Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204826/DF (2025/0103813-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALBERTO RUBENS BOTTI
ADVOGADOS: ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVÊA - DF021160
DANILO RABELO ANDRADE ROCHA - DF028830
JOSÉ FELICIANO DE OLIVEIRA - RJ011014
RECORRIDO: FABIO INACIO DA CUNHA
ADVOGADOS: JADSON GONÇALVES DE LIMA - DF016032
CAROLINA GRILLO SANT ANA - SP384739
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ALBERTO RUBENS BOTTI, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALBERTO RUBENS BOTTI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. DANILO RABELO ANDRADE ROCHA, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN