Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2063388/SP (2022/0035935-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOPPEN, HOPPEN E CIA LTDA
ADVOGADO: LETICIA GALLINA - RS114666
AGRAVADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473
LUCAS BOTIGELLI - SP384876
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS III BRZ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOPPEN, HOPPEN E CIA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 179): Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença Insurgência da agravante contra capítulo da decisão que, em cumprimento de sentença, deliberou que os honorários advocatícios de sucumbência formaram-se com o trânsito em julgado, época em que a executada já estava em recuperação judicial Crédito que pode ser exigido no Juízo comum. Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Entendimento jurisprudencial sedimentado. Aplicação de multa de 10% por ausência de pagamento voluntária decorre de expressa previsão legal (art. 523, § 1º, CPC). Decisão Mantida Agravo Desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203-210). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, parágrafos 1º e 3º, 49, "caput" e 51, inciso IX da Lei 11.101/05. Assevera equívoco na interpretação dos dispositivos citados, no sentido de que “somente se submetem aos efeitos da recuperação judicial créditos oriundos de processos judiciais cujo trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial, já que a constituição do crédito somente ocorreria com o trânsito em julgado da demanda.” (fl. 221). Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.304-324). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-329), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deliberou que os honorários advocatícios de sucumbência formaram-se com o trânsito em julgado ocorrido em 11.05.2020 (fls. 652 autos principais), época em que a executada já estava em recuperação judicial (17.12.2019 fls. 45/47), portanto, por ser posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não há que se falar em submissão dessa rubrica específica ao Plano de Recuperação Judicial lá homologado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos apontando que diferentemente do que ocorre em relação ao débito principal, que se submete ao Plano de Recuperação Judicial, os honorários advocatícios de sucumbência formaram- se com o trânsito em julgado da sentença, em 11.5.2020 (fls. 652 autos principais), época em que a executada já estava em recuperação judicial (17.12.2019 fls. 45/47). Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo de primeiro grau. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão dos honorários advocatícios de sucumbência, deixou de analisar a alegação da incidência dos artigos 6º, §§ 1º e 3º, e 49, caput, da Lei n. 11.101/05, ao caso dos autos, oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição do agravo de instrumento, qual seja a interpretação do caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao disciplinar as rubricas sujeitas à recuperação judicial. Frise-se que, nos embargos de declaração, a recorrente sustentou a tese de omissão quanto à análise da incidência dos arts. 6º, §§ 1º e 3º, e 51, inciso IX, ambos da Lei n. 11.101/05, ao caso em análise. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca do ponto acima mencionado. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS