Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889112/PR (2025/0098822-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CONCHA DE OURO LTDA
ADVOGADO: JULIANO CASTELHANO LEMOS - PR050531
AGRAVADO: ADRIANO SIDNEI MODESTO
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA MANFRON - PR083050
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CONCHA DE OURO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 13.016,31. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na: i) ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, porquanto as teses deduzidas pelo ora recorrente, embora rejeitadas, foram devidamente apreciadas pelo Colegiado; ii) incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recorrente não indicou o dispositivo legal sobre o qual haveria o alegado dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA