Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2332747/SP (2023/0097940-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: CARLOS DIOGO KORTE
AGRAVANTE: THIAGO RAMOS NAJM
ADVOGADOS: CARLOS DIOGO KORTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180373
THIAGO RAMOS NAJM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP305640
AGRAVANTE: RICARDO LOMBARDI DE BARROS
ADVOGADOS: NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331
MARCELA GALANTE ORLANDI - SP305603
AGRAVADO: KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: CARLOS DIOGO KORTE
AGRAVADO: THIAGO RAMOS NAJM
ADVOGADOS: CARLOS DIOGO KORTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180373
THIAGO RAMOS NAJM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP305640
AGRAVADO: RICARDO LOMBARDI DE BARROS
ADVOGADOS: NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331
MARCELA GALANTE ORLANDI - SP305603
DECISÃO Cuida-se de agravo (fls. 861-878) interposto pela KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS DIOGO KORTE e THIAGO RAMOS NAJM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 680-681): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO - CABIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DECISÃO EXEQUENDA - Insurgência dos credores exequentes, que pleiteiam o imediato levantamento do valor incontroverso, depositado em juízo Execução dos honorários advocatícios fixados por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - No que tange à verba honorária sucumbencial, houve trânsito em julgado (ainda que parcial) da decisão, vez que, além de constituir capítulo desvinculado da questão de mérito da ação originária, não houve recurso do devedor RICARDO, mas sim do credor (Escritório de Advocacia). Possibilidade de haver coisa julgada (parcial ou progressiva), à luz dos arts. 356, 523, 975 e 1.013, § 1º, CPC. Seja como for, mesmo que entenda que o cumprimento de sentença é “provisório”, pelo fato de o recurso especial (interposto pelos credores exequentes) estar suspenso, é certo que o executado reconheceu ser devedor de R$ 732.120,73. Tal circunstância autoriza o levantamento da quantia incontroversa, independentemente de caução, por se tratar de verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante 27; art. 85, § 14, CPC) RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração rejeitados (fl. 711): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição e obscuridade Inocorrência Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC O fato de o entendimento adotado na decisão hostilizada ser contrário ao sustentado pela parte não significa ter havido contradição a autorizar a oposição de embargos de declaração - Pretensão de rediscussão da matéria e modificação do decidido Nítido caráter infringente Impossibilidade EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial (fls. 716-728) a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, III e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 322, § 1º, 371, 389, 394, 397, 406, 407 491, I, 502, 507, 523, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 751-758). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 7855-858), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 891-908) É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 2) Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e 3) incidência da Súmula n. 7/STJ. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que apresenta argumentos demasiadamente genéricos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ no presente caso. 8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da dosimetria, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, a mesma condenação serviu de lastro tanto para a exasperação da pena-base como para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, o que não se admite. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena. (AgRg no AREsp n. 2.583.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de similitude fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula182 do STJ. 5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em seu agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre. 6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJAGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS