensão dos termos do acordo proposto durante a jurisdição primária. No mérito, pleiteia sua absolvição, aduzindo insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime, bem como ausência de dolo específico de fraudar a fiscalização tributária. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal, com aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Não foram apresentadas Contrarrazões da acusação. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo defensivo (ID285290875). É o relatório. Sujeito à revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para fixar a pena-base no mínimo legal, restando a pena definitiva estabelecida em 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias multa, e para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos nos termos do voto. De ofício, afastado o acréscimo pela continuidade delitiva. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I e II, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIOANAMENTO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não procede a alegação de que o Réu teria entendido que também deveria efetuar o pagamento dos tributos em questão como uma das condições do acordo (ANPP), eis que tal condição não consta dos termos propostos. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento no sentido de que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei Federal n.º 13.964/2019, o acordo de não persecução penal é cabível, tão somente, até o recebimento da denúncia. 2. A materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante a documentação acostada aos autos, notadamente, a Representação Fiscal para fins Penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 280204608 - p. 71/75), bem como pelos documentos que instruem-na, alusivos ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001357/2006-37, quais sejam: (i) autos de infração lavrados para constituir o crédito tributário dos tributos federais sonegados – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – (ID 280204606 - p. 89/91; 96/98; 103/105 e 109/111); (ii) termo de verificação fiscal (ID 280204606 - p. 74/78); (iii) cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA.(ID 280204606 - p. 39/68). E, por meio do Ofício nº 062/2015, em que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL informa a constituição do crédito tributário em 10.12.2013 (ID 280204609 - p. 16). 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 5. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 6. Dosimetria da Pena. Primeira Fase. No que tange à culpabilidade do acusado, o fato de que a fraude fiscal se deu por meio de deliberada conduta fraudatória é ínsito ao tipo penal, e ser consistente em diversas e sistemáticas operações de omissão de receitas não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, cabendo eventualmente tal consideração na apreciação da continuidade delitiva, como ocorreu no caso. A culpabilidade, portanto, configura-se normal à espécie, não devendo ensejar o aumento da pena base. No mesmo sentido, a motivação do crime - ganância de aumentar os lucros da sociedade – não extrapola o limite da normalidade, razão pela qual não exsurge dos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial. 7. Dosimetria da Pena. Terceira Fase. Continuidade Delitiva. Nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito, não sendo o caso de incidência da causa de aumento de pena. 8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do Réu, nos termos do art. 33, §2, “c” do Código Penal, altera-se para o aberto. 9. Em razão do redimensionamento da pena do Réu, também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas direito, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal. 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para fixar a pena-base no mínimo legal, restando a pena definitiva estabelecida em 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias multa, e para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos nos termos do voto e, de ofício, afastar o acréscimo pela continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos, 1. ID 281676951 e 281676960: a questão posta pelos peticionários deve ser avaliada pelo colegiado, em sessão de julgamento do recurso de apelação. 2. Dessa maneira, concedo ao réu mais uma oportunidade para que, impreterivelmente, apresente as razões de apelação no prazo legal. 3. Com a vinda das razões, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. São Paulo, 6 de dezembro de 2023.08/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
APELANTE: CAIO FERRARIS - SP389518, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Tendo em vista que o Apelante pugnou pela apresentação de suas razões recursais neste grau de jurisdição, nos termos do § 4º, do art. 600 do CPP, intime-se sua defesa para apresentação das razões recursais, nos termos e prazo do art. 600, caput, do CPP. Com a apresentação das razões, à Procuradoria Regional da República para oferta de parecer. Em seguida, venham conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de outubro de 2023.19/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 S E N T E N Ç A
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos. CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal, como incursos nas sanções do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). De acordo com a denúncia, em apertada síntese, os denunciados, na qualidade de sócios-administradores da pessoa jurídica MCD DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ 03.031.775/0001-12), sediada à época dos fatos na Avenida Conceição, 310, Carandiru, nesta Capital, suprimiram tributos devidos à Fazenda Nacional, relativos ao ano-calendário 2001, omitindo informações às autoridades fazendárias e inserindo declarações inexatas em seus livros fiscais. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (ID 34706389, p. 11). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, e o Juízo, ao apreciá-la, deixou de absolvê-los sumariamente (ID 260858961). Por sentença no ID 282135925, foi declarada extinta a punibilidade do corréu septuagenário EDUARDO JOSE RAPP, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 298083449; a defesa de CARLOS EUGENIO, no ID 298140742. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a prejudicial de prescrição, porquanto, em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, consuma-se o delito não no momento da supressão ou redução do tributo, mas sim na data da constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que, na espécie, ocorreu somente em 10 de dezembro de 2013, sendo este, pois, o marco inicial da contagem do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). A propósito, a inteligência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Cumpre enfatizar que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu que a Súmula Vinculante nº 24 aplica-se a fatos ocorridos anteriormente à sua publicação: (...) 1. Não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. A Súmula Vinculante em questão é mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). (RHC 122774, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015) Como consectário lógico, não há prescrição a ser pronunciada neste feito, pois não ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos (correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) entre a data da consumação do delito (10 de dezembro de 2013) e o recebimento da denúncia (15 de dezembro de 2015), tampouco desde este marco interruptivo até o momento. Emendatio libelli. Inicialmente, destaco que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no artigo art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso em questão, depreende-se da leitura da exordial que vultosas quantias de tributos deixaram de ser recolhidas aos cofres públicos em virtude da conduta do acusado, circunstância que caracteriza a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Com efeito, conforme descrito na denúncia, apurada a sonegação pela autoridade fiscal, houve a constituição definitiva de crédito tributário totalizando o valor de R$ 17.726.178,35. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o grave dano causado à coletividade, evidenciado, por si só, pelo valor total sonegado, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 (ver, a propósito: STJ REsp 1867116/SC, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 29/09/2020). Destarte, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, reconheço, na imputação, a presença da causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Feitas tais ponderações, passo a analisar a materialidade e autoria delitivas. Mérito. A pretensão punitiva é procedente, como passo a expor. A materialidade do fato restou devidamente comprovada a partir de farta documentação juntada aos autos e outros elementos probatórios, notadamente pela representação fiscal para fins penais nº 19515.001358/2006-81 (ID 34708153, p. 71) e pela documentação que a instrui, alusiva ao processo administrativo fiscal nº 19515.001357/2006-37: autos de infração lavrados pela Receita Federal para constituir o crédito tributário dos tributos sonegados, quais sejam, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (ID 34706400, p. 89-91, 96-98, 103-105 e 109-111); termo de verificação fiscal (ID 34706400, pp. 74-78); cópias dos livros fiscais da pessoa jurídica (ID 34706400, p. 39-68); além da informação de que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 10/12/2013 (ID 34707282, p. 16). A representação fiscal para fins penais (RFFP) nº 19515.001358/2006-81, decorrente dos autos de infração do processo administrativo fiscal nº 19515.001357/2006-37, dá conta de que a pessoa jurídica fiscalizada, MCD DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ 03.031.775/0001-12), prestou declarações fiscais (DIPJ e DCTF) com dados relativos às bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS "evidentemente diversos e inferiores àqueles efetivamente ocorridos, consoante demonstrado pela própria contabilidade do contribuinte", acarretando a redução indevida do montante de tributos a pagar. O termo de verificação referente à autuação fiscal elucida que a pessoa jurídica incorreu em infrações da legislação tributária ao longo do ano-calendário de 2001, a saber, a omissão de receitas, a dedução indevida de custos e a apuração incorreta da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com reflexos sobre a apuração do PIS e da COFINS, assim narrando os fatos ocorridos: "A) OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIAS, MATÉRIAS PRIMAS E OUTROS INSUMOS NÃO CONTABILIZADOS Através de informações fornecidas pelos fornecedores do contribuinte epigrafado, ficou constatado que o contribuinte, no 2º e no 4º trimestres-calendário de 2001 (de 04/2001 a 06/2001 e de 10/2001 a 12/2001), efetuou compras de mercadorias em valor superior àquele declarado em sua DIPJ e DCTF, conforme demonstrado no Anexo II ao Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do auto de infração. De acordo com as informações prestadas pelos fornecedores foi possível detectar que as compras efetuadas através das notas fiscais relacionadas no Anexo II não foram lançadas no Livro Registro de Entradas, e conseqüentemente, não foram levadas à composição de compras nem deram entrada no estoque de mercadorias do contribuinte. (...) A omissão de compras renunciada denuncia omissão de receitas, as quais, à margem da contabilidade, serviram para efetuar o pagamento das referidas compras omitidas, ou revelam omissão passada, que gerou os recursos necessários à presente aquisição de compras omitidas. (...) As irregularidades foram notificadas ao contribuinte (Termo de Intimação Fiscal, de 0810612006, e Termo de Reintimação Fiscal, de 2010612006), tendo-se concedido prazo para justificação, o que não ocorreu. Neste sentido, o valor relativo às infrações foi adicionado à base de cálculo do IRPJ, e da CSLL, nos termos da legislação vigente. (...) B) CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS - GLOSA DE CUSTOS Através de informações fornecidas pelos fornecedores do contribuinte epigrafado, ficou constatado que o contribuinte lançou registrou em sua contabilidade valor de compras de mercadorias que não foram comprovadas por documentação hábil, relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres-calendário de 2001, conforme demonstrado no Anexo I ao Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração. De acordo com a legislação tributária em vigor, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos contribuintes tributados com base no critério do lucro real, é a aquisição de disponibilidade jurídica de acréscimo patrimonial obtido. Ao lançar custos em valor superior ao efetivamente incorrido, o contribuinte reduziu indevidamente a base de cálculo destes tributos, apurando acréscimo patrimonial inferior ao efetivamente ocorrido. Desta forma, a diferença apurada, relativamente aos custos reais versus custos declarados, foi adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (...). As irregularidades foram notificadas ao contribuinte (Termo de Intimação Fiscal, de 08/06/2006, e Termo de Reintimação Fiscal, de 20/06/2006), tendo-se concedido prazo para justificação, o que não ocorreu. Neste sentido, o valor relativo às infrações foi adicionado à base de cálculo do IRPJ, e da CSLL, nos termos da legislação vigente. C) APURAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL A escrita contábil do contribuinte revela valores incompatíveis com aqueles declarados em sua DIPJ e DCTF. Conforme demonstrado na planilha do Anexo IV ao Termo de Verificação Fiscal (integrante do auto de infração), bem como na cópia reprográfica do Livro Razão escriturado, o contribuinte apurou lucro real e base de cálculo da CSLL superiores aos valores declarados em sua DIPJ. Ocorre que sua DIPJ e sua DCTF, embora coerentes entre si, são divergentes da realidade experimentada através das operações reais do contribuinte. Tal conduta constitui infração fiscal, por reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS. (...) Desta forma, os resultados dos períodos-calendário encerrados em 2001 foram recalculados, de acordo com a contabilidade do contribuinte, e os valores do IRPI e da CSLL a pagar foram recalculados. Os valores corretos, relativos aos resultados obtidos, bem como dos tributos a pagar são descritos no Anexo IV ao Termo de Verificação Fiscal. De acordo com a legislação do IRPJ e da CSLL, os valores corretos foram calculados, e as diferenças devidas foram lançadas, nos termos do art. 142 do CTN. D) DOS REFLEXOS DA APURAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS Ao declarar indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente à realidade de suas operações descritas em sua contabilidade, o contribuinte minorou valores de receitas, gerando, reflexamente, bases de cálculo inferiores de PIS e Cofins, ao reduzir indevidamente a receita bruta. Desta forma, de acordo com o livro Razão e Diário do contribuinte (copiados e anexados ao processo fiscal), bem como de acordo com o Anexo III ao Termo de Verificação Fiscal, foi recomposta a base de cálculo do PIS e da Cofins, e as diferenças não recolhidas nem declaradas foram lançadas, nos termos do art. 142 do CTN." Nesse diapasão, o Fisco constituiu crédito tributário a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (ID 34706400, p. 89-91, 96-98, 103-105 e 109-111), totalizando o quantum de R$ 17.726.178,35 (ID 34707282, p. 16). Segundo o informado pela Receita Federal no ofício de ID 34707282, p. 16, o crédito tributário no processo administrativo fiscal nº 19515.001357/2006-37 foi constituído definitivamente em 10 de dezembro de 2013, não tendo sido pago ou parcelado. Ainda a respeito da materialidade, constato que a sonegação de tributos federais, no caso, ocasionou grave dano à coletividade, na medida em que expressiva quantia, na monta original de R$ 17.726.178,35, deixou de ser recolhida aos cofres públicos, justificando a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, que será analisada na dosimetria. Nesse sentido, a orientação consolidada pela Terceira Seção do E. STJ: "A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020) A autoria é certa e recai sobre o acusado CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ. Com efeito, o conjunto probatório aponta CARLOS EUGENIO como sócio-administrador da sociedade empresária MCD DISTRIBUIDORA LTDA., à época dos fatos delituosos, sendo certo que ele desempenhava efetivos poderes de administração dos negócios. A esse respeito, extrai-se da ficha cadastral da pessoa jurídica que CARLOS EUGENIO consta como sócio-gerente no contrato social da sociedade (ID 34707282, pp. 4-6). Na esfera policial, o acusado afirmou ser responsável pela administração da pessoa jurídica conjuntamente com EDUADO JOSE RAPP e que os dois "administravam a empresa em igualdade de poderes e deveres" (ID 34708153, p. 60-61). É de se notar, ainda, que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário 2001, exercício de 2002, entregue ao Fisco pela MCD DISTRIBUIDORA — por meio da qual foram declarados a menor, de forma fraudulenta, o imposto (IRPJ) e as contribuições (CSLL, PIS e COFINS) devidas pela sociedade —, informou CARLOS EUGENIO como sendo o representante da pessoa jurídica, não havendo menção ao sócio EDUARDO JOSE RAPP (ID 34708153, p. 103). Nesta mesma declaração fiscal entregue à Receita Federal, declinou-se como meio de contato da empresa um endereço de e-mail que aparentemente pertencia ao acusado: <[email protected]> (ID 34708153, p. 102). Demais disso, CARLOS EUGENIO recebeu e subscreveu o mandado de procedimento fiscal que deu início ao PAF, as notificações dos autos de infração lavrados pela RFB (pp. 78, 89, 96, 103 e 199) e o termo de encerramento da fiscalização (p. 112), além dos termos de intimação, apreensão e autenticação de documentos expedidos ao longo do procedimento fiscal (ID 34706400, pp. 69, 72, 73). Tais elementos reforçam as provas de que o acusado CARLOS EUGENIO, no desempenho dos seus poderes de administração da sociedade, tinha ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento e declaração de tributos devidos pela sociedade, inclusive durante o ano-calendário de 2001, período objeto da denúncia. Ao ser interrogado em juízo, CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ repisou que ele e o sócio EDUARDO JOSÉ RAPP administravam a empresa conjuntamente, porém, refutou, desta feita, exercer a administração tributária da sociedade. Contudo, a alegação do réu de que não era responsável pela gestão fiscal da pessoa jurídica não merece credibilidade, por destoar do sólido e coeso acervo probatório a apontar que CARLOS EUGENIO, no desempenho dos seus poderes de administração, exercia controle direto dos tributos a cargo da empresa, inclusive no período a que se refere a denúncia (ano-calendário de 2001), como fundamentado acima. Assim, a narrativa do acusado é inverossímil e encontra-se isolada nos autos, não se fazendo acompanhar de qualquer prova que pudesse infirmar os elementos probatórios acima coligidos, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). Insta frisar, a esse respeito, que o ônus probandi não é afeto apenas ao órgão acusatório, incumbindo à defesa a prova das alegações feitas em seu favor, conforme inteligência do art. 156 do CPP. Nessa linha: (...) 2. Se é certo que o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/03 - de eficácia retroativa -, não menos certo que tal comprovação é ônus da defesa. 3. De igual modo, cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 871.739/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008) (...) 5. Não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019) (...) Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156). (...) (STF, HC 70742, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/08/1994) (Grifei) Em tempo, destaco que, no tocante à autoria nos delitos contra a ordem tributária, em se tratando de tributos devidos por pessoas jurídicas, aplica-se a teoria do domínio do fato, segundo a qual é "autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador" (TRF4, ACR 5010754-12.2016.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 10/03/2020). Nesse contexto, comprovado que o réu efetivamente exercia a administração da sociedade e, por conseguinte, tinha responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias (entrega de declarações fiscais) e principais (recolhimento dos tributos) da pessoa jurídica, é plenamente possível a sua responsabilização conforme os postulados da teoria do domínio do fato, pois existente lastro probatório suficiente para vinculá-lo às práticas delitivas. De fato, competia ao réu, como decorrência lógica da sua posição de sócio-administrador, o poder de decisão acerca dos tributos recolhidos ou não pela sociedade, do que se extrai a sua responsabilidade pela redução fraudulenta dos tributos, mediante a prestação de declarações falsas ao Fisco. Assim, embora o réu tenha negado a sua responsabilidade pelos fatos delituosos, o contrário se depreende das provas e das circunstâncias, afigurando-se patente a atuação de CARLOS EUGENIO na perpetração das fraudes para a supressão dos tributos devidos pela pessoa jurídica. E, não obstante a defesa sugira que a sonegação seja de responsabilidade da assessoria contábil da empresa, é inarredável que o efetivo poder de decisão acerca dos tributos recolhidos competia ao acusado, e não aos contadores, terceirizados ou não, aos gerentes ou a empregados da empresa, não se podendo perder de vista que esses profissionais, além de dependerem das informações e orientações repassadas pelo administrador para desempenharem as suas atribuições, não teriam qualquer motivo razoável para fraudarem as declarações fiscais à revelia da vontade de seu cliente ou superior hierárquico, conforme o caso, haja vista que, por não comporem o quadro social da pessoa jurídica, a supressão dos tributos não lhes representaria qualquer vantagem direta, aproveitando tão somente ao contribuinte. Tendo o acusado o domínio da conduta, o que se percebe é que, ao transferir tal responsabilidade a terceiros, torna-se clara a sua tentativa de eximir-se de eventual responsabilização criminal. A esse respeito: (...) 2. O fato de a contabilidade ser feita por terceiros (funcionário ou contador terceirizado da empresa), por si só, não exime a responsabilidade do administrador da empresa. Entende-se que o contador/empregado, em regra, elabora a documentação fiscal de acordo com as orientações e com base nas informações fornecidas pelo administrador da empresa, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações. Dessa forma, salvo a existência de provas em sentido contrário, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco. 3. Não se cogita qualquer motivo razoável para que funcionários, que não compõem o quadro social da empresa, fraudem a documentação fiscal à revelia da pessoa que o contratou. A prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, com a consequente omissão de tributos, é conduta que aproveita tão somente o contribuinte, não trazendo qualquer vantagem direta ao funcionário, mesmo que este desempenhe importante atividade dentro da empresa. (...) (TRF4, ACR 5004601-25.2018.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 02/09/2020) Ressalte-se, de mais a mais, que, no crime em apreço, conforme entendimento assentado pelo E. STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1827173/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021), basta o dolo genérico para a caracterização do delito, isto é, a consciência (aspecto cognitivo) e a vontade livre (aspecto volitivo) quanto à conduta de reduzir tributos mediante a omissão de informações à autoridade fiscal, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir. No caso concreto, o dolo genérico da sonegação fiscal ficou evidenciado mediante os expressivos valores declarados a menor nas declarações fiscais da empresa, em manifesta incompatibilidade com os valores efetivamente registrados na própria contabilidade da pessoa jurídica, o que se verificou de forma reiterada, ao longo de quatro trimestres seguidos, acarretando sonegação de tributos que importou em mais de dezessete milhões de reais. Neste particular, a conduta de prestar informações falsas à autoridade fazendária de forma reiterada, ao longo dos quatro trimestres do ano-calendário de 2001, demonstra nitidamente que a sonegação foi perpetrada de forma deliberada e proposital pelo réu, não se podendo cogitar hipótese de mero equívoco no preenchimento das declarações. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita, que pode ser afastada por prova em contrário do contribuinte, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente. 3. De acordo com o posicionamento desta Corte, o dolo se manifesta na conduta dirigida à apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a respectiva movimentação financeira, culminando com a omissão de receita e redução do IRPF. 4. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, negado-lhe provimento. (REsp n. 1.326.034/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.) Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pela defesa e pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. À vista de tais elementos, tenho por comprovado que CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, agindo com vontade livre e consciente, suprimiu imposto (IRPJ) e contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS), que deviam ter sido apurados e recolhidos trimestralmente ao longo do ano-calendário de 2001, ao omitir informações às autoridades fazendárias e inserir declarações inexatas nos livros fiscais da sociedade MCD DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ 03.031.77510001-12), assim ocasionando grave dano à coletividade. Tal conduta amolda-se, portanto, ao tipo penal do art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo do autor relativamente ao fato criminoso, verifico que a parte acusada é imputável, pois possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabia claramente de que se tratava de crime, excluídas, desta forma, as hipóteses previstas no art. 21 do CP. Ainda, agiu em circunstâncias absolutamente normais, sendo que lhe era exigível, na oportunidade em que o delito ocorreu, um comportamento diferente e conforme o direito (exigibilidade de conduta diversa). Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado é medida de rigor. Concurso de crimes. Verifico, por fim, que o acusado cometeu os delitos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, ao longo dos quatro trimestres do ano-calendário de 2001 (períodos de apuração dos tributos suprimidos), mediante mais de uma ação, praticou 4 (quatro) crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito. Anoto que este Juízo perfilha o entendimento do E. STJ, no sentido de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente (STJ, HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017), conforme a seguinte tabela: Quantidade de crimes Aumento da continuidade 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 1/2 7 ou mais 2/3 Passo, neste momento, à aplicação da pena. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 1º da Lei 8.137/1990 é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. 1ª fase. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, anoto que o acusado, no exercício da atividade de empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética e em colaboração com a atividade fiscal; o grau de censurabilidade de seu comportamento, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva, mostrando-se justificada a elevação da pena-base sob esse argumento. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são reprováveis, pois a prática delitiva foi impulsionada pela ganância de aumentar os lucros da sociedade. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime, embora tenham sido gravosas, serão valoradas na terceira fase da dosimetria (art. 12, I, Lei 8.137/1990), de modo que esta circunstância será considerada neutra, evitando bis in idem. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase. Não incidem agravantes ou atenuantes na espécie, pelo que mantenho a sanção intermediária em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª fase. Não concorrem causas de diminuição da pena. Por outro lado, conforme fundamentado no capítulo desta sentença concernente à materialidade, vislumbro a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, motivo pelo qual aplico o aumento de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que a parte ré cometeu quatro infrações, aplico o aumento de 1/4 (um quarto), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação econômica da parte ré. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Regime de cumprimento da pena. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade demonstrada pelo réu e os motivos do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão do delito. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (art. 44, III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, II e III, CP). DEMAIS DELIBERAÇÕES Verifico que o réu respondeu ao processo solto, pelo que lhe faculto apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE], QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, brasileiro, CPF 119.153.618-18, RG 14.218.426-3 SSP/SP, nascido em 10/08/1966, filho de Neide Soares, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (1) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (2) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da parte ré; (3) Fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal; (4) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso, a teor do disposto no art. 201, § 2º, do CPP; (5) Expeça-se o mandado de prisão, sobrestando-se o feito. Após o cumprimento, expeça-se a guia de execução definitiva; (6) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comunique-se aos setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; e (7) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Após, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 D E S P A C H O
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos. Em atenção à manifestação do MPF (ID. 296068378), comunique-se a defesa de CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, por publicação com prazo de 24 horas, para que até a data e horário da audiência designada para proposta de ANPP (dia 08 de agosto de 2023, às 15h30m - ID. 285545078) providencie a juntada da última Declaração de IRPF do acusado. Encaminhe-se cópia do presente ao e-mail de contato da defesa constituída (ID. 288879158). A audiência será realizada nesta vara federal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, mediante link de acesso ao final desta decisão. Publique-se. Dê-se ciência ao MPF. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d Ou http://encurtador.com.br/dkzX502/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência ao MPF sobre a decisão constante no ID n. 285545078 e sobre a manifestação da defesa ID n. 288879158. (ANPP) SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0013462-61.2015.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo07/06/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Em 02 de maio de 2023, às 14:00 horas, na Sala de Audiências Virtual da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, por intermédio do sistema de videoconferências, foi feito o pregão da audiência referente aos autos n.º 0013462-61.2015.4.03.6181. Presente a Excelentíssima Juíza Federal Titular, Dra. MARIA ISABEL DO PRADO, o Ilustre Procurador da República, Dr. DOUGLAS GUILHERME FERNANDES, a Ilustre Advogada, Dra. FERNANDA ALBANO TOMAZI - OAB SP 261.620, (representando o acusado CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ), foi feito o pregão da audiência referente aos autos em epígrafe. Nos termos da Resolução nº. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Por se tratar de ato telepresencial e sem a possibilidade de assinatura do termo por todos participantes, é resguardada a estes a prévia disponibilização para aprovação do conteúdo antes da assinatura pelo juízo, em gravação que será juntada ao processo. Aberta a audiência, compareceu ao ato:
Réu: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, brasileiro, nascido em 10/08/1966, natural de São Paulo CPF n.º 119.153.618-18, RG n.º 14.218.426-3/SSP/SP, filho de Neide Soares residente e domiciliado na Rua Bela Cintra, 1760, apartamento 24, São Paulo, tel: 1195777-8863. Iniciados os trabalhos, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a defesa do acusado CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ apresente documentação necessária que comprove a situação econômica do réu, qual seja: pagamento de pensões alimentícias, declaração de imposto de renda, e declarações de onde o acusado presta serviços. Pela MM. Juíza Federal foi deliberado o seguinte: “DEFIRO o quanto requerido pelas partes, pelo que suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobrestando-se o feito, a fim de que seja analisada eventual proposta de acordo de não persecução penal. Para tanto,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo designo o dia 08 de agosto de 2023, às 15:30 para audiência de acordo de não persecução penal, salientando-se que, caso reste infrutífera a proposta, será realizado o interrogatório do acusado. Saem os presentes intimados”. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e aprovado pelas partes, conforme registrado em gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntado aos autos eletrônicos. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Titular
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência à defesa de CARLOS acerca da manifestação ministerial contida no ID 284548083.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0013462-61.2015.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo27/04/2023, 00:00
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REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogados do(a)
REU: FERNANDA ALBANO TOMAZI - SP261620, GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência à defesa de CARLOS acerca da manifestação ministerial contida no ID 284548083.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0013462-61.2015.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo27/04/2023, 00:00
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Intimação
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REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 S E N T E N Ç A
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos.
Trata-se de ação penal em que os réus CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no delito tipificado pelo art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (p. 8). CARLOS EUGÊNIO não foi localizado em quaisquer dos endereços indicados pelo MPF nos autos, contudo apresentou-se espontaneamente no processo meio de defesa constituída em 10/06/2022 (procuração de ID. 253612374). Os réus ofereceram resposta à acusação (ID 34706389, p. 32; e ID 254512795). Determinado o prosseguimento da ação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2023 (ID. 260858961). O réu EDUARDO JOSE RAPP possui atualmente 75 anos, e CARLOS EUGENIO, 56 anos. DECIDO. Observo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal exclusivamente com relação ao réu EDUARDO JOSE RAPP, em razão dos efeitos do art. 115 do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo o prazo prescricional foi reduzido pela metade em razão da idade do réu, de maneira que operou-se decurso de prazo superior a 6 anos desde o recebimento da denúncia em 15/12/2015, não havendo causa de suspensão ou interrupção do decurso do prazo desde então.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a punibilidade em face do réu EDUARDO JOSE RAPP pelo delito do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, apurado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma dos art. 109, III, e 115, ambos do Código Penal Brasileiro. Permanece o curso da ação com relação ao corréu, cujo marco prescricional somente seria atingido em 2027. Assim, mantenho a audiência de instrução em face do réu CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ para dar-lhe oportunidade de se apresentar para interrogatório, independentemente de intimação caso não seja localizado no último endereço pendente de diligência (ID. 277768135), hipótese em que será reconhecida sua revelia processual. Reconheço a preclusão do rol de testemunhas de defesa do réu CARLOS, tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação após intimação sobre o óbito da testemunha DORIVAL (ID. 280747710). Ficam dispensadas as testemunhas do réu EDUARDO, JOELMA (não localizada) e LAURA APARECIDA (intimada conforme ID. 278017897). CUMPRA-SE: 1. Dê-se ciência ao MPF. 2. Comunique-se a testemunha LAURA da dispensa, por meio do e-mail informado na certidão. 3. Requisite-se à CEUNI informações sobre o cumprimento do mandado de ID.277768135. 4. Após a publicação, excluam-se os advogados do polo passivo com relação ao réu EDUARDO, diante da renúncia manifestada nos autos. 5. Atualize-se a situação do réu EDUARDO para punibilidade extinta. 6. Requisite-se com URGÊNCIA as folhas de antecedentes (INI e IIRGD) do réu CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e após dê-se nova vista ao MPF para manifestação nos termos do art. 28-A do CPP. 7. Concedo desde logo oportunidade de 5 (cinco) dias para que a defesa manifeste eventual interesse em acordo de não persecução penal. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 S E N T E N Ç A
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos.
Trata-se de ação penal em que os réus CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no delito tipificado pelo art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (p. 8). CARLOS EUGÊNIO não foi localizado em quaisquer dos endereços indicados pelo MPF nos autos, contudo apresentou-se espontaneamente no processo meio de defesa constituída em 10/06/2022 (procuração de ID. 253612374). Os réus ofereceram resposta à acusação (ID 34706389, p. 32; e ID 254512795). Determinado o prosseguimento da ação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2023 (ID. 260858961). O réu EDUARDO JOSE RAPP possui atualmente 75 anos, e CARLOS EUGENIO, 56 anos. DECIDO. Observo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal exclusivamente com relação ao réu EDUARDO JOSE RAPP, em razão dos efeitos do art. 115 do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo o prazo prescricional foi reduzido pela metade em razão da idade do réu, de maneira que operou-se decurso de prazo superior a 6 anos desde o recebimento da denúncia em 15/12/2015, não havendo causa de suspensão ou interrupção do decurso do prazo desde então.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a punibilidade em face do réu EDUARDO JOSE RAPP pelo delito do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, apurado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma dos art. 109, III, e 115, ambos do Código Penal Brasileiro. Permanece o curso da ação com relação ao corréu, cujo marco prescricional somente seria atingido em 2027. Assim, mantenho a audiência de instrução em face do réu CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ para dar-lhe oportunidade de se apresentar para interrogatório, independentemente de intimação caso não seja localizado no último endereço pendente de diligência (ID. 277768135), hipótese em que será reconhecida sua revelia processual. Reconheço a preclusão do rol de testemunhas de defesa do réu CARLOS, tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação após intimação sobre o óbito da testemunha DORIVAL (ID. 280747710). Ficam dispensadas as testemunhas do réu EDUARDO, JOELMA (não localizada) e LAURA APARECIDA (intimada conforme ID. 278017897). CUMPRA-SE: 1. Dê-se ciência ao MPF. 2. Comunique-se a testemunha LAURA da dispensa, por meio do e-mail informado na certidão. 3. Requisite-se à CEUNI informações sobre o cumprimento do mandado de ID.277768135. 4. Após a publicação, excluam-se os advogados do polo passivo com relação ao réu EDUARDO, diante da renúncia manifestada nos autos. 5. Atualize-se a situação do réu EDUARDO para punibilidade extinta. 6. Requisite-se com URGÊNCIA as folhas de antecedentes (INI e IIRGD) do réu CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e após dê-se nova vista ao MPF para manifestação nos termos do art. 28-A do CPP. 7. Concedo desde logo oportunidade de 5 (cinco) dias para que a defesa manifeste eventual interesse em acordo de não persecução penal. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192 D E C I S Ã O
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos. CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no delito tipificado pelo art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (p. 8). Citados, os réus ofereceram resposta à acusação (ID 34706389, p. 32; e ID 254512795). DECIDO. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva, tal qual suscitada pelas defesas, confunde-se com o próprio mérito da acusação, no aspecto da autoria delitiva, a ser apreciado abaixo. Afasto a alegação de prescrição, porquanto, em se tratando de crimes contra a ordem tributária, consuma-se o delito não no momento da supressão ou redução do tributo, mas sim na data da constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que, na espécie, ocorreu somente em 10 de dezembro de 2013. A propósito, a inteligência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Nessa senda, não há falar em prescrição, pois não ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos (correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) entre a data da consumação do delito (10 de dezembro de 2013) e o recebimento da denúncia (15 de dezembro de 2015), tampouco desde este marco interruptivo até o momento. Prejudicado o requerimento de suspensão desta ação penal em razão da propositura de ação anulatória de débito fiscal, perante a 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, autuada sob nº 0016018-85.2015.4.03.6100, pois, em consulta no sistema processual, o Juízo constatou que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito, por sentença já transitada em julgado. Ainda que assim não fosse, havendo lançamento definitivo do tributo, "a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.015.662/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022). Não há, ainda, que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, obedecendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do E. STJ, "nos crimes societários, não se exige a individualização pormenorizada da conduta do agente, sendo suficiente a descrição do liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa" (AgRg no REsp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). No caso dos autos, segundo a denúncia, os acusados eram sócios-administradores da pessoa jurídica à época dos fatos e exerciam efetivos poderes de gerência. Nessa qualidade, os réus tinham a responsabilidade de gerir e fiscalizar os atos da empresa por si administrada, circunstância da qual se extrai o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa. Além disso, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva (representação fiscal para fins penais e documentos que a instruem; ficha cadastral da pessoa jurídica; e interrogatório policial dos acusados), havendo justa causa para a persecução penal. Por fim, constato que as demais questões suscitadas pelas defesas, não demonstradas de forma inequívoca nesta etapa processual de cognição sumária, dependem de dilação probatória para sua comprovação, após o que serão devidamente apreciadas pelo Juízo em sentença, de forma exauriente. Por todo o exposto, verificando a inexistência de qualquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária da parte ré, determino o prosseguimento do feito. 1. Designo o dia 02 DE MAIO DE 2023, às 14 horas, para para audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. 2. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa de EDUARDO JOSE RAPP e da parte ré, a fim de que compareçam à sala virtual, com as devidas orientações. 3. Por outro lado, observo que a defesa de CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, ao arrolar testemunha na resposta à acusação (Dorival Brandão dos Santos), não informou o seu respectivo endereço. Tendo em vista que a indicação do endereço completo
trata-se de dado mínimo necessário para fins de intimação da testemunha, o que não foi declinado no momento processual oportuno pela defesa, reconheço a preclusão de sua intimação pelo Juízo, sem prejuízo de que a defesa apresente a aludida testemunha na audiência ora designada. 4. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a defesa do réu CARLOS EUGENIO decline o endereço da referida testemunha, Dorival Brandão dos Santos, em complemento à resposta à acusação, não se tratando de prazo para substituição. Intime-se. 4.1 Decorrido o prazo, fica mantida a preclusão já reconhecida. 4.2 Se informado o endereço da testemunha, providencie a Secretaria a sua intimação pessoal, com as devidas orientações. 5. Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. 7. Intimem-se. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link da sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d Ou: http://encurtador.com.br/dkzX5 Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192 D E C I S Ã O
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos. CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no delito tipificado pelo art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (p. 8). Citados, os réus ofereceram resposta à acusação (ID 34706389, p. 32; e ID 254512795). DECIDO. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva, tal qual suscitada pelas defesas, confunde-se com o próprio mérito da acusação, no aspecto da autoria delitiva, a ser apreciado abaixo. Afasto a alegação de prescrição, porquanto, em se tratando de crimes contra a ordem tributária, consuma-se o delito não no momento da supressão ou redução do tributo, mas sim na data da constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que, na espécie, ocorreu somente em 10 de dezembro de 2013. A propósito, a inteligência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Nessa senda, não há falar em prescrição, pois não ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos (correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) entre a data da consumação do delito (10 de dezembro de 2013) e o recebimento da denúncia (15 de dezembro de 2015), tampouco desde este marco interruptivo até o momento. Prejudicado o requerimento de suspensão desta ação penal em razão da propositura de ação anulatória de débito fiscal, perante a 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, autuada sob nº 0016018-85.2015.4.03.6100, pois, em consulta no sistema processual, o Juízo constatou que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito, por sentença já transitada em julgado. Ainda que assim não fosse, havendo lançamento definitivo do tributo, "a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.015.662/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022). Não há, ainda, que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, obedecendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do E. STJ, "nos crimes societários, não se exige a individualização pormenorizada da conduta do agente, sendo suficiente a descrição do liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa" (AgRg no REsp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). No caso dos autos, segundo a denúncia, os acusados eram sócios-administradores da pessoa jurídica à época dos fatos e exerciam efetivos poderes de gerência. Nessa qualidade, os réus tinham a responsabilidade de gerir e fiscalizar os atos da empresa por si administrada, circunstância da qual se extrai o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa. Além disso, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva (representação fiscal para fins penais e documentos que a instruem; ficha cadastral da pessoa jurídica; e interrogatório policial dos acusados), havendo justa causa para a persecução penal. Por fim, constato que as demais questões suscitadas pelas defesas, não demonstradas de forma inequívoca nesta etapa processual de cognição sumária, dependem de dilação probatória para sua comprovação, após o que serão devidamente apreciadas pelo Juízo em sentença, de forma exauriente. Por todo o exposto, verificando a inexistência de qualquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária da parte ré, determino o prosseguimento do feito. 1. Designo o dia 02 DE MAIO DE 2023, às 14 horas, para para audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. 2. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa de EDUARDO JOSE RAPP e da parte ré, a fim de que compareçam à sala virtual, com as devidas orientações. 3. Por outro lado, observo que a defesa de CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, ao arrolar testemunha na resposta à acusação (Dorival Brandão dos Santos), não informou o seu respectivo endereço. Tendo em vista que a indicação do endereço completo
trata-se de dado mínimo necessário para fins de intimação da testemunha, o que não foi declinado no momento processual oportuno pela defesa, reconheço a preclusão de sua intimação pelo Juízo, sem prejuízo de que a defesa apresente a aludida testemunha na audiência ora designada. 4. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a defesa do réu CARLOS EUGENIO decline o endereço da referida testemunha, Dorival Brandão dos Santos, em complemento à resposta à acusação, não se tratando de prazo para substituição. Intime-se. 4.1 Decorrido o prazo, fica mantida a preclusão já reconhecida. 4.2 Se informado o endereço da testemunha, providencie a Secretaria a sua intimação pessoal, com as devidas orientações. 5. Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. 7. Intimem-se. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link da sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d Ou: http://encurtador.com.br/dkzX5 Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192 D E C I S Ã O
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181
Vistos. CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ e EDUARDO JOSE RAPP foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no delito tipificado pelo art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 34706389, p. 3). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (p. 8). Citados, os réus ofereceram resposta à acusação (ID 34706389, p. 32; e ID 254512795). DECIDO. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva, tal qual suscitada pelas defesas, confunde-se com o próprio mérito da acusação, no aspecto da autoria delitiva, a ser apreciado abaixo. Afasto a alegação de prescrição, porquanto, em se tratando de crimes contra a ordem tributária, consuma-se o delito não no momento da supressão ou redução do tributo, mas sim na data da constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que, na espécie, ocorreu somente em 10 de dezembro de 2013. A propósito, a inteligência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Nessa senda, não há falar em prescrição, pois não ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos (correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) entre a data da consumação do delito (10 de dezembro de 2013) e o recebimento da denúncia (15 de dezembro de 2015), tampouco desde este marco interruptivo até o momento. Prejudicado o requerimento de suspensão desta ação penal em razão da propositura de ação anulatória de débito fiscal, perante a 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, autuada sob nº 0016018-85.2015.4.03.6100, pois, em consulta no sistema processual, o Juízo constatou que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito, por sentença já transitada em julgado. Ainda que assim não fosse, havendo lançamento definitivo do tributo, "a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.015.662/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022). Não há, ainda, que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, obedecendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do E. STJ, "nos crimes societários, não se exige a individualização pormenorizada da conduta do agente, sendo suficiente a descrição do liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa" (AgRg no REsp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). No caso dos autos, segundo a denúncia, os acusados eram sócios-administradores da pessoa jurídica à época dos fatos e exerciam efetivos poderes de gerência. Nessa qualidade, os réus tinham a responsabilidade de gerir e fiscalizar os atos da empresa por si administrada, circunstância da qual se extrai o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa. Além disso, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva (representação fiscal para fins penais e documentos que a instruem; ficha cadastral da pessoa jurídica; e interrogatório policial dos acusados), havendo justa causa para a persecução penal. Por fim, constato que as demais questões suscitadas pelas defesas, não demonstradas de forma inequívoca nesta etapa processual de cognição sumária, dependem de dilação probatória para sua comprovação, após o que serão devidamente apreciadas pelo Juízo em sentença, de forma exauriente. Por todo o exposto, verificando a inexistência de qualquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária da parte ré, determino o prosseguimento do feito. 1. Designo o dia 02 DE MAIO DE 2023, às 14 horas, para para audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. 2. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa de EDUARDO JOSE RAPP e da parte ré, a fim de que compareçam à sala virtual, com as devidas orientações. 3. Por outro lado, observo que a defesa de CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, ao arrolar testemunha na resposta à acusação (Dorival Brandão dos Santos), não informou o seu respectivo endereço. Tendo em vista que a indicação do endereço completo
trata-se de dado mínimo necessário para fins de intimação da testemunha, o que não foi declinado no momento processual oportuno pela defesa, reconheço a preclusão de sua intimação pelo Juízo, sem prejuízo de que a defesa apresente a aludida testemunha na audiência ora designada. 4. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a defesa do réu CARLOS EUGENIO decline o endereço da referida testemunha, Dorival Brandão dos Santos, em complemento à resposta à acusação, não se tratando de prazo para substituição. Intime-se. 4.1 Decorrido o prazo, fica mantida a preclusão já reconhecida. 4.2 Se informado o endereço da testemunha, providencie a Secretaria a sua intimação pessoal, com as devidas orientações. 5. Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual. 7. Intimem-se. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link da sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d Ou: http://encurtador.com.br/dkzX5 Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS EUGENIO SOARES DINIZ, EDUARDO JOSE RAPP Advogado do(a)
REU: GABRIELA DHELIS FERNANDES DE ALMEIDA - SP428394 Advogados do(a)
REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimar a defesa de CARLOS EUGÊNIO SOARES DINIZ, para presentar a resposta à acusação nos temos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. SãO PAULO, 13 de junho de 2022.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013462-61.2015.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo14/06/2022, 00:00