Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583060/DF (2024/0061829-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSÉ RABELO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
KUIMBELY CRUZ BRASIL - DF070276
AGRAVADO: LUIS RENATO ZAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: ZAGO E ALCANTARA CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROCURADORIA JURIDICA
ADVOGADO: LUÍS RENATO ZAGO - DF013614
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RABELO DE SOUZA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONSTRIÇÃO SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 451 DA SÚMULA DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade do agravante. 2. Não é possível análise, em sede recursal, das questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 3. Conforme disposto no Enunciado nº 451 da Súmula do STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Ressalta-se, ainda, que “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família” (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, D Je 04/02/2010). 4. A regra da menor gravosidade não está a favor do mau pagador, uma vez que não impossibilita a tomada de medidas de ordem executiva com base na onerosidade que, em tese, tais providências possam vir a produzir (CPC, arts. 513, caput, 805, e 829, parte final). Além do respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução também deve se orientar no sentido do atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional. Bem por isso, da leitura que se extrai do artigo 805, parágrafo único, do CPC, verifica-se que não é possível se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor quando este não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos de se garantir o crédito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-113). No recurso especial, a parte recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou o art. 805 do CPC, pois a penhora foi feita sobre um estabelecimento comercial não pertencente ao recorrente, sem considerar a oferta de outro bem para garantir a dívida, o que representa uma forma mais onerosa de execução. Aduz, ainda, violação do art. 865 do CPC, haja vista que possui outros bens livres que poderiam ser utilizados para garantir a dívida, mas o juízo não apreciou a substituição da penhora pelo bem oferecido, resultando em uma penhora que ultrapassou os limites da propriedade do recorrente e causou prejuízos a terceiros. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 144-145), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 805 e 865, ambos do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que a penhora do bem foi realizada de forma mais gravosa ao executado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS