Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743260/RS (2024/0343167-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DEIVIS LUTZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: DEMAT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DÍLSON ANTÔNIO ROSA MACHADO - RS077785
DAIANE MACHADO - RS085049
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ELISEU BERTOTTO NETO - RS025886
OTÁVIO ROSA FIGUEIRÓ - RS057359
TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON RODRIGO PRIMAZ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEIVIS LUTZ DOS SANTOS, DEMAT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. I – Preliminar de inépcia da inicial. A inicial da ação monitória satisfaz as exigências legais e foi instruída com documentação suficiente ao julgamento do processo, pois proposta com base em prova escrita do débito, conforme exige o art. 700 do CPC, não havendo o que falar em inépcia da inicial pela ausência de documentação comprobatória do débito. Preliminar rejeitada. II - Gratuidade judiciária. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme Enunciado n° 49 desta Corte. Provido no tópico. III – Excesso de execução - inobservância do art. 702, § 2º, do CPC. Nos embargos à monitória, em sendo alegado que o autor pleiteia quantia superior a devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como correto desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, como não houve a indicação do valor devido, com sua demonstração em cálculo discriminado, deve ser mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos. Desprovido no ponto. IV - Honorários advocatícios. A verba honorária não comporta redução, pois arbitrada em percentual adequado ao caso e em observância a ordem de precedência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, e Tema 1076/STJ. Desprovido no particular. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Contestam os honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando-os excessivos, e requerem a redução para o mínimo legal de 10%. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445 - 449). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 452 - 453). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS