Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829200/SP (2024/0487329-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - SP159830
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686): “APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I Sentença de improcedência Recurso dos autores II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Inteligência do art. 355, I, do NCPC Precedentes - Preliminar afastada”. “APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência - A Constituição Federal não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua sentença de forma clara Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do NCPC - Preliminar afastada”. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES INDEVIDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I Bancos autores que pretendem que a ré seja condenada a ressarcir o prejuízo que alegam terem suportado em ação anterior, imputando a esta a responsabilidade pelas transações indevidas realizadas com o cartão de crédito de seu cliente, aduzindo que referidas operações tiveram como beneficiária a ré Ré que não foi beneficiária das transações realizadas com o cartão de crédito, mas tão somente intermediou as operações, fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito Operações impugnadas que foram autorizadas pelas próprias instituições financeiras autoras Ausência de provas de que a ré recebeu os valores referentes às operações em questão, ou, ainda, de que tenha concorrido com terceiros na efetivação das transações Impossibilidade de responsabilização da ré Inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo consumidor e a conduta da ré, intermediadora de pagamentos Indevido o ressarcimento pela ré aos autores dos valores atinentes às transações fraudulentas efetuadas mediante a utilização do cartão de crédito do cliente da instituição financeira Precedentes deste E. TJ - Ação improcedente Sentença mantida - II Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido”. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 712). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14 e 18 do CDC; 927, parágrafo único, do CC; 10, incisos I e V, da Lei n. 9.613/1998; 7º, caput, inciso V, da Lei n. 12.865/2013; e 373, inciso II, e 374 do CPC. Alega a responsabilidade solidária e objetiva da Pagseguro por danos causados ao consumidor, devido ao risco da atividade desenvolvida; afirma que a recorrida possui dever de vigilância e monitoramento das transações, por ser parte integrante do sistema de arranjos de pagamentos; aduz ainda que a Pagseguro se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão, inclusive as fraudulentas, devendo responder por elas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 749 - 770). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 771 - 773), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 793 - 809). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que os elementos fáticos e probatórios dos autos não demonstram ter a recorrida/ré contribuído para a fraude, inexistindo nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta da ré, que somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito. Veja-se (fls. 692-695): Evidente que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo, porém, a ação regressiva necessita de nexo causal entre a conduta de um dos fornecedores e o ato ilícito, o que não se verifica no caso. A empresa ré, intermediadora das transações, não tem como identificar quem usa o cartão; a contrario sensu, o banco possui tecnologia suficiente para reconhecer operações financeiras fora do perfil do cliente, e aí se encontra a sua falha e respectiva responsabilização, sem oportunidade de terceirização. (...) Assim, não há que se falar em ressarcimento pela empresa ré aos autores do valor atinente às transações fraudulentas efetuadas mediante a utilização do cartão de crédito do cliente da instituição financeira. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA. QUESTÕES QUE IMPLIQUEM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 373, I, II, e parágrafos 1° e 2°, 357, III, § 1°, 10 do CPC, 1.015, XI, todos do CPC, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu a colisão de veículo de sua propriedade com outros carros que estavam parados na via pública. 2. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade do fabricante por danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.598.401/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 695). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS