Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
4. ARLETE PESTANA ZANETTI (REPRESENTADO POR)
Autor
5. PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. (INTERESSADO)
Autor
2. SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (AGRAVADO)
Reu
3. WALTER ZANETTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
MOACIR AVELINO MARTINS
OAB/SP 71108·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PLHARES
OAB/RJ 120077·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES MEMORIA
OAB/DF 36838·CPF·Representa: Autor
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB/SP 450711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:03
Publicação
18/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADO: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADO: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADO: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:01
Publicação
05/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADO: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.427-1.436, a Dra. Geovana F. Garcia Oliveira comunica sua renúncia aos poderes de representação conferidos pela parte agravada, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Juntou comprovantes de envio de comunicação da renúncia à parte agravada, realizados por mensagem e por e-mail. Solicito à Coordenadoria que verifique a existência de outro patrono habilitado para representar a parte agravada. Não havendo, intime-se pessoalmente, via correios, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, nos termos do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, ambos do CPC, para que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:23
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:10
Mero expediente
01/08/2025, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 00:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADOS: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
GEOVANA FAGUNDES GARCÍA - SP375070
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:27
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537351/SP (2023/0435071-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADOS: MOACIR AVELINO MARTINS - SP071108
GEOVANA FAGUNDES GARCÍA - SP375070
AGRAVADO: WALTER ZANETTI
REPRESENTADO POR: ARLETE PESTANA ZANETTI
ADVOGADO: CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO - SP209857
INTERESSADO: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.300): APELAÇÃO — Obrigação de fazer — Negativa de cobertura de tratamento — Autor diagnosticado com câncer — Histórico de patologias cardíacas que impedia o tratamento tradicional — Indicação de cirurgia por método robótico — Negativa da ré — Requerida que justifica a negativa, indicando que a instituição indicada não é cadastrada para a realização de tratamento eletivo — Tratamento que não pode ser enquadrado como eletivo — Quadro clínico que evidenciava a urgência, a autorizar a realização do procedimento fora da rede credenciada — Realização de perícia técnica, pela qual se concluiu adequada a recomendação médica e a ausência de substituto terapêutico — óbito do paciente que não evidencia a desnecessidade do procedimento pleiteado — Atividade médica que não se limita à cura, abrangendo o abrandamento dos efeitos das patologias manifestadas — Atividade meio, voltada também à sobrevida dos pacientes — Não demonstrada a oposição de óbice ao tratamento após o deferimento da tutela de. urgência — Ausência de comprovação do nexo causal entre a impossibilidade de realização do procedimento pleiteado e a demora na autorização, a evidenciar culpa da ré e possibilitar a fixação de indenização por perdas e danos — Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.324-1.327). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 12. VI da Lei 9.656198. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.360). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.362-1.364), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.386). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento às apelações das duas partes, deixou claro que (fl. 1.303-1.304): [...] Como fundamentado na r. sentença recorrida, os relatórios médicos juntados indicaram risco elevado de realização de cirurgia pelo método tradicional (fls. 45, 47/48 e 97), razão pela qual se recomendou o método robótico. Como destacou o perito, dos documentos juntados não se infere ser a patologia não-operável, não tendo havido absoluta contraindicação de todo e qualquer procedimento, mas recomendação de técnica minimamente invasiva e robótica, para reduzir o impacto da incisão cirúrgica. Assim, evidenciou-se que não restava alternativa terapêutica à patologia do autor. [...] Assim, prevalecem as conclusões da perícia, no sentido de que havia recomendação médica para o procedimento postulado, que não pôde ser realizado por fatores não previstos. E à míngua de oferecimento do tratamento na rede própria, era caso de acolhimento do pedido. (gn.) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Em relação à apontada ofensa ao art. 12. VI da Lei n. 9.656198, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, à urgência da situação e a falta de indicação de atendimento na rede própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA ILÍCITA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, seria necessário perquirir se haveria outro procedimento eficaz para o tratamento da patologia que acomete o recorrido, ponderação que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.721.875/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (gn.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. OBRIGATORIEDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. 1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023). 3. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (gn.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente, perfazendo o total de R$2.750,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS