Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 5839/CE (2024/0425325-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: MANOEL GERALDO BARROSO
ADVOGADOS: ÊNIO PONTE MOURÃO E OUTRO(S) - CE012808
VINÍCIUS MAIA LIMA - CE013299
EXECUTADO: FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864
LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MANOEL GERALDO BARROSO em face de FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL objetivando o recebimento dos honorários advocatícios fixados em decisão que julgou improcedente a ação rescisória e requerendo, ainda, a reversão do depósito inicial nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Intimada para os fins do art. 523, do CPC, a executada comprovou o pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, consoante petição de fls. 9-19. Requereu a extinção do feito. Na petição de fls. 20-21, o exequente requer o levantamento dos valores depositados a título de multa e de honorários sucumbenciais e indica os dados bancários da Sociedade de Advogados MAIA E MOURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para transferência do crédito. A decisão de fl 23 determinou a intimação do advogado Enio Ponte Mourão para apresentar documentação comprobatória da sua condição de sócio e de seus poderes para assinar, isoladamente, em nome da referida sociedade. Nessa linha, o mencionado causídico trouxe a petição de fls. 24-38 instruída com o instrumento constitutivo da sociedade e alteração contratual. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 974, do CPC, caso o pedido rescisório seja considerado, por unanimidade, inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito. In casu, verifica-se que a ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade do colegiado da Segunda Seção (fls. 815-832 da AR 5839 - registro 2016/0171201-2). Ademais, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% do valor da causa e foi determinada a perda de depósito prévio em favor do réu, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 28/10/2024 (fl. 860 daqueles autos). No que tange ao pagamento dos honorários sucumbenciais, é possível extrair dos autos que as partes assinaram conjuntamente a petição de fls. 9-19, na qual o patrono do exequente concorda com o pagamento da quantia de R$41.082,09 (quarenta e um mil, oitenta e dois reais e nove centavos) feito pela executada. Tal quantia foi depositada em 26/12/2024, conforme comprovante de depósito judicial às fls. 16-18. As partes requereram, então, a quitação integral do débito e a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 1-4 para autorizar: a) o levantamento do depósito prévio convertido (guia de fl. 690 da ação rescisória) em favor de MANOEL GERALDO BARROSO e b) o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais em favor da sociedade MAIA E MOURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ressalte-se que ambos os depósitos devem ser transferidos para conta da sociedade MAIA E MOURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido às fls. 20-21 e 24-38, considerando que o advogado ENIO PONTE MOURÃO possui poderes para dar e receber quitação (procurações às fls. 29 e 733 dos autos principais), é sócio da sociedade beneficiária e pode, em nome dela, assinar isoladamente, nos termos do contrato social e alteração juntados às fls. 26-38, (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC). Ressalte-se que em ambos os casos a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários informados. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para conhecimento e, nada mais havendo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA