Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994046/MG (2025/0119036-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENAN MARQUES DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN MARQUES DE SOUZA - MG193384
JULIA COSTA DORIA RAMOS - MG219132
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRENER DOS SANTOS PAULA
CORRÉU: WASHINGTON RODRIGO SEBASTIAO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE PATROCINIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENER DOS SANTOS PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/5/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 3-4). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 24-27. Sustenta que “há flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa” (fl. 3), e que “a prisão preventiva fora decretada de forma completamente extemporânea, o que, por consequência, faz desaparecerem os requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema” (fl. 6). Afirma que “o mandado de prisão foi expedido aproximadamente cinco meses após o suposto cometimento do crime” e que “durante esse período, o paciente não se evadiu, não exerceu qualquer influência sobre terceiros, não praticou atos ilícitos e não adotou conduta que pudesse comprometer a ordem pública” (fl. 7). Alega que “a prisão preventiva possui caráter excepcional, devendo ser decretada somente quando não houverem medidas cautelares menos gravosas capazes de garantirem a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (fl. 8). Afirma que “o paciente é primário, não ostenta qualquer condenação em sua CAC e FAC carreada aos autos” (fl. 7), e que “não há que se falar em garantia da ordem pública ou da instrução criminal, ou, enfim, para a aplicação da lei penal, posto que tais requisitos não guardam correlação com os fatos do processo” (fl. 15). A defesa destaca que “o presídio onde o paciente se encontra acautelado está superlotado, não oferecendo nenhuma condição de um ser humano ficar para aguardar julgamento” (fl. 17). Requer “a concessão da ordem pleiteada, isto é, desconstituindo o decreto de prisão cautelar e via de consequência determinando a expedição incontinenti do competente alvará de soltura em caráter liminar em favor do paciente”. A liminar foi indeferida às fls. 59-60. As informações foram prestadas às fls. 66-80 e 85-117. O Ministério Público Federal, às fls. 120-121, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus." É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Conforme informações do Juízo a quo, fl.86, a prisão preventiva do paciente foi revogada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO