Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205074/AL (2025/0102918-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FRANCISCO RUFINO DE FREITAS
ADVOGADOS: EDSON DE CARVALHO NETO - AL014371
VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS - AL015060
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RUFINO DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Nas razões (fls. 629/637), alegou que houve contrariedade aos art. 59, caput, do Código Penal, porque o acórdão recorrido utilizou elementos inerentes ao tipo penal para aumentar a pena-base na circunstância consequências. Argumentou, também, que, mantido o aumento, a fração a ser aplicada é a de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima. Pediu o provimento do recurso para reduzir a pena aplicada e, em consequência, alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Contrarrazões nas fls. 647/649. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 667/671). É o relatório. DECIDO. O acórdão, no que se refere ao aumento da pena-base na circunstância consequências, trouxe a seguinte fundamentação: “8. Na análise das consequências do crime (CP, art. 59), deve ser aferido o grau de intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade, sopesando apenas os efeitos que se projetarem para além do fato típico, que não podem ser a ele inerentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 9. Nesse contexto, observa-se que a vítima relatou ter experimentado um profundo trauma, enfrentando consideráveis dificuldades durante seu processo de recuperação. O ofendido mencionou que precisou interromper diversas atividades de sua vida cotidiana por um período significativo para poder se restabelecer. Informou que permaneceu hospitalizado por sete dias e, posteriormente, ficou mais de dois meses acamado e disse ter sofrido sequelas psicológicas, além de uma deficiência no membro inferior esquerdo, o que o leva a necessitar de uma tala para sua locomoção. Ademais, permanece com uma bala alojada em seu corpo, na região das costas, próxima à coluna vertebral. Corroborando com o relato apresentado, a testemunha José Domício acrescentou que a vítima ainda apresenta dificuldades ao movimentar uma das pernas (mídias de pág. 501). 10. Desse modo, verifica-se que há motivos suficientes para a exasperação da pena- base, pois a juíza se pautou no desajuste social que o fatos causaram à vítima que, de fato, ultrapassaram os danos inerentes ao tipo penal”. O fato de a vítima carregar sequelas psicológicas e, também, físicas, inclusive com a anotação de que permaneceu hospitalizada e, depois, com a alta, impossibilitada de realizar atividades cotidianas, não é reflexo inerente ao tipo penal de homicídio tentado. A essa conclusão, basta a constatação de que é possível a prática de igual crime em tentativa branca, sem que a vítima seja efetivamente alcançada, ou em cenário em que, apesar de atingida, não sobrevenham consequências que lhe imponham internamento ou prejuízo que se prolongue no tempo. Vejamos: “O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelas sequelas geradas à vítima. Tais elementos claramente demonstram maior reprovabilidade da conduta, a qual extrapola o resultado inerente à tentativa de homicídio e, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena. Precedentes”. (AgRg no HC n. 777.929/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). De outro aspecto, o legislador, na primeira fase da dosimetria da pena, não estipulou qual o montante a ser aplicado para cada circunstância reconhecida como desfavorável. Esse cálculo fica a critério do juiz, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (art. 59, caput, do Código Penal), desde que se apoie em elementos concretos e proporcionais. Seja como for, a jurisprudência desta Corte não enxerga excesso quando, para cada circunstância desfavorável, incide fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas abstratamente para a infração penal. Confira-se: “No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas”. (AgRg no HC n. 955.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). No caso, a sentença, mantida pelo acórdão, aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas em lei. Logo, o acórdão se firmou, em ambos os temas veiculados no recurso especial, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atrair a Súmula nº 83, STJ. Com a manutenção da pena aplicada, perde objeto o pedido para que se alterasse o regime inicial de cumprimento de pena. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO