Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897806/RJ (2025/0112488-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO
ADVOGADO: JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA NETO - RJ047212
AGRAVADO: CARLOS VAZ
ADVOGADO: RENATA FELIX TAVARES - RJ139194
INTERESSADO: WAGNER ALBERTO DE MORAES
ADVOGADO: MARA CRISTINA MENDONÇA SANDES - RJ185163
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 489, § 1º, I a VI, do CPC (fls. 867-877). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 930. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 724-726): Apelações cíveis. Ação indenizatória. Alegação de que prestou serviços de assistência jurídica para os réus e não obteve o pagamento dos honorários acordados no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença de procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00. Improcedência do pedido contraposto veiculado nas peças de bloqueio. Irresignação dos réus. Alegação de que não teria restado comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, de que efetivamente houve a contratação dos honorários. Redistribuição do feito em virtude da aposentadoria do desembargador relator. Recursos que não merecem prosperar. Rejeição da preliminar de ilegitimidade aventada pelo 2º apelante. Depoimento pessoal prestado em juízo em que afirma a aproximação e solicitação de ajuda junto ao autor. Afirmação de que autor e réu teriam trabalhado juntos na defesa. Impossibilidade de se acolher a referida tese. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita. Não há concessão de pedido diverso daquele postulado pelo autor, uma vez que o juízo a quo observou fielmente o que fora pleiteado. Contrato verbal de prestação de serviços de assistência jurídica. Questão meramente fática. Inexistência de qualquer dúvida acerca da prestação do serviço pelo autor, o que se depreende dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento. Afirmação pelo próprio réu de que a peça de defesa foi, de fato, elaborada pelo autor, o que legitima a cobrança pelos serviços prestados. Trabalho de notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da O.A.B. Atividade privativa da advocacia, o que dá ensejo aos honorários como contraprestação pelos serviços. Verba adequadamente fixada. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 803-804): Embargos de declaração. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC que viabilizam a veiculação dos embargos declaratórios. Alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer vício, tendo em vista que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva foi suficientemente fundamentada. Não há carência de fundamentação a ensejar a declaração de nulidade. Mera discordância do resultado do julgamento. Pleito subsidiário de reconhecimento do direito aos honorários em relação ao autor que se trata de inovação recursal. Desconhecimento de premissa equivocada, encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo. Inteligência da Súmula 52 desta Corte de Justiça. Embargante que pretende rediscutir matéria de mérito que foi devidamente enfrentada por este colegiado. Somente é possível a atribuição de efeitos infringentes em situações excepcionais. Ainda que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, desde que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois não houve fundamentação adequada para a condenação solidária; b) 489, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação legal para a condenação; c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, visto que os honorários não foram fixados por arbitramento judicial; d) 368 e 380 do Código Civil, por não ter sido aplicada a compensação de créditos entre as partes; e) 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação na decisão; e f) 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito do recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a solidariedade na condenação e reconhecendo o direito do recorrente ao recebimento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 858. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00, com juros e correção monetária, acrescido da pena de sucumbência. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, com juros e correção desde a data da mora, e improcedente o pedido contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve a sentença, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação. Inicialmente é de se ressaltar que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. I - Arts. 85 § 14, 489, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que houve falta de fundamentação legal para a condenação solidária e ausência de fundamentação na decisão. O acórdão recorrido concluiu que a questão foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 739): De uma simples análise do referido depoimento, é possível perceber que o 2º réu possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ele próprio afirma que conversou com o autor para solicitar ajuda na elaboração da defesa a ser realizada em benefício do 1º réu, o que o torna legitimado passivo. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 368 e 380 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que não foi aplicada a compensação de créditos entre as partes. O acórdão recorrido concluiu que a questão foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 739): Afirma o referido réu que chegaram a trabalhar juntos na defesa, e posteriormente esclarece que a peça foi, de fato, elaborada pelo dr. Carlos Vaz, ora apelado, não cabendo, portanto, se eximir da responsabilidade perante o autor. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à compensação de créditos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA