Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2354371/BA (2023/0139007-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIVRARIA EBOOKS LTDA
ADVOGADOS: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - BA005249
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO - BA014852
GLEISSON MIRANDA MAIA - MG116025
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE - MG067445
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
ADVOGADOS: VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338
HERNANI LOPES DE SÁ NETO - BA015502
FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - BA036254
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIVRARIA EBOOKS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 403): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO DO VALOR REFERENTE À PRIMEIRA PARCELA DO CRÉDITO HABILITADO DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ALEGAÇÃO OMISSÃO - DISSONÂNCIA ENTRE O ESTABELECIDO NA ATA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES E O PAGAMENTO PELA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRONUNCIAMENTO REALIZADO PELO JUIZ INDICANDO AS FORMAS PARA QUE O AGRAVANTE SATISFAÇA SUAS PRETENSÕES. ART. 60, 61 E 94, I DA LEI 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS DE FORMA ESCORREITA. IRRESIGNAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-481). No recurso especial, LIVRARIA EBOOKS LTDA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e § 2º, 1.013 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 126 da Lei n. 11.101/05, ao não permitir que a discussão sobre o critério de atualização monetária e juros ocorra nos autos da própria ação de recuperação judicial. Sustenta que tal providência é necessária para possibilitar a conferência e a verificação de eventuais diferenças de valores. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 509-518). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 637-645). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se de forma expressa e clara quanto à impossibilidade de se discutir a matéria, naquele momento, diretamente nos autos da recuperação judicial, senão vejamos (fls. 406-408): O pleito da Agravante é de que haja manifestação do magistrado singular sobre a questão suscitada na impugnação, relativa à atualização do crédito da ora Agravante, alegando não ser correta a decisão que não conheceu dos Embargos, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada possui limites que serão rigorosamente observados neste julgamento. Na decisão relativa à Impugnação assim constou: “(...) Com relação à peça de fls. 7117/7121, apresentada pela mesma parte acima citada, respondida pela recuperanda às fls. 7133/7158, com réplica fls. 8126/8134, concluo que a matéria deve ser debatida e analisada em autos próprios a fim de não comprometer o andamento do feito recuperacional, que já se encontra em vias de findar. Cumpre dizer que a dívida da recuperanda com a Livraria Ebooks Ltda foi novada juntamente com a aprovação do plano de recuperação judicial, de sorte que a credora possui, doravante, todos os direitos creditícios restabelecidos, inclusive o de ajuizar ação de execução e de pedir a falência da devedora, como previsto no art. 94, I da Lei 11.101/2005. Assim, determino que a credora busque seus direitos através de instrumento processual mais adequado, posto que não é cabível nos autos da recuperação o debate de valores devidos.(...)” A decisão dos Embargos de Declaração adotou os seguintes termos: “(...) Por fim, no que tange ao recurso de embargos declaratórios de fls. 8257/8260, movidos pela Livraria Ebooks Ltda, não os conheço. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão de fls. 8139/8140, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” Quando observada a finalidade da recuperação judicial (art.47 da Lei 11.101/05) - “ A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, tem-se que a decisão agravada em nada tem de irrazoável, omissa ou teratológica. A impugnação foi analisada e o magistrado entendeu que não cabe discussão sobre a matéria arguida pelo Agravante, no momento final em que se encontra a Recuperação Judicial, além de existirem meios cabíveis para solucionar as questões trazidas pelo recorrente, inclusive previstos na própria lei da recuperação judicial [...] Desse modo, decidindo o juiz que “(...) a credora possui, doravante, todos os direitos creditícios restabelecidos, inclusive o de ajuizar ação de execução e de pedir a falência da devedora (...)” não age de forma ilegal ou teratológica, já que motiva sua decisão, quando afirma “concluo que a matéria deve ser debatida e analisada em autos próprios, a fim de não comprometer o andamento do feito recuperacional, que já se encontra em vias de findar” e determina “que a credora busque seus direitos através de instrumento processual mais adequado, posto que não é cabível nos autos da recuperação o debate de valores devidos.”. Ao embargar contra a referida decisão, o magistrado decide de forma escorreita, pois inexistiu omissão ou qualquer outra hipótese ensejadora de tal recurso, pois o que se vê é a irresignação da Agravante quanto ao determinado. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Do pronunciamento judicial sobre a atualização monetária e os juros. Súmula n. 283 do STF. Súmula n. 7 do STJ Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de pronunciamento judicial para definição dos critérios de atualização monetária e juros que incidirão sobre os créditos novados e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a recuperação judicial está em fase final e que existem outros instrumentos processuais mais adequados para o debate dos valores devidos. Nesse contexto, incide no caso a Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a controvérsia é relevante e necessária naquele momento processual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS