1. CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA (EMBARGANTE)
Autor
5. LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA (OUTRO NOME)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
3. AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO
OAB/RJ 120764·CPF·Representa: Autor
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 237703·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
MATHEUS MONNERAT NAVEGA
OAB/RJ 214712·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS
OAB/RJ 157204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:41
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:24
Publicação
27/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
13/02/2026, 10:51
Protocolo de Petição
13/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
26/01/2026, 16:12
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:24
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:15
Publicação
26/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
22/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 07:18
Publicação
22/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:20
Protocolo de Petição
19/11/2025, 09:57
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 10:41
Documento (Certidão)
27/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:18
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 12:19
Publicação
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764
MATHEUS MONNERAT NAVEGA - RJ214712
THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA - RJ237703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:10
Publicação
21/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE - RJ153018
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
ALAN VERISSIMO FERNANDES - RJ163469
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 309-311): AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO SEM ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO VÁLIDO. ARTIGO 966 DO CPC. DUAS CAUSAS DE PEDIR NO JUIZO RESCINDENDO: A DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (INCISO II) E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (V). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO, CONFORME ART. 1.008, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO SUBSTITUIU COMPLETAMENTE A SENTENÇA. NÃO FOSSE O CASO, REJEITA-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU A JUSTIFICAR RESCINDIR O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 966, II, DO NCPC, COM BASE NA LEI Nº 6956/2015 ( LODJ - LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), EM SEU ARTIGO 44 ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIL PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS ARGUIDA PELA CURADORIA ESPECIAL QUE IGUALMENTE SE REJEITA. QUATRO RÉUS ERAM PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CONFIGURANDO A LEGITIMIDADE DE TODOS NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCESSÃO. CREDENCIAMENTO COM VALIDADE MÁXIMA DE 12 (DOZE) MESES E QUE DEVE SER RENOVADO, CONFORME DETERMINA O ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 30135 DE 12/11/2001. AUTORIZAÇÃO QUE FOI CONCEDIDA APÓS SEIS MESES DE FUNCIONAMENTO IRREGULAR. ALVARÁ QUE É PRÉ-REQUISITO PARA O FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ILEGAL. CONCESSÃO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO DE ALVARÁ VENCIDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR O ERRO E SE CONFIGURA COMO FLAGRANTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONDIÇÃO SUFICIENTE A CONFIGURAR A IMPROBIDADE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REJULGAMENTO (JUDICIUM RESCISSORIUM). V. ACÓRDÃO FUNDAMENTOU A QUESTÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, ONDE, DE FATO, NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA AUTORA MANTER O FUNCIONAMENTO DO BINGO NO PERÍODO QUESTIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOMENTE CONFIGURADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUANDO A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JULGAMENTO QUESTIONADO POR RESCISÓRIA FOI ABSURDA, ABERRANTE OU TERATOLÓGICA, PODENDO SER CONSTATADA DE PLANO, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. MESMO QUE OCORRA ALTERAÇÃO POSTERIOR DE JURISPRUDÊNCIA, AINDA QUE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA SOBRE A MATÉRIA, CONFORME SÚMULA Nº 343 DO STF. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZATIVO DO JUDICIUM RESCINDENS, CARACTERIZADO O OBJETIVO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO. RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO E NÃO SE PRESTA A APRECIAR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, DA RENOVAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, DE IGUAL FORMA NÃO SE PRESTA A EXAMINAR A BOA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APRESENTADOS, SOB PENA DE RESTAR ABERTA PERIGOSA BRECHA PARA O MANEJO INDISCRIMINADO DAS DEMANDAS RESCISÓRIAS, COM O CONSEQUENTE COMPROMETIMENTO DA GARANTIA DA COISA JULGADA MATERIAL, A QUAL VISA A ASSEGURAR A PRÓPRIA ESTABILIDADE JURÍDICA E PACIFICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Opostos os embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 404-421). Em seu recurso especial de fls. 432-461, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, ao alegar que: "[...] o v. acórdão que julgou a Ação Rescisória NÃO ENFRENTOU A TESE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, uma vez que recaiu no mesmo equívoco do julgado da Ação Civil Pública, não se manifestando quanto a prorrogação automática dos credenciamentos na forma prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 30.135/2001, mas apenas em relação a regra geral de emissão dos credenciamentos prevista no artigo 4, §4, do Decreto Estadual nº 30.135/2001. [...] quando o v. acórdão recorrido afirma que 'não há omissão a sanar' viola flagrantemente o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de fato, o v. acórdão que julgou a Ação Rescisória não se manifestou sobre a exceção de prorrogação prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto 30.135/2001, se baseando apenas na regra geral, constante no artigo 4º, §4º do referido Decreto, como, inclusive, foi reconhecido pelo Exmo. Desembargador Relator. [...] o Egrégio Tribunal local, no v. acórdão recorrido, restou omisso quanto a ponto primordial ao deslinde da controvérsia, sobre o qual o Órgão Julgador não poderia deixar de enfrentar, sobretudo porque essa é a PRINCIPAL TESE QUE BASEOU A AÇÃO RESCISÓRIA. [...] Como o e. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a omissão, reiteradas vezes apontada perante as instancias ordinárias, a Recorrente confia em que, antes mesmo de apreciar seu mérito propriamente dito, essa Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça dará provimento a esse Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, desta vez se manifestando sobre a prorrogação automática prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 30.135/2001. [...] o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração ensaiou uma fundamentação para tentar afastar a tese da prorrogação do credenciamento exposta na Ação Rescisória; porém, em apenas um parágrafo, empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar, de forma satisfatória, o motivo de sua incidência no caso, negando vigência ao texto legal do artigo 489, §1º, inciso II, do Código Civil. [...] Desta forma, além de violar os incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração também negou vigência ao artigo 489, §1º, inciso II, do Código Civil, visto que apesar de reconhecer a existência de previsão legal no Decreto 30.135/2001 quanto a prorrogação dos credenciamentos dos Agentes Lotéricos, emprega conceito jurídico indeterminado e impreciso para afastar a incidência desta hipótese no caso da Recorrente, não devendo uma fundamentação de apenas um parágrafo ser considerada suficiente para embasar um provimento jurisdicional de tamanha relevância." (fls. 439-447). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 10 e 373 ambos do CPC, ao considerar que: "[...] Da leitura do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração é possível identificar flagrante violação ao princípio da não surpresa, normatizado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que DECIDIU SOB FUNDAMENTO EM QUE NÃO DEU OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAREM. [...] o v. acórdão se fundamenta em questão, até o momento, NÃO LEVANTADA POR NENHUMA DAS PARTES NA AÇÃO RESCISÓRIA, realizando verdadeira inovação na discussão travada nos autos ao aduzir que: 'a prorrogação estava condicionada ao pagamento pró-rata ano dos valores devidos a título de renovação previstos no próprio Decreto. E o embargante em momento algum sequer alega que tenha efetuado tais pagamentos' [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça busca proteger as normas fundamentais do processo, como o princípio da cooperação e da não surpresa, conforme exposto nos arestos abaixo colacionados: [...] o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração negou vigência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que ao utilizar um argumento não debatido nos autos para fundamentar o decisum, deveria ter dado às partes oportunidade para que se manifestassem, evitando-se a surpresa no momento da prolação do provimento jurisdicional, de acordo com norma fundamental do processo civil. [...] o ônus de provar que a Recorrente não efetuou o pagamento da respectiva taxa para renovação do credenciamento é do Autor, no caso, o Parquet Estadual., na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil: [...] se verifica do v. acórdão recorrido que, em momento algum o MPRJ alegou que a Recorrente não tinha efetuado o pagamento da respectiva taxa de renovação e, portanto, não poderia fazer jus a prorrogação automática prevista em Lei, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. [...] caberia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro comprovar que a Recorrente não os cumpriu, motivo pelo qual o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração negou vigência ao artigo 373 do Código de Processo Civil ao distribuir esse ônus à Recorrente." (fls. 448-453). O Tribunal de origem, às fls. 494-497, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "A recorrente, em suas razões, não indicou o permissivo constitucional e nem as alíneas que embasaram o recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'). Neste sentido, o precedente a seguir: [...] E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial, mesmo quando fundado no artigo 105, III, 'a', da CF (Súmula 83 do STJ), conforme se vê do precedente a seguir: [...] À conta de tais fundamentos, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se." Em seu agravo, às fls. 523-554, a parte agravante defende a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois: "[...] da simples leitura do Recurso Especial é possível observar que este se encontra baseado no permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, visto que amplamente manifestadas violações a legislação infraconstitucionais. [...] Portanto, é incontroverso que incumbe ao juiz, desde o primeiro grau até o Superior Tribunal de Justiça, sanar possíveis imperfeições, até mesmo de ofício, no sentido de prestigiar o julgamento do mérito, sobretudo no presente caso, considerando o direito discutido, sendo certo que, de maneira alguma, a análise do mérito deve ser desprestigiada em razão de mero requisito formal que consisti na simples transcrição de uma letra de lei, quando todo o recurso indica que a peça processual é baseada no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal." (fl. 532). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta das partes agravadas pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 559-582 e 585). É o relatório. De pronto, verifico a existência do requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No tocante ao requisito intrínseco do agravo, levo em consideração o teor da decisão dos embargos de divergências às fls. 1.007-1.023, cujo teor tratou-se de reconhecer que "[...] a recorrente apresenta argumentos que considera suficientes para demonstrar as supostas violações da lei processual, inexistindo dúvida, portanto, de que o recurso especial está fundamentado na alínea 'a' do item III do art. 105 da CF." (fl. 1.022). Assim, cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo, portanto, à análise de admissibilidade do recurso especial. Pois bem, tem-se que, inicialmente, foram cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, percebe-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente a questão que lhe fora submetida, examinando o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 324-326 e 408): "Diferente do que almeja fazer crer o autor, quanto a prorrogação automática, o art. 4º do invocado Decreto Estadual nº 30135 de 12/11/2001, ressalta que o credenciamento tem validade máxima de 12 (doze) meses e, ainda, a obrigação à renovação: [...] Ocorre que o novo credenciamento somente ocorreu seis meses após os seis meses de credenciamento vencido (a contar do término da validade do anterior), tendo os bingos continuado a exercer as atividades, ininterruptamente, de forma ilegal, tendo em vista que o Alvará é pré-requisito à Atividade. De certo, foi considerada ilegal no período apontado na inicial, concluindo que a concessão posterior de prorrogação de alvará vencido não tem o condão retroagir ao período sem concessão com o intuito de legitimar o erro e se configura como flagrante violação a princípios administrativos. Percebe-se, portanto, que o v. acórdão fundamentou a questão com base nas provas dos autos, onde, de fato, não havia autorização para autora manter o funcionamento do bingo no período questionado pelo Ministério Público. Acrescente-se que só fica configurada violação a norma jurídica quando a interpretação adotada pelo julgamento questionado por rescisória foi absurda, aberrante ou teratológica, podendo ser constatada de plano, o que, como visto, não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que ocorra alteração posterior de jurisprudência, ainda que firmada em sede de repercussão geral, não cabe ação rescisória contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência à época sobre a matéria. Sobre o tema, a Súmula nº 343 do STF: [...] A ação rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados, sob pena de restar aberta perigosa brecha para o manejo indiscriminado das demandas rescisórias, com o consequente comprometimento da garantia da coisa julgada material, a qual visa a assegurar a própria estabilidade jurídica e pacificação social. [...] Não se pode, porém, deixar de consignar que o Decreto 30.135, invocado pelo embargante, realmente previa a prorrogação, mas estabelecia a necessidade de um procedimento para que ela ocorresse, não sendo a mesma automática. E isso porque a prorrogação estava condicionada ao pagamento pró-rata ano dos valores devidos a título de renovação previstos no próprio Decreto. E o embargante em momento algum sequer alega que tenha efetuado tais pagamentos." Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Nota-se também que, dos fundamentos do acórdão recorrido, a lide fora julgada à luz de interpretação de legislação local (Decreto Estadual n. 30.135/01), o que impede constitucionalmente que esta Colenda Corte de Justiça realize quaisquer juízos de valor em face de supostas ofensas ocorridas em consideração ao que fora decido com base no referido Decreto (art. 105, III, a, da CF), incidindo, portanto, o enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). No mais, consoante à suposta violação aos arts. 10 e 373 ambos do CPC, tem-se que, da análise dos fundamentos do referido acórdão, o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, além de não terem sido devidamente prequestionados, incidindo, também, o enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF neste ponto ("Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 255, §4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, uma vez que não foi verificada a suposta ofensa aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, consoante ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE - RJ153018
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
ALAN VERISSIMO FERNANDES - RJ163469
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:24
Redistribuição
04/04/2025, 14:00
Recebimento
04/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:29
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:10
Publicação
05/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1903795/RJ (2021/0156828-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA
ADVOGADOS: FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE - RJ153018
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
ALAN VERISSIMO FERNANDES - RJ163469
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO
OUTRO NOME: LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: WALDOMIRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, em 29/4/2022, contra o acórdão de fls. 738/750 (e-STJ), da SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, proferido em 21/2/2022, DJe 12/4/2022, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial 3. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.4.2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.5.2016; AgInt no REsp 1.473.618/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; AgInt no REsp 1.631.109/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.3.2017; AREsp 1.181.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.6.2018. 4. Agravo Interno não provido. (e-STJ fl. 738.) A embargante alega que, "na peça do Recurso Especial, foram indicados todos os dispositivos legais da legislação infraconstitucional que a Embargante entende por violados, ficando claro que o permissivo constitucional no qual o recurso estava fundamentado era o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal/88" (e-STJ fl. 787). Narra também que: 2.3 Ocorre que o Exmo. Des. Vice-Presidente do e. Tribunal a quo entendeu por inadmitir o Recurso Especial, alegando que: "A recorrente, em suas razões, não indicou o permissivo constitucional e nem as alíneas que embasaram o recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 294 dp STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.)". 2.4 Em face da referida decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial demonstrando que, a partir de toda a fundamentação apresentada na peça do Recurso Especial, é evidente que o recurso se baseia no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal/88. 2.5 Além disso, foi salientado que o não conhecimento do Recurso Especial, por questão meramente formal, impedirá a análise do seu mérito que impugna acórdão que condenou a Embargante em ato de improbidade administrativa inexistente, o qual poderá encerrar as suas atividades, prejudicando centenas de atletas do tênis de mesa, apenas porque não constou no recurso o permissivo constitucional. 2.6 Apesar do Agravo em Recurso Especial ter sido conhecido, em decisão monocrática, o Exmo. Min. Relator não conheceu o Recurso Especial, sob a alegação de que "não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (grifamos), sendo tal decisão confirmada pelo acórdão recorrido, proferido pela colenda Segunda Turma desta Corte Superior. (e-STJ fls. 787/788.) Esclarece que, no recurso especial, "especificamente fundamentou que a controvérsia se encontrava na violação dos artigos 1.022, inciso I e II, 489, § 1º, inciso II, 10 e 373, todos do Código de Processo Civil, dedicando um item de fundamentação para cada violação. Assevera que existe "julgado desta Corte Superior, recentemente confirmado pela Corte Especial, [...] no sentido de que não é a mera falta indicação do permissivo constitucional que irá fazer com que seja não compreendida a controvérsia existente na fundamentação do recurso, mas sim se foi devidamente explicitado o motivo pelo qual é entendido que os dispositivos da legislação infraconstitucional foram violados, o que foi devidamente cumprido na peça recursal" (e-STJ fl. 789). Cita como paradigma o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante não apontou precedente apto à reforma da monocrática. 2. O especial foi suficientemente fundamentado, com clara argumentação a respeito do dispositivo de lei federal apontado como violado. Os argumentos formulados permitiram a plena compreensão da controvérsia. Esclareça-se que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela violação da lei federal dispensa a análise da divergência jurisprudencial alegada sobre a mesma questão. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.672.966/MG, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020.) Após realizar o confronto analítico, a embargante apresentou as seguintes alegações envolvendo o acórdão paradigma: 3.8 Imprescindível se faz mencionar que nos autos do acórdão paradigma (Agint no Agint no Aresp 16729966-MG) a parte vencida opôs Embargos de Divergência alegando que o STJ possuía jurisprudência no sentido de que a não indicação do permissivo constitucional imputa o não conhecimento do recurso, da mesma que foi entendido pelo v. acórdão embargado. 3.9 Acontece que os Embargos de Divergência foi admitido (Doc. 02) pela Eminente Ministra Laurita Vaz e, em recentíssimo acórdão, datado de 20/04/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Divergência (Doc. 03). 3.10 Em que pese ainda não tenha sido publicado o v. acórdão tendo em vista que o julgamento ocorreu apenas há 9 (nove) dias, através de notícia do portal eletrônico desta própria Corte Superior, com data de 27/04/2022, é possível ter ciência do teor do julgamento, o qual consolidou o entendimento de que "mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento". Vejamos: [...] 3.11 Visualizamos, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma existe, como, inclusive, foi pacificada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é possível a admissão do recurso, mesmo sem indicação do permissivo constitucional, no caso em que a fundamentação demonstra, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento, devendo ser diminuído o rigor forma excessivo, com vistas a efetividade do processo. 3.12 Observe, ainda, que o v. acórdão embargado aduz que "A jurisprudência do STJ entende que 'a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". No entanto, os julgados colacionados no acórdão foram proferidos entre 2016 e 2018, isto é, posicionamentos entre 06 e 04 anos passados, anteriores ao acórdão paradigma, confirmado pela Corte Especial, não refletindo de forma fidedigna o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 791/793.) Pede seja "reconhecida a divergência, admitindo os Embargos de Divergência, dando provimento ao recurso para reformar o v. acórdão recorrido, de forma a admitir o Recurso Especial e, posteriormente, quando julgado o Recurso Especial reformar o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 800). Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência desta Corte Superior com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, tendo em vista que a questão jurídica objeto de tais embargos estaria relacionada à aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 902/904). Agravo interno interposto, seguido da respectiva impugnação (e-STJ fls. 910/927 e 948/957). Em decisão monocrática, dei provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão então agravada e admitir os embargos de divergência, afastando a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, tendo em vista que o tema objeto da peça recursal diz respeito a questão de direito, não de reexame da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto (e-STJ fls. 965/970). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos presentes embargos de divergência, preliminarmente admitindo estar configurada a divergência jurisprudencial (cf. e-STJ 988/989). No mérito, manifesta-se favoravelmente ao provimento dos embargos de divergência, "anulando o decisum embargado para, em posterior julgamento, negar conhecimento ao agravo em recurso especial pela incidência da súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 990). Argumenta que: Nesse contexto, assiste razão à Embargante, pois, em que pese o recurso especial não ter indicado a norma constitucional em que se fundou a sua interposição, é possível se inferir, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento em que está fundamentado o apelo nobre, qual seja, a violação aos referidos dispositivos de lei federal. Contudo, também em relação a eles o agravo em recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento. Destarte, a leitura do Agravo de fls. 523/554 (e-STJ) demonstra que o mesmo deixa de se pronunciar especificamente sobre um dos fundamentos da r. decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 494/497), especialmente no que tange à incidência da súmula 83 do STJ, incidindo, assim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 989/990.) O Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, seguindo o mesmo entendimento do Parquet estadual, manifestou-se pelo "provimento dos embargos de divergência, para reconhecer a divergência apontada, anulando o decisum embargado para, em posterior julgamento, negar conhecimento ao agravo em recurso especial pela incidência da súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 1.004), estando o respectivo parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MITIGAÇÃO. – É possível dispensar a indicação expressa do permissivo constitucional na hipótese em que as razões recursais demonstram, inequivocamente, o cabimento do REsp nos casos previstos na Constituição, mitigando-se o rigor formal. Precedente. – Ainda que se conclua pelo provimento dos embargos, é de se notar, que o "agravo de fls. 523/554 (e-STJ) demonstra que o mesmo deixa de se pronunciar especificamente sobre um dos fundamentos da r. decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 494/497, especialmente no que tange à incidência da súmula 83 do STJ, incidindo, assim o art. 932, III, do Código de Processo Civil." – Parecer pelo provimento dos embargos de divergência, para reconhecer a divergência apontada, anulando o decisum embargado para, em posterior julgamento, negar conhecimento ao agravo em recurso especial pela incidência da súmula 182 do STJ. (e-STJ fls. 999/1.000.) É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora embargante, Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, contra os ora embargados, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Linatos Assessoria e Empreendimento Comercial Ltda. (Bingo Meriti - Linatos Assessoria e Empreendimento), Sodati Internacional Empreendimentos Participações S.A., Amauta Administradora de Serviços Ltda. e Waldomiro Diniz da Silva, julgada improcedente pela Seção Cível do TJRJ em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO SEM ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO VÁLIDO. ARTIGO 966 DO CPC. DUAS CAUSAS DE PEDIR NO JUÍZO RESCINDENDO: A DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (INCISO II) E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (V). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO, CONFORME ART. 1.008, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO SUBSTITUIU COMPLETAMENTE A SENTENÇA. NÃO FOSSE O CASO, REJEITA-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU A JUSTIFICAR RESCINDIR O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 966, II, DO NCPC, COM BASE NA LEI Nº 6956/2015 (LODJ – LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), EM SEU ARTIGO 44 ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIL PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS ARGUIDA PELA CURADORIA ESPECIAL QUE IGUALMENTE SE REJEITA. QUATRO RÉUS ERAM PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CONFIGURANDO A LEGITIMIDADE DE TODOS NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCESSÃO. CREDENCIAMENTO COM VALIDADE MÁXIMA DE 12 (DOZE) MESES E QUE DEVE SER RENOVADO, CONFORME DETERMINA O ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 30135 DE 12/11/2001. AUTORIZAÇÃO QUE FOI CONCEDIDA APÓS SEIS MESES DE FUNCIONAMENTO IRREGULAR. ALVARÁ QUE É PRÉ-REQUISITO PARA O FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ILEGAL. CONCESSÃO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO DE ALVARÁ VENCIDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR O ERRO E SE CONFIGURA COMO FLAGRANTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONDIÇÃO SUFICIENTE A CONFIGURAR A IMPROBIDADE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REJULGAMENTO (JUDICIUM RESCISSORIUM). V. ACÓRDÃO FUNDAMENTOU A QUESTÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, ONDE, DE FATO, NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA AUTORA MANTER O FUNCIONAMENTO DO BINGO NO PERÍODO QUESTIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOMENTE CONFIGURADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUANDO A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JULGAMENTO QUESTIONADO POR RESCISÓRIA FOI ABSURDA, ABERRANTE OU TERATOLÓGICA, PODENDO SER CONSTATADA DE PLANO, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. MESMO QUE OCORRA ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA, AINDA QUE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA SOBRE A MATÉRIA, CONFORME SÚMULA Nº 343 DO STF. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZATIVO DO JUDICIUM RESCINDENS, CARACTERIZADO O OBJETIVO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO. RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO E NÃO SE PRESTA A APRECIAR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, DA RENOVAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, DE IGUAL FORMA NÃO PRESTA A EXAMINAR A BOA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APRESENTADOS, SOB PENA DE RESTAR ABERTA PERIGOSA BRECHA PARA O MANEJO INDISCRIMINADO DAS DEMANDAS RESCISÓRIAS, COM O CONSEQUENTE COMPROMETIMENTO DA GARANTIA DA COISA JULGADA MATERIAL, A QUAL VISA A ASSEGURAR A PRÓPRIA ESTABILIDADE JURÍDICA E PACIFICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (e-STJ fls. 309/311.) Os respectivos embargos de declaração, opostos pela autora, foram rejeitados (e-STJ fls. 404/421). A ora embargante interpôs recurso especial dividido em vários capítulos, assim intitulados: (i) "3. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I e II E 489, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ fl. 438); (ii) "4. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ fl. 448); (iii) "5. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ fl. 451); (iv) "6. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ" (e-STJ fl. 453). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 471/492), o presidente do TJRJ inadmitiu o recurso especial, adotando os seguintes fundamentos: (i) "a recorrente, em suas razões, não indicou o permissivo constitucional e nem as alíneas que embasaram o recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") (e-STJ fl. 496); (ii) "e, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial, mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF (Súmula 83 do STJ)" (e-STJ fl. 497). A autora interpôs agravo em recurso especial, alegando que o recurso especial está claramente "baseado no permissivo constitucional previsto no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal" (e-STJ fl. 529), tendo em vista que alegada violação dos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, inciso II, 10 e 373 do CPC/2015, incidindo o princípio da primazia do julgamento do mérito. Na sequência, reitera as alegações de ofensa aos referidos dispositivos processuais (cf. e-STJ fls. 532/551). O Parquet estadual apresentou contraminuta (e-STJ fls. 559/582). O eminente Ministro HERMAN BENAJAMIN, em decisão de 20/9/2021, conheceu "do agravo para não conhecer do Recurso Especial" unicamente com fundamento da aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação pela recorrente do permissivo constitucional, assim afirmando: Observe-se que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. A jurisprudência do STJ entende que "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/04/2017). Nesse sentido: (e-STJ fl. 617.) A ora embargante interpôs agravo regimental, insistindo na tese de que o recurso especial estaria claramente assentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, tendo em vista que "especificamente fundamentou que a controvérsia se encontrava na violação dos artigos 1.022, inciso I e II, 489, § 1º, inciso II, 10 e 373, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 624). Tal agravo interno foi desprovido pela SEGUNDA TURMA, no acórdão ora embargado, apenas com fundamento a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não ter sido indicado no recurso especial o permissivo constitucional em que lastreado. Eis a ementa do respectivo aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial 3. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.4.2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.5.2016; AgInt no REsp 1.473.618/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; AgInt no REsp 1.631.109/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.3.2017; AREsp 1.181.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.6.2018. 4. Agravo Interno não provido. (e-STJ fl. 738.) Dai a interposição dos presentes embargos de divergência, inicialmente indeferidos liminarmente pela Presidência desta Corte com base na Súmula n. 315 do TJ (e-STJ fls. 902/904). Interposto agravo interno, dei-lhe provimento para admitir e processar os embargos por se tratar de discussão acerca de tese jurídica. Com efeito, não se cuida de verificar a regra técnica de conhecimento foi corretamente aplicada ao caso concreto. Eis a fundamentação da decisão que admitiu os embargos: O presente agravo interno merece provimento para admitir o processamento dos embargos de divergência. Com efeito, o acórdão da SEGUNDA TURMA, proferido em 21/2/2022, ora embargado, esclareceu que não foi indicado nas razão do recurso especial o permissivo constitucional autorizado do recurso e decidiu, apenas, que, "na forma da jurisprudência, 'a indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF' (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.4.2017)" (e-STJ fl. 746). No paradigma indicado pela embargante (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.672.966/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 14/12/2020), ficou decidido que a ausência de indicação do permissivo constitucional embasador do recurso especial (alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 105 da CF), por si, não implicaria a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sendo certo que no respectivo caso bastou a menção expressa na peça recursal do artigo legal efetivamente violado e da tese de contrariedade à jurisprudência do STJ. A divergência de teses, portanto, está comprovada, tendo sido realizado o indispensável cotejo analítico, além de juntado o inteiro teor (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento) do paradigma. Quanto ao cabimento dos embargos de divergência para solucionar tal matéria, destaco que contra o referido acórdão paradigma foram interpostos embargos de divergência (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ), tendo a CORTE ESPECIAL admitido o recurso, haja vista que "a questão controvertida é de cunho eminentemente processual, não vinculada a aspectos particulares dos julgados comparados". Ao final, o referido colegiado aprovou a tese de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento". Então, conheceu dos embargos de divergência e os rejeitou, mantendo o acórdão então embargado, indicado como paradigma nestes autos. Diante de tal precedente da CORTE ESPECIAL, não há como deixar de processar os embargos de divergência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 910/927 (e-STJ) para RECONSIDERAR a decisão ora agravada, de fls. 902/904 (e-STJ), e ADMITIR os embargos de divergência. Intimem-se os embargados, ora agravados, para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos de divergência. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. (e-STJ fls. 969/970.) Destaco que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, autor da ação de improbidade (e-STJ fls. 31/46 – Ap1) e corréu nesta ação rescisória (e-STJ fls. 1/25), e o Ministério Público Federal foram favoráveis ao cabimento dos embargos de divergência por estar caracterizada a divergência de teses jurídicas (e-STJ fls. 982/990 e 999/1.004). Reitero o cabimento dos presentes embargos para solucionar a divergência de teses jurídicas, mesmo de natureza processual, o que não se confunde com o exame da aplicação de determinada regra técnica de admissibilidade especificamente no caso concreto. A Súmula n. 315 do STJ, portanto, não incide. Cito, a propósito, exemplificativamente, os seguintes julgados que conheceram dos embargos para definir efetivas regras jurídicas de admissibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 /STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE SÚMULA. PREVISÃO NO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que inadmitiu os Embargos de Divergência com base na Súmula 315/STJ (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”). 2. Os referidos Embargos de Divergência foram interpostos pela agravante contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, dissentindo de outros precedentes da Corte Especial e da Segunda Turma, não conheceu de Agravo Interno — manejado contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento —, com base em interpretação equivocada da Súmula 182 do STJ. NATUREZA DO RECURSO 3. De antemão, imprescindível analisar a natureza do recurso primeiramente apreciado no STJ, para fins de demonstrar a aplicação da Súmula 182/STJ. O recurso analisado originariamente pelo STJ não é Agravo de Instrumento, pois, embora os autos tenham vindo ao STJ como Agravo em Recurso Especial, o Ministro então Relator — Benedito Gonçalves — determinou a conversão para Recurso Especial (fl. 3.710, e-STJ), tendo julgado, portanto, o Recurso Especial (fls. 3.744-3.746, e-STJ). 4. A decisão monocrática no Recurso Especial foi de conhecimento parcial e, nessa parte (que se refere à tese de existência de omissão e de inépcia da petição inicial), negou-se provimento ao Recurso Especial. Em relação à parte não conhecida do Apelo Nobre, incidiram as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. Interpôs-se Agravo Interno, do qual a Primeira Turma não conheceu com base na Súmula 182/STJ. No julgamento colegiado, concluiu-se ser impossível conhecer do Agravo Interno, por não se ter impugnado a aplicação da Súmula 284/STF e do entendimento que afastou a tese de inépcia da petição inicial (fls. 3.793-3.797, e-STJ). INDEVIDA ADOÇÃO DA SÚMULA 182/STJ 6. Nos acórdãos proferidos pela Primeira Turma, fixou-se a tese, s.m.j., merecedora de revisão, de que mesmo questões autônomas, como inépcia da inicial da ACP e dissídio jurisprudencial, ainda que dissociadas e independentes do mérito, devem ser objeto de refutação no Agravo Interno fundado no art. 1.021 do CPC, que ataca o mérito da causa, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. Contudo, tal entendimento conflita com a posição firmada no STJ de afastar a incidência do citado verbete sumular nessas hipóteses. 7. Assim, a Súmula 182/STJ foi indevidamente empregada, pois a questão da necessidade de ataque a todos os fundamentos diz respeito ao Agravo cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial. Situação distinta é a dos presentes autos, que se refere ao Agravo Interno contra decisão do STJ que julgou o Recurso Especial monocraticamente. 8. Neste último caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação parcial, é plenamente possível, em tese, que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos (por exemplo, a parte pode aceitar a decisão monocrática do Ministro do STJ que afastou a existência de dissídio jurisprudencial – alínea “c” —, mas, mesmo assim, interpor Agravo Interno para discutir, pela alínea “a”, a existência de violação de lei federal). No retromencionado exemplo, seria indevida a incidência da Súmula 182/STJ (o mais correto seria conhecer parcialmente do Agravo Interno, isto é, dele não se conheceria em relação à alínea “c”, por ausência de impugnação, mas ele seria examinado em relação à alínea “a”). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 315/STJ 9. Primeiramente, é certo que a questão sobre a qual recai a divergência (que gravita em torno da correta interpretação da Súmula 182 do STJ quando aplicada ao Agravo Interno em Recurso Especial) não se limita ao exame dos requisitos de admissibilidade do Apelo Nobre. Não, absolutamente não! 10. O que se busca com os presentes Embargos de Divergência é definir os limites processuais de incidência da Súmula 182 do STJ nas hipóteses de interposição do Agravo Interno em Recurso Especial, previsto no art. 1.021 do CPC, sendo certo que o acórdão embargado dissentiu dos paradigmas indicados quanto à tese. 11. No ponto, o art. 1.043, § 2º, do CPC estabelece que "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual", que, no caso em exame, refere-se à necessidade ou não de impugnação, no Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, de todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, quando as questões postas no apelo extremo são autônomas e independentes. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DISCUSSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL 12. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC. 13. Em emblemático julgamento ocorrido nos EREsp 1.447.624/SP, DJe 11/10/2018, em que se discutia a ocorrência ou não de deserção de Recurso Especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 315 do STJ, entendendo que a divergência se dava na aplicação da norma processual, como no caso em análise. Destaca-se o voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que muito bem reflete a hipótese tratada nos presentes autos: "Diferente é a hipótese, todavia, em que o dissenso se verifica com relação à própria interpretação de lei federal relativa a regra processual, como no caso em exame, no qual se discute o conceito de deserção. Destaque-se, não se trata de reexaminar a admissibilidade do recurso especial no caso concreto, mas, sim, de interpretar a norma abstratamente considerada. Desse modo, penso que não incide o óbice contido no enunciado nº 315 deste Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia do Ministro Relator". 14. O art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 faz expressa referência à possibilidade de admissão dos Embargos de Divergência para discussão de matéria eminentemente processual, como é o que temos nesta hipótese. PRECEDENTES DO STJ 15. São inúmeros os acórdãos da Corte Especial e das Seções admitindo Embargos de Divergência em Recurso Especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos paradigmas. Nesse sentido: EREsp 1.314.603/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 14/12/2015; EREsp 1.303.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/5/2016; EREsp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 29/3/2011; EREsp 1.114.817/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 27/6/2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.056/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 4/8/2015; EAREsp 460.194/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16/10/2015. 16. Ademais, há precedente da Corte Especial (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) que apontou, em caráter excepcional, serem cabíveis Embargos de Divergência em Recurso Especial quando houver controvérsia sobre a própria interpretação que se dá à regra técnica de admissibilidade. Transcreve-se excerto: "Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também a uniformização de jurisprudência" (EREsp 781.135/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20/5/2015). 17. Por isso que os precedentes mencionados na decisão ora agravada — a maioria deles em Agravo em Recurso Especial (Aglnt nos EAREsp 315.046/SP, Aglnt nos EAg 1.357.322/DF, EAREsp 559.7 66/DF, Aglnt nos EREsp 1.226.477/RS) e um único em Recurso Especial (EREsp 134.660/SC) — não têm aplicabilidade ao caso em tela, porque em nenhum deles se decidiu sobre a regra em si de conhecimento do Recurso Especial, mas se aplicou determinada regra ao caso em comento, o que é, por óbvio, bem diferente. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA QUE LEGITIMA OS PRESENTES EMBARGOS 18. Ora, como o fundamento da monocrática foi a aplicação da Súmula 315/STJ, ele deve ser afastado para admitir, em tese, os Embargos de Divergência em Recurso Especial. Faltaria examinar se existem outros óbices à sua admissibilidade. Contudo, em juízo provisório, típico da análise concernente ao seu recebimento, o dissídio parece estar demonstrado. 19. Deveras, na hipótese em disceptação, a agravante bem demonstrou, nos acórdãos paradigmas, que o Agravo Interno (ou Regimental) que deixa de impugnar fundamentos autônomos não comporta aplicação da Súmula 182/STJ: a) EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, proferidos pela Terceira Turma, relativos à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao Agravo Regimental em que a parte impugna capítulos autônomos da decisão monocrática, deixando precluir os capítulos não impugnados; b) AgRg no REsp 1.382.619/PI, proferido pela Terceira Turma, no sentido de que a contestação de capítulos autônomos da decisão induz preclusão das matérias não refutadas, mas não impede o conhecimento do Recurso, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ; c) AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP, proferido pela Segunda Turma, referente à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida possui capítulos autônomos e a parte vencida não impugna todos eles, mas, no ponto enfrentado, combate todos os fundamentos da decisão. 20. O caso se distingue do precedente do Ministro Relator proferido nos EAREsp 746.775/PR, também da Corte Especial. No supracitado feito foi registrada, pelo Ministro Mauro Campbell, a ressalva em que se enquadra o caso ora em apreciação, verbis: "A obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos Ministros desta Corte Superior. Nas decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, inequivocamente, pode ser reconhecida autonomia de fundamentos ou capítulos decisórios. Em tal hipótese, o efeito devolutivo do agravo regimental/interno permite ao julgador decidir estritamente nos limites estabelecidos pelo agravante nos referidos recursos. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § Io, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnaçâo aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnaçâo de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. A interpretação por analogia do dispositivo regimental específico do agravo em recurso especial no âmbito do agravo interno, considerando a expressão todos, exigiria do recorrente a impugnaçâo de pontos autônomos contra os quais não mais existiria interesse da parte em recorrer, o que contraria a lógica da preclusão processual". CONCLUSÃO 21. No entendimento do acórdão embargado, não merece conhecimento o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) quanto ao mérito se a parte interessada, livre, espontânea e conscientemente, desistir de impugnar matérias autônomas e secundárias (no caso em julgamento a inépcia da inicial e o dissídio jurisprudencial), que não guardam relação alguma com a matéria de fundo do recurso, deixando-as precluir, para se concentrar no cerne da questão. 22. Já os acórdãos paradigmas decidiram de forma diametralmente oposta: "havendo capítulos autônomos na decisão que julgou monocraticamente o recurso especial, a parte sucumbente pode impugnar somente alguns dos capítulos, deixando precluir os demais, hipótese em que o regimental deve ser conhecido em relação aos capítulos impugnados". 23. Pelo exposto, Agravo Interno provido, afastando-se a incidência da Súmula 315/STJ e determinando-se o processamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (mediante intimação da parte contrária, para apresentar a devida impugnação aos Embargos). (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2020, DJe 17/9/2020.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito. Provimento dos embargos de divergência para que a Quinta Turma prossiga no julgamento do recurso especial, decidindo, preliminarmente, se houve na espécie o prequestionamento implícito das normas legais que teriam deixado de ser aplicadas pelo tribunal a quo. (EREsp n. 161.419/RS, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/11/2008.) Nestes autos não se trata de aferir se houve correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial ao caso concreto, mas se a regra técnica aplicada é legal ou não. Questiona-se, portanto, tão somente, se a simples ausência de indicação pelo recorrente da alínea do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" ou "c" do item III do art. 105 da CF) é suficiente para não se conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Trata-se de questão jurídica, viável de ser solucionada em embargos de divergência, não incidindo a Súmula n. 315 do STJ. Quanto ao mérito recursal, a jurisprudência do STJ se firmou em sentido contrário ao do acórdão embargado precisamente no julgamento dos embargos de divergência interpostos contra o aresto paradigma da QUARTA TURMA indicado pela ora embargante. Eis a ementa do acórdão que uniformizou a orientação nesta Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2022, DJe 11/5/2022.) Destaco que o acórdão ora embargado, da SEGUNDA TURMA, foi proferido em 21/2/2022. O julgado da CORTE ESPECIAL que uniformizou a jurisprudência no STJ, por sua vez, foi proferido em 20/4/2022. Seguindo o atual entendimento da CORTE ESPECIAL, confiram-se os seguintes julgados, para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o recurso especial não pode ser conhecido se ausente a indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a sua interposição. Essa orientação é afastada, contudo, se as razões recursais possibilitam a identificação da hipótese de cabimento utilizada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.513/PI, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. DO 284 STF. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 11 PROJÉTEIS DE CALIBRE.38 APTOS À UTILIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual – art. 12 da Lei n. 10.826/2003 –, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão de fls. 492-493. [...] 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 492-493, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.678.915/SP, Relator para acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF AFASTADA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. [...] SÚMULA 284/STF AFASTADA: INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS 11. O Recurso Especial deve ser conhecido, porquanto apresentou de maneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação jurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de prévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade de termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os dispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses debatidas: arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995. 12. A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada no Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação da alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF) de menor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. Razão pela qual não se lhe aplica a Súmula 284/STF. Precedentes: REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021. 13. Finalmente, a Corte Especial, nos EAREsp 1.672.966/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe de 11.5.2022, reconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como ocorre no caso dos autos. [...] CONCLUSÃO 43. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.723.287/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2024.) Com efeito, prevalece nesta Corte, inclusive no âmbito da SEGUNDA TURMA, órgão que proferiu o acórdão embargado, o entendimento de que a falta de indicação do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" ou "c" do item III do art. 105 da CF) não impede, por si, a admissibilidade do recurso especial. No presente caso, o recurso especial destaca capítulos nos quais expressamente alega violação do "ARTIGO 1.022, INCISO I e II E 489, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" - capítulo 3 (e-STJ fl. 438), do "ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" - capítulo 4 (e-STJ fl. 448) e do "ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" - capítulo 5 (e-STJ fl. 451), além de afirmar que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ - capítulo 6 (e-STJ fl. 453). Em tais capítulos, a recorrente apresenta argumentos que considera suficientes para demonstrar as supostas violações da lei processual, inexistindo dúvida, portanto, de que o recurso especial está fundamentado na alínea "a" do item III do art. 105 da CF. Os presentes embargos, portanto, merecem provimento. Nesse mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática proferida no âmbito da CORTE ESPECIAL: EAREsp n. 1.502.323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/6/2022. Contudo, a procedência dos presentes embargos, por cuidar de um único aspecto processual, não impõe o processamento, o conhecimento e o provimento do "agravo nos próprios autos – AREsp" e do "recurso especial". Com efeito, o fundamento adotado no acórdão embargado dispensou a apreciação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afastado tal fundamento neste julgamento, compete à SEGUNDA TURMA, monocraticamente ou em colegiado, prosseguir com o exame de todos os outros requisitos indispensáveis ao cabimento, ao conhecimento e ao eventual provimento do "agravo nos próprios autos – AREsp" e, se for o caso, do "recurso especial". Portanto, o entendimento adotado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público Federal de que o "agravo nos próprios autos – AREsp" não poderá ser conhecido diante do que estabelecem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ deve ser apreciado no âmbito da SEGUNDA TURMA. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de divergência e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão ora embargado, determinando que se prossiga, no âmbito da SEGUNDA TURMA, no enfrentamento do "agravo nos próprios autos – AREsp" e, se for o caso, do recurso especial, como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/02/2025, 00:00
Provimento
03/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:15
Recebimento
20/10/2023, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/10/2023, 15:46
Protocolo de Petição
20/10/2023, 15:39
Mero expediente
20/09/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
03/08/2023, 18:31
Protocolo de Petição
03/08/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:51
Protocolo de Petição
20/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:46
Protocolo de Petição
19/06/2023, 13:45
Publicação
19/06/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 19:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:03
Provimento
16/06/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 11:08
Redistribuição
17/01/2023, 10:45
Recebimento
13/01/2023, 17:05
Remessa (outros motivos)
13/01/2023, 16:37
Recebimento
13/01/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:50
Redistribuição
15/12/2022, 12:45
Distribuição
15/12/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:15
Petição (Impugnação)
13/12/2022, 15:16
Protocolo de Petição
13/12/2022, 15:14
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:01
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:51
Protocolo de Petição
18/10/2022, 19:35
Petição (Impugnação)
17/10/2022, 15:21
Protocolo de Petição
17/10/2022, 15:16
Publicação
17/10/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:02
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2022, 16:16
Protocolo de Petição
14/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:31
Protocolo de Petição
13/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:11
Protocolo de Petição
13/10/2022, 18:06
Publicação
10/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 19:14
Ato ordinatório
06/10/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:41
Protocolo de Petição
21/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:31
Protocolo de Petição
20/09/2022, 13:19
Publicação
19/09/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:41
Mero expediente
15/09/2022, 23:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
01/09/2022, 14:30
Recebimento
30/08/2022, 17:42
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 08:59
Mudança de Classe Processual
19/08/2022, 08:55
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:46
Protocolo de Petição
07/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:26
Protocolo de Petição
28/06/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:11
Protocolo de Petição
24/06/2022, 12:10
Publicação
24/06/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 19:13
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 07:48
Documento (Ofício)
02/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 16:28
Petição (Embargos de divergência)
29/04/2022, 13:01
Protocolo de Petição
29/04/2022, 12:54
Publicação
29/04/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 18:21
Inclusão em pauta
28/04/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:30
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:14
Petição (Impugnação)
20/04/2022, 16:58
Protocolo de Petição
20/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:31
Protocolo de Petição
18/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 15:41
Protocolo de Petição
15/04/2022, 15:40
Publicação
12/04/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 19:51
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:12
Ato ordinatório
09/04/2022, 19:30
Petição (Impugnação)
06/03/2022, 17:21
Protocolo de Petição
06/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:41
Protocolo de Petição
04/03/2022, 10:33
Publicação
23/02/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 19:20
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2022, 15:46
Protocolo de Petição
22/02/2022, 15:42
Não-Provimento
21/02/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:39
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2022, 13:58
Documento (Ofício)
07/02/2022, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)
04/02/2022, 09:29
Publicação
04/02/2022, 05:22
Publicação
04/02/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 19:19
Inclusão em pauta
03/02/2022, 17:15
Indeferimento
03/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:36
Protocolo de Petição
14/01/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 17:30
Documento (Certidão)
16/12/2021, 16:57
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:10
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:10
Petição (Impugnação)
06/12/2021, 22:16
Protocolo de Petição
06/12/2021, 22:15
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:16
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:21
Protocolo de Petição
03/11/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:01
Protocolo de Petição
15/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:11
Protocolo de Petição
14/10/2021, 10:09
Publicação
14/10/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 19:01
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2021, 16:51
Protocolo de Petição
13/10/2021, 16:48
Publicação
13/10/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 19:04
Ato ordinatório
08/10/2021, 20:39
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial