Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0028396-13.2014.8.09.0117 Cumprimento de Sentença Vistos os autos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos da Contadoria Judicial apresentada pelos executados VALDEMAR GEORGETE e MARIA LUIZA TIBALLI GEORGETE (mov. 281), na qual sustentam que a Contadoria, ao elaborar os cálculos do mov. 271, partiu de premissa equivocada, qual seja, o valor artificialmente inflado constante da planilha unilateral dos exequentes (mov. 151), em vez do valor original da causa (R$ 276.000,00), e que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais não podem retroagir à data do ajuizamento da ação, devendo incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (08/09/2025). Os exequentes IZILDINHA GOMES LOPES FIGUEIREDO e CARLSTON VALENTINO DE OLIVEIRA sustentam, em contrapartida, ser legítima a inclusão de juros de mora desde a distribuição da ação na própria base de cálculo dos honorários. Pois bem. A questão nuclear reside na distinção, tecnicamente relevante, entre dois institutos que o cálculo dos exequentes e, por reflexo, os elaborados pela Contadoria no mov. 271, confunde: a atualização da base de cálculo dos honorários e a incidência de juros moratórios sobre o valor honorário já apurado. Quanto ao primeiro ponto, a SÚMULA 14 DO STJ é inequívoca ao estatuir que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Trata-se, com precisão, de mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda e não de incidência de juros de mora. O valor da causa original (R$ 276.000,00, fixado na petição inicial, mov. 3, arq. 1) deve, portanto, ser atualizado monetariamente desde 27/01/2014, e sobre o resultado dessa atualização aplica-se o percentual de 20% fixado pelo STJ no AREsp 2801773/GO (mov. 181), obtendo-se, assim, o valor principal dos honorários devidos. Quanto ao segundo ponto, a metodologia adotada pelos exequentes, que incorporou juros de mora desde a distribuição da ação à própria base de cálculo dos honorários, não encontra amparo legal. O art. 85, § 16, do CPC, que regula os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa, estabelece expressamente que esses juros incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Embora a norma se refira literalmente a honorários fixados em "quantia certa", a mesma ratio se impõe ao caso em exame, notadamente porque os honorários fixados em percentual somente se tornam obrigação líquida e exigível após a sua liquidação aritmética, cuja base foi a decisão do STJ transitada em julgado em 08/09/2025 (mov. 218). Antes desse marco, não há mora configurada, pois a obrigação era ilíquida e, por isso, inexigível. Incluir juros de mora na composição da própria base de cálculo dos honorários, antes mesmo de o crédito ser exigível, caracteriza inequívoco excesso de execução, vedado pelo sistema processual. Registre-se, ademais, que a alteração administrativa do valor da causa no sistema processual, promovida com base no cálculo unilateral dos exequentes, não tem aptidão para constituir nova base de liquidação do título, dado que a estabilização da base de cálculo decorre do título executivo judicial e não pode ser modificada por ato de parte. Nesses termos, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial que proceda à elaboração de novo cálculo do débito, observados os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo dos honorários: valor original da causa de R$ 276.000,00 (mov. 3, arq. 1), corrigido monetariamente desde o ajuizamento (27/01/2014) até a data de elaboração dos cálculos; (ii) percentual aplicável: 20% sobre a base corrigida, nos termos da decisão do STJ no AREsp 2801773/GO (mov. 181); (iii) juros de mora: incidentes sobre o valor principal dos honorários apurados na forma dos itens anteriores, a partir do trânsito em julgado em 08/09/2025, à taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária autônoma (art. 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); (iv) abatimento: dedução do valor já levantado pelos exequentes a título de crédito incontroverso (R$ 86.757,97, mov. 167 e 173), apurando-se o saldo eventualmente remanescente em favor de qualquer das partes. Quanto à alegação de resguardo da meação da executada Maria Luiza Tiballi Georgete sobre os depósitos judiciais (mov. 259 e 281), sua análise ficará diferida para momento ulterior, após a apuração do novo cálculo, oportunidade em que se examinará a composição, titularidade e destinação dos valores depositados. Intime-se a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos retificados. Após, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO