Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 212541/PR (2025/0120300-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RODRIGO CAMARGO - PR084857
EMBARGADO: GILSON ALVES COSTA
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO - GO042094
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO
DECISÃO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 284/288, por meio da qual não conheci do conflito de competência. Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 292). Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 302). Assim posta a questão, passo a decidir. O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que: (...) O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO manifestou-se afirmando que, em razão do término do prazo de suspensão da execuções, determinou a citação da executada, ora suscitante para pagamento do crédito apurado na demanda trabalhista objeto dos autos, não tendo ela se manifestado, estando os autos "em fila de análise", após abertura do prazo para o interessado se manifestar, ressaltando, ainda, não haver honorários periciais nos autos. Desse modo, entendo que, no caso, não está configurado o conflito de competência, já que ultrapassado o stay period e a suscitante não comprovou ter Juízo do Trabalho determinado a constrição de bens da empresa para o pagamento de créditos concursais ou que tenham sido considerados essenciais pelo Juízo universal. Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI