Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ESPóLIO DE BENJAMIM BEZE
Autor
MARCIUS SALUM JOãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONÇALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE SALLES SANTOS
OAB/GO 59078·CPF·Representa: Autor
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/GO 8532·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVA GARCIA
OAB/GO 31791·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5562934-70.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Espólio de Benjamim Beze Parte ré/executada: Marcius Salum João DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Benjamim Beze em face de decisão que recebeu o cumprimento de sentença. O embargante alega, em suas razões, a existência de contradição e erro material, sob o argumento de que o executado possui advogado devidamente constituído nos autos por isso a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono habilitado, tornando desnecessário o envio de carta e o consequente recolhimento de custas postais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões judiciais destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste viés, o embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da decisão. Alega que, o executado possui advogado devidamente constituído nos autos, sendo assim a intimação deve ocorrer na pessoa do causídico habilitado via Diário de Justiça. A análise da decisão embargada revela que, de fato, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil em seu art. 513, §2º, inciso I, estabelece como regra geral que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça. A exceção contida no §4º do mesmo dispositivo, que exige a intimação por carta com aviso de recebimento, aplica-se apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que não se verifica no presente caso. Analisando aos autos, constata-se que a parte executada, Marcius Salum João, possui procurador devidamente habilitado (ev. 121), e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença. Portanto, a determinação de recolhimento de custas para intimação pessoal via postal configura vício passível de correção, uma vez que a intimação deve ser realizada eletronicamente ao patrono da parte devedora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanando o erro apontado, integrar a decisão proferida no evento 132 e, por conseguinte, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas postais pela parte autora e DETERMINO a intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Fica a parte embargada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova impugnação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5562934-70.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Espólio de Benjamim Beze Parte ré/executada: Marcius Salum João DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Benjamim Beze em face de decisão que recebeu o cumprimento de sentença. O embargante alega, em suas razões, a existência de contradição e erro material, sob o argumento de que o executado possui advogado devidamente constituído nos autos por isso a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono habilitado, tornando desnecessário o envio de carta e o consequente recolhimento de custas postais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões judiciais destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste viés, o embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da decisão. Alega que, o executado possui advogado devidamente constituído nos autos, sendo assim a intimação deve ocorrer na pessoa do causídico habilitado via Diário de Justiça. A análise da decisão embargada revela que, de fato, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil em seu art. 513, §2º, inciso I, estabelece como regra geral que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça. A exceção contida no §4º do mesmo dispositivo, que exige a intimação por carta com aviso de recebimento, aplica-se apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que não se verifica no presente caso. Analisando aos autos, constata-se que a parte executada, Marcius Salum João, possui procurador devidamente habilitado (ev. 121), e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença. Portanto, a determinação de recolhimento de custas para intimação pessoal via postal configura vício passível de correção, uma vez que a intimação deve ser realizada eletronicamente ao patrono da parte devedora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanando o erro apontado, integrar a decisão proferida no evento 132 e, por conseguinte, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas postais pela parte autora e DETERMINO a intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Fica a parte embargada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova impugnação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5562934-70.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Espólio de Benjamim Beze Parte ré/executada: Marcius Salum João DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 128, devendo a UPJ proceder à alteração no sistema para a fase e classe atual, inclusive, invertendo-se os polos da ação, caso seja necessário, ativando o processo no sistema. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, via seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo legal de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos da disposição do art. 513, § 4º, do CPC, a intimação será feita na pessoa do (a) devedor (a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o (a) credor (a) ser intimado para, em quinze dias, apresentar nova planilha de débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, incidente a multa do artigo 523 do CPC, a qual deverá ser providenciada pelo (a) credor (a). Fica ressalvado que a utilização do (s) sistema (s) conveniado (s) está condicionado ao recolhimento prévio da (s) guia (s) para ato de constrição conforme previsão do art. 8º do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, não sendo o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Frise-se que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's – e não por processo, bem como por número de sistemas utilizados (SISBAJUD, Renajud, Infojud, etc.). Frustrada a penhora online via SISBAJUD e uma vez requerido, alicerçada no art. 835, inciso IV, do CPC, dê-se início ao procedimento de constrição via Renajud, caso haja veículo livre e desembaraçado, não olvidando que a penhora somente se concretiza com a apreensão e depósito do bem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins constantes no § 3º do mesmo art. 854. Decorrido os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito. Após, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo. Caso haja manifestação do (a) devedor (a), intime-se a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se. Não logrando êxito na busca de ativos e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 2) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso seja requerida a busca utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas postais para intimação da parte executada, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia no recolhimento das custas, arquivem-se os autos imediatamente. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Baixa Definitiva
02/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
02/12/2025, 13:13
Publicação
06/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5562934-70.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Espólio de Benjamim Beze Parte ré/executada: Marcius Salum João DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Benjamim Beze em face de decisão que recebeu o cumprimento de sentença. O embargante alega, em suas razões, a existência de contradição e erro material, sob o argumento de que o executado possui advogado devidamente constituído nos autos por isso a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono habilitado, tornando desnecessário o envio de carta e o consequente recolhimento de custas postais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões judiciais destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste viés, o embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da decisão. Alega que, o executado possui advogado devidamente constituído nos autos, sendo assim a intimação deve ocorrer na pessoa do causídico habilitado via Diário de Justiça. A análise da decisão embargada revela que, de fato, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil em seu art. 513, §2º, inciso I, estabelece como regra geral que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça. A exceção contida no §4º do mesmo dispositivo, que exige a intimação por carta com aviso de recebimento, aplica-se apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que não se verifica no presente caso. Analisando aos autos, constata-se que a parte executada, Marcius Salum João, possui procurador devidamente habilitado (ev. 121), e que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença. Portanto, a determinação de recolhimento de custas para intimação pessoal via postal configura vício passível de correção, uma vez que a intimação deve ser realizada eletronicamente ao patrono da parte devedora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanando o erro apontado, integrar a decisão proferida no evento 132 e, por conseguinte, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas postais pela parte autora e DETERMINO a intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Fica a parte embargada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova impugnação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5562934-70.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Espólio de Benjamim Beze Parte ré/executada: Marcius Salum João DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 128, devendo a UPJ proceder à alteração no sistema para a fase e classe atual, inclusive, invertendo-se os polos da ação, caso seja necessário, ativando o processo no sistema. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, via seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo legal de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos da disposição do art. 513, § 4º, do CPC, a intimação será feita na pessoa do (a) devedor (a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o (a) credor (a) ser intimado para, em quinze dias, apresentar nova planilha de débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, incidente a multa do artigo 523 do CPC, a qual deverá ser providenciada pelo (a) credor (a). Fica ressalvado que a utilização do (s) sistema (s) conveniado (s) está condicionado ao recolhimento prévio da (s) guia (s) para ato de constrição conforme previsão do art. 8º do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, não sendo o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Frise-se que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's – e não por processo, bem como por número de sistemas utilizados (SISBAJUD, Renajud, Infojud, etc.). Frustrada a penhora online via SISBAJUD e uma vez requerido, alicerçada no art. 835, inciso IV, do CPC, dê-se início ao procedimento de constrição via Renajud, caso haja veículo livre e desembaraçado, não olvidando que a penhora somente se concretiza com a apreensão e depósito do bem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins constantes no § 3º do mesmo art. 854. Decorrido os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito. Após, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo. Caso haja manifestação do (a) devedor (a), intime-se a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se. Não logrando êxito na busca de ativos e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 2) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso seja requerida a busca utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas postais para intimação da parte executada, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia no recolhimento das custas, arquivem-se os autos imediatamente. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
02/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 13:13
Trânsito em julgado
02/12/2025, 13:13
Publicação
06/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:04
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:56
Publicação
07/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
EMBARGADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIUS SALUM JOÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 493-496). O embargante alega a existência de contradição da decisão na aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta ser desnecessário novo exame de fatos e provas (fls. 499-508). Requer a reforma da decisão embargada quanto à aplicabilidade da referida súmula. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 511-514. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do seu recurso. Também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. É o caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No caso presente, a contradição alegada é externa, entre a decisão embargada e o conteúdo do acórdão recorrido, que, no entendimento da embargante, contém conclusões necessárias para embasar sua tese. Conforme precedente acima, tal contradição não enseja a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/07/2025, 17:02
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
EMBARGADO: BENJAMIN BEZE
EMBARGADO: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:01
Publicação
30/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIUS SALUM JOÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 335): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o Juízo a quo a faculdade de determinar as provas necessárias e indeferir as que reputar inócuas, prescindíveis ou meramente protelatórias ao julgamento da causa, sob critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC. 2. Os cheques, por serem títulos de crédito, gozam dos atributos da autonomia e abstração, sendo possível a discussão acerca da causa debendi somente na hipótese do título não ter circulado, permanecendo na posse do beneficiário original. 3. No caso, não há provas de que os cheques tenham sido emitidos como mera garantia ou caução de negócio jurídico subjacente, limitando-se o apelante a apresentar razões genéricas, sem qualquer acervo probatório concreto. 4. O apelante não conseguiu comprovar a quitação dos cheques, vez que os documentos apresentados para tal finalidade foram reconhecidos como falsos, não possuindo qualquer valor probante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 371-382). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 320 do CCB; e 370, 371, 373, I e II, e 1.025 do CPC/2015. Sustenta: cerceamento de defesa; não comprovação dos fatos constitutivos do direito; e natureza caucionária dos títulos (cheques). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 412-419). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 422-424), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 447-454). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (suficiência das provas constantes dos autos - não ocorrência de cerceamento de defesa; comprovação dos fatos constitutivos do direito; e ausência de provas da natureza caucionária dos cheques) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora, diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (olaparibe) pela operadora do plano de saúde. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando devido o fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a realização de prova técnica; e (iii) saber se há violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, quando o tribunal de origem afasta a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas. 5. A Súmula n. 182 do STJ terá incidência quando não é impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a negativa de cobertura pela operadora do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, e que o plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos. (Súmula n. 83 do STJ) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
26/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:25
Redistribuição
02/06/2025, 08:01
Recebimento
02/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 06:15
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o preparo já estava regular no ato da interposição do Recurso Especial, conforme documentos reenviados pelo tribunal a quo em cumprimento à determinação de fl. 474. Assim, desnecessária a intimação de fl. 461, de modo que a torno sem efeito. Ante o exposto: 1) Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários para devolução das custas ora recolhidas às fls. 468/470, nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 31, de 22 de novembro de 2022. Inexistindo óbice, fica desde já deferida sua devolução. 2) Posteriormente, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Distribuição
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:28
Recebimento
09/05/2025, 10:17
Recebimento
09/05/2025, 10:16
Recebimento
08/05/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 13:00
Recebimento
08/05/2025, 08:25
Recebimento
08/05/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 08:03
Mero expediente
08/05/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:53
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897588/GO (2025/0112653-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIUS SALUM JOAO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791
CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078
AGRAVADO: BENJAMIN BEZE
REPRESENTADO POR: REINALDO BEZE
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 14:30
Recebimento
31/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562934-70.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MARCIUS SALUM JOÃO RECORRIDO: ESPÓLIO DE BENJAMIM BEZE DECISÃO Marcius Salum João, qualificado e regularmente representado, na mov. 98, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 94, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (arts. 370 e 371 ambos do NCPC). 2. Os cheques, por serem títulos de crédito, gozam dos atributos da autonomia e abstração, sendo a discussão acerca da causa debendi somente possível caso o título não tenha circulado, permanecendo na posse do beneficiário original. 3. No caso, não há prova nos autos de que os cheques tenham sido emitidos como mera garantia ou caução de negócio jurídico subjacente, limitando-se o réu a alegações genéricas nesse sentido, sem qualquer elemento probatório concreto. 4. O apelante não conseguiu comprovar a quitação dos cheques, uma vez que os documentos apresentados para tal fim foram reconhecidos como falsos, não possuindo qualquer valor probante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 320 do CC; 370, 371, 373, I e II, e 1.025 do CPC. Preparo regular (mov. 101). Contrarrazões na mov. 105, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a quitação dos cheques, o cumprimento do ônus probatório e a necessidade de perícia grafotécnica (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2335662/RO1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/06/2024 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2120272/CE2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“(…) 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...)” 2“(…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.”