Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501049-88.2024.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE SANTOS RAMOS -
Vistos. Fls. 717/720:
Trata-se de pedido da Defesa pela concessão da justiça gratuita ao réu. Analisando os autos, verifico que o feito foi sentenciado, e que inclusive já houve a extinção da pena de multa, conforme ofício de fls. 737/738. Pois bem. As custas e taxas judiciárias são consideradas despesas processuais, não se confundindo com a pena em si. Ademais, não houve no pedido formulado a comprovação de hipossuficiência, de modo que indefiro o pedido de gratuidade. Tratando-se de taxa ou tributo decorrente da utilização do serviço público judiciário, compete à Fazenda Pública avaliar a pertinência e viabilidade da respectiva cobrança. No mais, aguarde-se o pagamento conforme o prazo do mandado de fls. 715 para o cumprimento da determinação de fls. 696: a) Quanto às custas processuais (Lei nº 11.608/2003, art 4º, § 9º, item "a"), calcule-se o valor devido, abatendo-se eventualsaldo remanescente da fiança. Persistindo o débito, intime-se o condenado para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento,instruindo-o a gerar a guiano site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e a juntar o comprovante nos autos.Não localizado o réu ou decorrido o prazo sem pagamento,extraia-sea certidão de dívida ativa encaminhando-a à Procuradoria Regional. Intime-se. Osasco, 02 de março de 2026. - ADV: LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP)