Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204663/DF (2025/0101711-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSEFA BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR000008
MELL SOARES PORTO E MAGALHÃES - DF000395
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA BRITO DE ALMEIDA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 573): MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INICIO DO PRAZO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 18 da Lei 1.533/1951 — norma reproduzida pelo art. 23 da Lei 12.016, de 07/08/2009. 2. A contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 22/03/2001, data na qual o pedido administrativo formulado pela impetrante foi indeferido (fl. 157). 3. Apelação a que se nega provimento. Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sustentando que "a Primeira Turma do TRF1 não se deu ao trabalho de conferir quem assinara a manifestação de fl. 157 - o documento em questão não vem a ser uma decisão; trata-se apenas de um parecer emitido pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas da SRH/MPOG, que sequer foi acolhido pela autoridade apontada como coatora" (e-STJ fl. 585). Contrarrazões às e-STJ fls. 593/595. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 602. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 615/620). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. A apreciação do inconformismo, centrado na necessidade de reconhecimento do documento apontado pela parte recorrente como ato coator questionado, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA