Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738011-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLA PAVAO MONTEIRO
EXECUTADO: SOM & LETRAS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a sucessão processual requerida no ID Num. 243088244. Isso porque, com a baixa do registro da pessoa jurídica, SOM & LETRAS LTDA, na Junta Comercial (ID Num. 245531539), houve a extinção da sociedade empresária devedora, com a consequente perda da personalidade jurídica e, desta maneira, da capacidade de ser parte executada; o que enseja, nos termos do art. 110, que aplico à espécie por analogia, c/c art. 779, inciso II, ambos do CPC, a sucessão processual pelos seus sócios. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18). 1. Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do polo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). (...). (Acórdão n.1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, determino que se proceda à alteração dos registros informatizados deste feito, para excluir do polo passivo SOM & LETRAS LTDA e, no mesmo ato, incluir ANTONIO MARTINS DE VASCONCELLOS (CPF nº 004.005.994-49), HEBER LUIZ BARRETO MARTINS (CPF nº 755.603.134-91), HELDER LUIZ BARRETO MARTINS (CPF nº 755.596.504-63), KARINE DE AZEVEDO MARTINS (CPF nº 645.571.381-87 ) e MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS (CPF nº 805.889.131-20), na qualidade de executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atualizado dos executados ANTONIO MARTINS DE VASCONCELLOS (CPF nº 004.005.994-49), HEBER LUIZ BARRETO MARTINS (CPF nº 755.603.134-91), HELDER LUIZ BARRETO MARTINS (CPF nº 755.596.504-63), KARINE DE AZEVEDO MARTINS (CPF nº 645.571.381-87 ) e MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS (CPF nº 805.889.131-20) com o fim de ser realizada a intimação pessoal, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito