Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 983527/SP (2025/0059921-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: VITOR GUILHERME TELES CARDOSO
ADVOGADO: ARI ANTONIO DOMINGUES - SP297070
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GUILHERME TELES CARDOSO contra a decisão de fls. 26-29, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. É o relatório. Após examinar as razões deduzidas no agravo regimental, concluo que a decisão agravada deve ser reconsiderada, nos temos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o Tribunal de origem proveu agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e cassou a decisão do Juízo de primeira instância que deferira ao paciente a progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico (fls. 7-19). A defesa alega que o acórdão impugnado caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o paciente atenderia aos requisitos para a progressão de regime, em especial quando se consideram o atestado de boa conduta carcerária e a falta de fundamento para a exigência de exame criminológico. Nos termos do voto condutor do acórdão impugnado, a progressão de regime do paciente deveria ser condicionada à realização do exame criminológico pelas seguintes razões: No entanto, ainda que inaplicável o disposto no art. 112, §1º, da LEP, entendo que o exame criminológico se faz necessário. Segundo consta do boletim informativo de fls. 14/16 e Ficha de fls. 09/12, o sentenciado cumpre longa pena pela prática de roubo majorado, receptação e desobediência, com término de cumprimento previsto para 16/10/2.027. Não fosse suficiente, consta que o reeducando, durante o gozo do regime aberto, praticou novo delito de embriaguez ao volante em 24/04/2.023, o qual caracterizou falta de natureza grave, reabilitada recentemente, em 24/04/2.024, conforme fls. 11/16. Tais circunstâncias, somadas, demonstram se tratar de pessoa cujo comportamento exige melhor análise (fls. 15-16). Consoante disposto no art. 122 da Lei n. 7.210/1984, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Para aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito para a progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Nesses termos, a menção ao fato de que “o sentenciado cumpre longa pena pela prática de roubo majorado, receptação e desobediência” é imprestável como fundamento para a exigência de exame criminológico. Por sua vez, o registro, nos assentamentos do paciente, de uma única falta grave e já reabilitada é insuficiente, por si mesma, para sustentar exigência de prévia realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. Com efeito, o delito de embriaguez ao volante não tem relação discernível com os crimes pelos quais o paciente foi condenado nem evidencia especial periculosidade do apenado, para cuja avaliação seria recomendável a realização de exame criminológico. Em suma, o acórdão impugnado contraria o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 439 do STJ, uma vez que não apresenta fundamentos válidos para exigir a realização de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão de regime do paciente. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES