Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2032196/AM (2022/0322503-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: ADIMILSON SALGADO VIEIRA JUNIOR - PA022023
RODOLFO MEIRA ROESSING - AM001125
AGRAVADO: ZENA DA CUNHA EVANGELISTA
ADVOGADO: ALFREDO JOSÉ BORGES GUERRA - AM002668
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, por meio da qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA SEM NATUREZA ALIMENTAR E EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS QUE NÃO EXCEDEM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DESTA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO CATEGÓRICA DO ART. 833, IV, §2°, CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PLENÁRIO DO STF OU DO PLENÁRIO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme dispõe de forma cristalina o art. 833, IV, §2°, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as duas exceções previstas em seu §2°: 1) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. 2. Não se poderá relativizar a mencionada regra para abranger a penhorabilidade de proventos em relação à aposentadoria que não excede os 50 (cinquenta) salários- mínimos (art. 833, IV, §2°, segunda parte, CPC). Isso porque tal norma visa proteger o executado para que este disponha de meios para realizar o pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e de sua família e, se o legislador ordinário infraconstitucional elegeu tal quantia, não se poderá, simplesmente, ignorar o comando legal e prestigiar a vontade do exequente em obter a satisfação da dívida em detrimento da proteção outorgada ao executado em relação à impenhorabilidade de seus proventos. 3. Não há guarida para que, no atual momento processual e sem que exista pronunciamento anterior do plenário desta Corte Estadual de Justiça ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 949, CPC), se afaste a aplicação do art. 833, IV, §2°, segunda parte, do CPC. 4 A se considerar que a verba honorária também possui natureza alimentar, pois dela depende o advogado para sua sobrevivência e a de sua família, viável a penhora de valores decorrentes dos proventos da agravada para quitação dos honorários advocatícios devidos ao causídico do exequente, e desde que não inviabilize o sustento da executada, razão pela qual mostra-se adequado o percentual de 30% (trinta por cento). 5. Recurso conhecido e provido em parte. A agravante argumenta que a questão em debate é exclusivamente jurídica, sobre o caráter absoluto ou relativo da impenhorabilidade dos vencimentos, afastando o óbice da Súmula n. 7. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família Reitera a violação do art. 1.022, II do CPC, c/c o art. 489, § 1°, IV, do CPC, devido à omissão do TJAM em analisar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mesmo após embargos de declaração. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 290). É, no essencial, o relatório. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema n. 1.230). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação ou de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS