Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2279581/AL (2023/0009508-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TENORIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
REPRESENTADO POR: CRISTIANE TENORIO FERREIRA TAVARES
ADVOGADOS: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL011422
ROSA PONTES DE MESSIAS NETA - AL017414
LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO - AL018992
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 232-233): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO. MULTA FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E COM LIMITAÇÃO ADEQUADA. 01 – É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual. 02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 469, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 03 – O art. 54 §4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, nos contratos consumeristas, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação. 04 - O contrato entabulado entre as partes foi acostado de forma incompleta, faltando justamente as cláusulas que, conforme a inicial seriam aquelas que previam a limitação alegada (Cláusulas 11 e seguintes), impossibilitando qualquer análise, sobretudo quanto ao destaque da restrição, necessários para fins de atendimento ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 05 - Multa diária cominada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do direito que está em discussão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-362). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art. 300, 1.022, II, 1026, §2º e 1039 do CPC; art. 16, VIII da Lei n. 9.656/98; e art. 54, §§ 3º e 4º. do CDC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-386). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389-392), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 407-415). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo. (fls. 432-435). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (fls. 235-239): Em se tratando da questão envolvendo a limitação temporal e, em consequência da determinação da coparticipação, sabe-se que, realmente, é possível uma limitação excepcional, a qual, decorrido 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde que haja previsão contratual, evidentemente. [...] 18. No caso em epígrafe, como visto, o contrato entabulado entre as partes foi acostado de forma incompleta, faltando justamente as cláusulas que, conforme a inicial seriam aquelas que previam a limitação alegada (Cláusulas 11 e seguintes), impossibilitando qualquer análise, sobretudo quanto ao destaque da restrição, necessários para fins de atendimento ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 19. Vale esclarecer que este Julgador, percebendo que o contrato acostado aos autos estava incompleto, determinou sua juntada, porém não houve o cumprimento até o momento, inclusive, foi acostada nova cópia do contrato junto ao Agravo Interno interposto, o qual, da mesma maneira, foi trazido de forma incompleta. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS