Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204559/PR (2025/0100097-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FRANCISCO BUSTO MORENO FILHO
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO BUSTO MORENO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO). PARIDADE E INTEGRALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE OUTORGUE TAIS DIREITOS AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.019/STF QUE TRATA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL, CATEGORIA ABRANGIDA POR REGRAMENTO JURÍDICO DIVERSO, O QUAL NÃO SE APLICA AO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 3º, 8º e 927, II e III, do CPC e 6º da LINDB, afirmando que, conforme o Tema 942 do STF, deve ser assegurado o adicional de 40% no tempo de serviço para cálculo do tempo de contribuição, o que interfere no abono de permanência e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que o recorrente tem direito à aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação da Lei 10.887/2004 e que a decisão do Tribunal a quo violou a Constituição Federal ao não assegurar esses direitos. Requer a nulidade do acórdão recorrido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, ambas com integralidade e paridade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou a readequação da DER para a data em que todos os requisitos forem preenchidos (fls. 600-639). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, com relação à alegada violação ao art. 489 do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No mérito, o Tribunal de origem consignou: Da premissa menor (premissa fático-probatória): Restou demonstrado nos autos, pela prova documental juntada, que o Autor, na condição de servidor público estadual, completou mais de 25 (vinte e cinco) anos exercendo a medicina de forma ininterrupta, permanente, não ocasional nem intermitente, sob a exposição de agentes nocivos, ou seja, em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física. Tais fatos podem ser verificados pela análise, em conjunto, do Perfil Profissional Previdenciário - PPP (mov. 1.6), histórico funcional (mov. 1.5) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT (mov. 15.2). Este último (LTCAT), traz as seguintes informações: [...] Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que,, há correspondência entre a descrição normativa e os fatos ocorridos (suporte fático concreto), o quein casu deflagra o implemento da consequência estabelecida na norma para o caso de haver subsunção que, no caso dos autos, é o reconhecimento do direito do Autor à aposentadoria especial pretendida. Destarte, comprovado que o Autor, na condição de servidor público estadual, completou mais de 25 (vinte e cinco) anos exercendo o cargo de médico junto ao serviço público, de forma ininterrupta, permanente, não ocasional nem intermitente, sob a exposição de agentes nocivos, ou seja, em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial é medida que se impõe. Da pretensão de receber proventos com paridade e integralidade: Rejeita-se. integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria no RPPS. Todavia, a EC 47/2005, no seu art.3º, em respeito ao princípio da segurança jurídica, resguardou tais direitos em favor dos servidores públicos que ingressaram na carreira até 16.12.1998, estabelecendo requisitos cumulativos para a percepção de aposentadoria com paridade e integralidade. Confira-se, abaixo, a respectiva norma: [...] A leitura do texto supratranscrito revela que a aposentadoria especial não foi contemplada com o benefício da paridade e integralidade. Este dispositivo – art.3º da EC 47/2005 - elencou as condições para que os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (publicação da EC 20/98) pudessem optar pela aposentadoria com proventos integrais, posto que a EC 41/2003 extinguiu o cálculo de proventos com base na integralidade e criou, em substituição, a base de cálculo pela média aritmética das contribuições pagas pelo servidor público. No caso concreto, o Autor, que ingressou no serviço público em 28.05.1986, somente atingiu 25 anos de atividades insalubres após a vigência da EC 41/2003. Seus proventos de aposentadoria especial, portanto, devem ser calculados com base na média aritmética de suas contribuições, conforme determina o art. 40, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 10.887/2003, já que, como dito acima, o art.3º da EC 47 /2005 não outorgou o direito de recebimento de proventos com integralidade e paridade para aqueles que optarem pela aposentadoria especial e que só preencheram os requisitos desta modalidade após a vigência da EC 41/2003. [...] Diante de tais fatos e considerações, é autorizado concluir que o Demandante não faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, com base nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência. O recurso especial se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIII, da Constituição Federal), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.4 78.367/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/03/2018). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 495). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA