Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no RHC 214064/SC (2025/0120351-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
JULIO CESAR BARP ROSSETTO - SC073007
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO requer a reconsideração da decisão de fls. 100-101, em que indeferi liminarmente o recurso, diante da insuficiência da instrução. Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido. O paciente, segregado desde 28/2/2025, por suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, pois considera que não há fundamentação idônea para a fixação da medida, desproporcional ao caso concreto. Decido. O Juízo de primeiro grau assim decretou a prisão preventiva do acusado: Como se vê, a prisão em flagrante de GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no procedimento de n.º 5000849-21.2025.8.24.0080, motivado pela suspeita do envolvimento do conduzido no tráfico de drogas, o que decorreu, precipuamente, do teor de conversas extraídas do celular de Vinícius Daniel Lestes Martins da Silva. Nas mensagens em questão, datadas dos meses de dezembro e janeiro de 2025, Vinicius dialogou com um contato denominado "Gabi Jon", que foi identificado como sendo GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO. Na data de 29/12/2024, "Gabi Jon" questionou a Vinicius " quanto vende um bolado " (maconha), pois tem um " brik " (evento 1, ?. 31). Em 05/01/2025, Gabriel comunicou Vinicius a respeito de um terceiro não identificado que estaria em deslocamento para lhe entregar algo (evento 1, fls. 32/33). Ainda, três dias depois, em 08/01/2025, Gabriel enviou três vídeos a Vinícius, que aparentavam ser relativos à significativa quantidade de substância semelhante ao ecstasy (evento 1, fls. 35/36). Agora, cumprido o mandado de busca e apreensão na residência de Gabriel, em sua posse foram encontradas 220 gramas de substância compatível com maconha (laudo de constatação de evento 3, LAUDO1), sendo que parte dela estava armazenada dentro de um freezer na casa do conduzido. Ademais disso, também foi encontrada um balança de precisão contendo resquícios de maconha, fato que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais civis, indica que o objeto poderia estar sendo utilizado para aferir o peso do entorpecente com o intuito de posterior revenda. [...] Ainda, conforme pontuado pelo Ministério Público, não se pode ignorar o fato de que GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO já respondeu por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (5002948-32.2023.8.24.0080), ocasião na qual foi concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida (fl. 107, grifei). É possível a solução do habeas corpus por decisão monocrática do relator, pois esta Corte tem a firme compreensão de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. No caso, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública ante o registro da quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (220 g de maconha) e a reiteração delitiva (prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas). Deveras, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 197.657/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Entretanto, em juízo de proporcionalidade, consideradas a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente, as circunstâncias da conduta e as condições pessoais do suspeito (primariedade), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto. O crime de tráfico de drogas é, sem dúvida, grave, e, uma vez comprovado em juízo, resultará na devida responsabilização do réu. Contudo, foi localizada quantidade de aproximadamente 220 g de maconha, e não foram encontrados sinais caracterizadores de pertencimento a organização criminosa. Nesse contexto, não se evidencia extrema periculosidade por parte do acusado. Considerando o tempo já decorrido desde a segregação provisória, a primariedade do réu, considero suficiente a imposição de cautelares pessoais, com igual idoneidade para evitar a reiteração delitiva. Tal medida está em conformidade com o disposto no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com os corréus, por qualquer meio; c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade; d) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na Comarca. Alerte-se o acusado de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ